10.334, De 19.12.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.334, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em
tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de
distribuição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É obrigatória a fabricação e a comercialização
de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais
aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia
elétrica.
§
1o Os valores de tensão para as lâmpadas
incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10%
(dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de
distribuição.
§
2o As lâmpadas incandescentes fabricadas ou
comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem
advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em
horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua
utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais
foi especificado.
§
3o Excluem-se das obrigações previstas neste
artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à
exportação.
Art.
2o A fabricação ou a comercialização de lâmpadas
incandescentes em desacordo com o disposto no art.
1o sujeitará os infratores a advertência por
escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e
três mil, duzentos e cinco reais).
§
1o Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em
dobro as multas previstas no caput deste artigo.
§
2o (VETADO)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Jorge
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2001