10.317, De 6.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2001.
Altera a Lei no
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder
a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da
Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art.3o  
.......................................................................
....................................................................................
VI
 das despesas com a realização do exame de código genético 
DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.
............................................................................"
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.12.2001