10.352, De 26.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO  DE
2001.
Altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu
o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
I
 proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II
 que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente
do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se
aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não
se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."(NR)
"Art. 498. Quando o dispositivo do
acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para
recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão
nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem
interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime
da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em
julgado a decisão por maioria de votos."(NR)
"Art. 515
...............................................................
...............................................................
§ 3o Nos casos
de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento."(NR)
"Art. 520
...............................................................
...............................................................
VII  confirmar a antecipação dos
efeitos da tutela;
..............................................................."(NR)
"Art.
523...............................................................
...............................................................
§ 2o Interposto
o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.
...............................................................
§ 4o Será
retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e
julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de
difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida."(NR)
"Art. 526
...............................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo."(NR)
"Art. 527. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator:
I
- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557;
II
 poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou
houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão
apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão
colegiado competente;
III  poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
IV
 poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V
 mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de
tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão
oficial;
VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
..............................................................."(NR)
"Art. 530. Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência."(NR)
"Art. 531. Interpostos os embargos,
abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do
recurso."(NR)
"Art. 533. Admitidos os embargos, serão
processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal."(NR)
"Art. 534. Caso a norma regimental
determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em
juiz que não haja participado do julgamento anterior."(NR)
"Art. 542. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões.
................................................................"(NR)
"Art. 544
...............................................................
§ 1o O agravo
de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas
partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não
conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da
respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
§ 2o A petição
de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde
será processado na forma regimental.
..............................................................."(NR)
"Art. 547
...............................................................
Parágrafo único. Os serviços de
protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."(NR)
"Art. 555. No julgamento de apelação ou de
agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3
(três) juízes.
§ 1o Ocorrendo
relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou
compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de
competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
§ 2o A qualquer
juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma
sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu
voto."(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a
data de sua publicação.
Brasília, 26 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.2001