10.328, De 12.12.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.328, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2001.
Introduz a palavra "obrigatório"
após a expressão "curricular", constante do § 3o
do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O § 3o do art. 26 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas
etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
................................................................................."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.2001