10.331, De 18.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2001.
Regulamenta o inciso X do art. 37 da
Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das
remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das
autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As remunerações e os subsídios dos servidores
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na
forma do inciso
X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção
de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às
pensões.
Art.
2º A revisão geral anual de que trata o art.
1º observará as seguintes condições:
I - autorização
na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do
índice em lei específica;
III - previsão do
montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio
na lei orçamentária anual;
IV - comprovação
da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos
e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V -
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho; e
VI - atendimento
aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art.
169 da Constituição e a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
 Art. 3º Serão deduzidos da revisão os
percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de
reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e
espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos
cargos ou empregos públicos. (Revogado pela Lei nº 10.697, de
2.7.2003)
Art.
4º No prazo de trinta dias contados da vigência da
lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que
trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes
farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no
respectivo exercício.
Art. 5º Para o exercício de 2002, o
índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores
públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Parágrafo único.
Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput
a dedução de que trata o art. 3º desta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2001