10.336, De 19.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2001.
Institui Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os
arts.
149 e 177 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 33, de 11 de dezembro de 2001.
§
1o O produto da arrecadação da Cide será
destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de
subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás
natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II -
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás; e
III -
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§
2o Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva
utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os
critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
Art. 1o-A  A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente,
no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o
percentual a que se refere o art. 159, III,
da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da
contribuição prevista no art. 1o desta Lei,
inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias
cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores
previstos no art. 8o desta Lei e a parcela
desvinculada nos termos do art. 76 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 1o Os recursos serão distribuídos
pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até
o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada
aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra
instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder
Executivo federal.  (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 2o A distribuição a que se refere
o § 1o deste artigo observará os seguintes
critérios: (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
I  40% (quarenta
por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e
estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito
Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
II  30% (trinta
por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no
Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme
estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
III  20% (vinte
por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
IV  10% (dez por
cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o
Distrito Federal. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 3o Para o exercício de 2004, os
percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os
constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 4o A partir do exercício de 2005,
os percentuais individuais de participação dos Estados e do
Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União
na forma do § 2o deste artigo, com base nas
estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o
seguinte cronograma: (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
I  até o último
dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do §
2o deste artigo enviarão as informações
necessárias ao Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
II  até 15 de
fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais
individuais de que trata o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
III  até o
último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará
os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação
do recurso a que se refere o § 5o deste artigo. 
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 5o Os Estados e o Distrito
Federal poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais
publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos
pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 6o Os repasses aos Estados e ao
Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais
republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se
eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a
que se refere o § 5o deste artigo.   (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 7o Os Estados e o Distrito
Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o
último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para
utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a
serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos
projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos
unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 8o Caberá ao Ministério dos
Transportes: (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
I - publicar no
Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas
de trabalho referidos no § 7o deste artigo,
inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros
correlatos;  (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
II - receber as
eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos
Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da
União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 9o É vedada a alteração que
implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o
programa de trabalho vigente. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 10. Os saques das contas vinculadas referidas no §
1o deste artigo ficam condicionados à inclusão
das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual
ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas
constantes dos programas de trabalho referidos no §
7o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos
competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao
Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro,
relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e
financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das
contas vinculadas mencionadas no § 1o deste
artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito
Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o
exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério
dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março.
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 13. No caso de descumprimento do programa de
trabalho a que se refere o § 7o deste artigo, o
Poder Executivo federal poderá determinar à instituição financeira
referida no § 1o deste artigo a suspensão do
saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da
federação até a regularização da pendência. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 14. Os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos
nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e
estaduais de controle interno e externo. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 15. Na definição dos programas de trabalho a serem
realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a
União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades,
e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito
Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente
integração dos respectivos sistemas de transportes, a
compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o
alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei
no 10.636, de 30 de dezembro de 2002.
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
Art. 1o-B   Do montante dos recursos
que cabe a cada Estado, com base no caput do art.
1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento)
serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
§ 1o Enquanto não for sancionada a
lei federal a que se refere o art. 159,
§ 4o, da Constituição Federal, a distribuição
entre os Municípios observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
I  50%
(cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios
previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo
de que tratam os arts. 159, I,
b, e 161, II, da
Constituição Federal; e (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
II  50%
(cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme
apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística  IBGE. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 2o Os percentuais individuais de
participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de
Contas da União na forma do § 1o deste artigo,
observado, no que couber, o disposto nos §§ 4o,
5o e 6o do art.
1o-A desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 3o (VETADO)  (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 4o Os saques das contas
vinculadas referidas no § 3o deste artigo ficam
condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na
lei orçamentária municipal. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
§ 5o Aplicam-se aos Municípios as
determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art.
1o-A desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 10.866, de 2004)
Art. 2o São contribuintes da Cide o
produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica,
dos combustíveis líquidos relacionados no art.
3o.
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível
líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa
jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)
autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as
seguintes atividades:
I - aquisição de
correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura
mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo
de obter gasolinas e diesel;
III -
armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de
combustíveis formulados;
IV -
comercialização de gasolinas e de diesel; e
V -
comercialização de sobras de correntes.
Art. 3o A Cide tem como fatos
geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no
art. 2o, de importação e de comercialização no
mercado interno de:
I  gasolinas e
suas correntes;
II - diesel e
suas correntes;
III  querosene
de aviação e outros querosenes;
IV - óleos
combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de
gás natural e de nafta; e
VI - álcool
etílico combustível.
§
1o Para efeitos dos incisos I e II deste artigo,
consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de
diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§
2o A Cide não incidirá sobre as receitas de
exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no
caput deste artigo.
§ 3o A receita de comercialização
dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano,
classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses
gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem
tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis
até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
Art. 4o A base de cálculo da Cide é a
unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que trata o
art. 3o, na importação e na comercialização no
mercado interno.
        Art.
5o A Cide terá, na importação e na
comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas
específicas:        I  gasolinas, R$ 501,10
por m³        II  diesel, R$ 157,80 por
m³       III -
querosene de aviação, R$ 32,00 por m³; (Vide Lei nº 10.336, de
2002))        IV - outros querosenes, R$
25,90 por m³        V - óleos combustíveis
(fuel oil), R$ 11,40 por t        VI
- gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
de nafta, R$ 136,70 por t        VII -
álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.
Art. 5o A Cide terá, na importação e
na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas
específicas:(Redação dada pela
Lei nº 10.636, de 2002)
I  gasolina, R$
860,00 por m³;(Redação dada pela
Lei nº 10.636, de 2002)
II  diesel, R$
390,00 por m³;(Redação dada pela
Lei nº 10.636, de 2002)
III  querosene
de aviação, R$ 92,10 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
IV  outros
querosenes, R$ 92,10 por m³;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
V  óleos
combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
VI  óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
VII  gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da
nafta, R$ 250,00 por t;(Redação
dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII  álcool
etílico combustível, R$ 37,20 por m³.(Incluído pela Lei nº 10.636, de
2002)
§
1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos
líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam
ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as
mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
        §
2o Aplicam-se às demais correntes de
hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou
de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para
gasolinas.
        § 3o As correntes de hidrocarbonetos
líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou
diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e
condições estabelecidos pela ANP.        §
4o Fica isenta da Cide a nafta petroquímica,
importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração,
por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos
no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos
pela ANP.
§ 2o Aplicam-se às correntes de
hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas
para gasolinas. (Redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3o O Poder Executivo poderá
dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou
diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de
registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
(Redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003)
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de
que trata o § 3o serão identificados mediante
marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003)
       
§ 5o Presume-se como destinado a produção
de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do §
4o, cuja utilização na elaboração do produto ali
referido não seja comprovada.(Revogado pela Lei nº 10.833,
de 2003)
        § 6o Na hipótese do §
5o a Cide incidente sobre a nafta será devida na
data de sua aquisição ou importação, pela central
petroquímica. (Revogado pela Lei nº 10.833,
de 2003)
§
7o A Cide devida na comercialização dos produtos
referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
Art. 6o Na hipótese de importação, o
pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da
Declaração de Importação.
Parágrafo único.
No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será
apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 7o Do valor da Cide incidente na
comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5o poderá ser deduzido o valor da Cide:
I  pago na
importação daqueles produtos;
II  incidente
quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único.
A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global
da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o
conjunto de produtos importados e comercializados, sendo
desnecessária a segregação por espécie de produto.
        Art.
8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor
da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado
interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos
referidos no art. 5o, até o limite de,
respectivamente:        I  R$ 39,40 e R$
181,70 por m³, no caso de gasolina       
II  R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de
diesel        III  R$ 5,70 e R$ 26,30 por
m³, no caso de querosene de aviação       
IV  R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais
querosene        V  R$ 2,00 e R$ 9,40
por t, no caso de óleos combustíveis
(fuel-oil)        VI  R$ 24,30 e
R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o
derivado de gás natural e de nafta       
VII  R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico
combustível.
Art. 8o O contribuinte poderá, ainda,
deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização,
no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos no art. 5o, até o limite de,
respectivamente:(Redação dada
pela Lei nº 10.636, de 2002)
I  R$ 49,90 e R$
230,10 por m³, no caso de gasolinas;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
II  R$ 30,30 e
R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
III  R$ 16,30 e
R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
IV  R$ 16,30 e
R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
V  R$ 14,50 e R$
26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de
enxofre;(Redação dada pela Lei
nº 10.636, de 2002)
VI  R$ 14,50 e
R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de
enxofre;(Redação dada pela Lei
nº 10.636, de 2002)
VII  R$ 44,40 e
R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive
derivado de gás natural e de nafta;(Redação dada pela Lei nº 10.636, de
2002)
VIII  R$ 13,20 e
R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.(Incluído pela Lei nº 10.636, de
2002)
§
1o A dedução a que se refere este artigo
aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração
ou posteriores.
§
2o As parcelas da Cide deduzidas na forma deste
artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a
crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da
própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 8oA O contribuinte da
Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não
destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o
valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado
interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos
referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003) 
Art. 8o-A. O valor da
Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser
deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses
produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o A pessoa jurídica importadora
dos produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à
formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos
tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Aplica-se o disposto neste
artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo
pela pessoa jurídica adquirente. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 9o O Poder Executivo poderá
reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim
restabelecê-las até o valor fixado no art.
5o.
§
1o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e
restabelecer os limites de dedução referidos no art.
8o.
§
2o Observado o valor limite fixado no art.
5o, o Poder Executivo poderá estabelecer
alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de
enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela
ANP.
Art. 10. São isentos da Cide os produtos, referidos no
art. 3o, vendidos a empresa comercial
exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de
exportação para o exterior.
§
1o A empresa comercial exportadora que no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não
houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica
obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei, relativamente
aos produtos adquiridos e não exportados.
§
2o Na hipótese do § 1o, o valor
a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas
específicas aos produtos adquiridos e não exportados.
§
3o O pagamento do valor referido no §
2o deverá ser efetuado até o décimo dia
subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa
comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I  multa de
mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição dos produtos; e
II  juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
4o A empresa comercial exportadora que alterar a
destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação,
ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na
aquisição.
§
5o O pagamento do valor referido no §
4o deverá ser efetuado até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no
mercado interno, acrescido de:
I  multa de
mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da
Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela
empresa comercial exportadora; e
II  juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 12. Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, relativamente à Cide, o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide
compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
A Cide sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais
e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que
couber, às disposições da legislação do imposto de renda,
especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos
aplicáveis.
        Art. 14. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às
centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.
        § 1o A Secretaria da Receita Federal
poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do
disposto neste artigo.
        § 2o O disposto neste artigo aplicar-se-á
às operações realizadas a partir de 1o de abril
de 2002.
       § 3o Aplicam-se à
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina
ou diesel as disposições do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e dos arts. 22 e
23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo
as alíquotas específicas: (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004) (Vigência)
        I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel; (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004)
        II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
(Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
(Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - fixadas para
o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para
a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou
formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§
1o (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§
2o (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
§
3o (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 15. Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia
e a ANP poderão editar os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2002, ressalvado o
disposto no art. 14.
Brasília, 19 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2001
ANEXO
(Incluído
pela Lei nº 10.866, de 2004)
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS
ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
ESTADO
PERCENTUAL
ACRE
0,74%
ALAGOAS
1,60%
AMAPÁ
0,57%
AMAZONAS
1,39%
BAHIA
6,39%
CEARÁ
3,55%
DISTRITO FEDERAL
1,43%
ESPÍRITO SANTO
2,13%
GOIÁS
4,69%
MARANHÃO
3,00%
MATO GROSSO
2,76%
MATO GROSSO DO SUL
2,72%
MINAS GERAIS
10,72%
PARÁ
2,85%
PARAÍBA
1,95%
PARANÁ
7,23%
PERNAMBUCO
3,67%
PIAUÍ
1,98%
RIO DE JANEIRO
5,53%
RIO GRANDE DO NORTE
2,22%
RIO GRANDE DO SUL
6,50%
RONDÔNIA
1,23%
RORAIMA
0,74%
SANTA CATARINA
3,92%
SÃO PAULO
17,47%
SERGIPE
1,34%
TOCANTINS
1,68%
T O T A L
100,00%