10.355, De 26.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO  DE
2001.
Dispõe sobre a estruturação da
Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social  INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no
âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, composta dos
cargos efetivos regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra
espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho
profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção,
integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro
de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§
1o Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível.
 § 2o O enquadramento de que trata
este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência
desta Lei.
§
3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se
refere o caput que não optarem na forma do art.
2o, bem como os demais cargos que não integrarem
a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em
extinção.
§
4o O posicionamento dos inativos na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no
momento de passagem para a inatividade.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor
na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§
1o Para os efeitos desta Lei, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
§
2o A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento,
devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
§ 3o  (Vide Medida Provisória
nº 359, de 2007)
§ 3o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que
seja editado o regulamento a que se refere o § 2o
deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do plano de classificação de cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei
nº 11.501, de 2007)
Art.
3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária
é o constante do Anexo II.
        Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da
Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos
originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de
outubro de 2001.       Art. 3o  O vencimento básico
da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e
II-A. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  A partir
1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de
que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  A partir de
1o de julho de 2010, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 1992. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  A partir de
1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o  O vencimento básico da
Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        § 1o  A partir de
1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de
que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
        § 2o  A partir de
1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput
deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        § 3o  A partir de
1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam
incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 3º A  (Vide Medida Provisória
nº 359, de 2007)
Art. 3o-A  Fica instituída, a partir de
1o de julho de 2008, a Gratificação Específica
Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira
Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito
reais).
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art.
4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho
de Atividade Previdenciária  GDAP, devida aos integrantes da
Carreira Previdenciária, a partir de 1o de
fevereiro de 2002.
Art.
5o A GDAP terá como limites:
I  máximo, 100
(cem) pontos por servidor; e
II  mínimo, 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo III.
§
1o O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores
corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos
por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§
2o A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e
coletivo dos servidores.
§
3o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas
do INSS.
§
4o A avaliação de desempenho coletivo visa a
aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição do grupo para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§
5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§
3o e 4o deste artigo, serão
utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na
Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
Art.
6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição
da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções
comissionadas.
Parágrafo único.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão
estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação
vigente.
Art.
7o A GDAP será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer
outros benefícios ou vantagens.
Art.
8o A GDAP integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I  a média dos
valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II  o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único.
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta
Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art.
9o Até 31 de março de 2002 e até que seja editado
o ato referido no art. 6o, a GDAP será paga aos
servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções
comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores
correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
Art. 10. A
avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior
a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna
obrigatória a implementação de processo de capacitação para os
servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira
Previdenciária serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
Art. 12. As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária da União.
Art. 13. As
disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de
que trata a Lei no 1.741,
de 22 de novembro de 1952.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de
2002.
Brasília, 26 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.2001
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art.1o.
A
III
III
ESPECIAL
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
Cargos de nível superior, integrantes
do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.
1o.
ESPECIAL
III
582,25
II
544,79
I
509,10
C
VI
501,54
V
487,04
IV
473,03
III
459,42
II
446,21
I
433,38
B
VI
420,92
V
408,84
IV
397,10
III
385,70
II
374,63
I
363,90
A
V
353,49
IV
343,35
III
287,91
II
279,66
I
271,64
 
b) Cargos de Nível Intermediário
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R$)
Cargos de nível intermediário,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.
1o.
ESPECIAL
III
398,63
II
368,70
I
353,33
C
VI
338,60
V
336,19
IV
322,22
III
308,83
II
295,98
I
283,72
B
VI
271,94
V
260,72
IV
249,95
III
239,63
II
229,76
I
220,31
A
V
211,28
IV
202,58
III
167,37
II
160,50
I
153,93
 
c) Cargos de Nível Auxiliar
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR (EM R $)
Cargos de nível auxiliar, integrantes
do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.
1o.
ESPECIAL
III
228,47
II
217,60
I
207,23
C
VI
197,43
V
188,08
IV
179,20
III
170,73
II
162,70
I
155,08
B
VI
147,82
V
140,91
IV
134,36
III
128,14
II
122,21
I
116,58
A
V
111,20
IV
106,11
III
89,79
II
85,67
I
81,76
ANEXO
II-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
(Efeitos financeiros a partir
de 1o de julho de 2008)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.
1o
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
588,07
647,94
1.922,64
II
550,24
639,62
1.901,01
I
514,19
631,41
1.879,67
C
VI
506,56
618,42
1.845,89
V
491,91
610,48
1.825,25
IV
477,76
602,65
1.804,89
III
464,01
594,92
1.784,79
II
450,67
587,29
1.764,95
I
437,71
579,75
1.745,35
B
VI
425,13
567,83
1.714,36
V
417,90
560,54
1.695,40
IV
417,80
553,35
1.676,71
III
417,70
546,25
1.658,25
II
417,60
539,24
1.640,02
I
417,50
532,32
1.622,03
A
V
417,40
521,37
1.593,56
IV
417,30
514,68
1.576,17
III
417,20
508,08
1.559,01
II
417,10
501,56
1.542,06
I
417,00
495,12
1.525,31
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.
1o
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
417,90
485,10
1.499,26
II
417,80
484,62
1.498,01
I
417,70
484,14
1.496,76
C
VI
417,60
483,66
1.495,52
V
417,50
483,18
1.494,27
IV
417,40
482,70
1.493,02
III
417,30
482,22
1.491,77
II
417,20
481,74
1.490,52
I
417,10
481,26
1.489,28
B
VI
417,00
480,78
1.488,03
V
416,90
480,30
1.486,78
IV
416,80
479,82
1.485,53
III
416,70
479,34
1.484,28
II
416,60
478,86
1.483,04
I
416,50
478,38
1.481,79
A
V
416,40
477,90
1.480,54
IV
416,30
477,42
1.479,29
III
416,20
476,94
1.478,04
II
416,10
476,46
1.476,80
I
416,00
475,98
1.475,55
c) Vencimento básico dos cargos de
nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1o
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
416,90
484,10
1.496,66
II
416,80
483,62
1.495,41
I
416,70
483,14
1.494,16
C
VI
416,60
482,66
1.492,92
V
416,50
482,18
1.491,67
IV
416,40
481,70
1.490,42
III
416,30
481,22
1.489,17
II
416,20
480,74
1.487,92
I
416,10
480,26
1.486,68
B
VI
416,00
479,78
1.485,43
V
415,90
479,30
1.484,18
IV
415,80
478,82
1.482,93
III
415,70
478,34
1.481,68
II
415,60
477,86
1.480,44
I
415,50
477,38
1.479,19
A
V
415,40
476,90
1.477,94
IV
415,30
476,42
1.476,69
III
415,20
475,94
1.475,44
II
415,10
475,46
1.474,20
I
415,00
474,99
1.472,97
ANEXO
II-A
(Incluído 
pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
(Efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2008)
        a) Vencimento básico dos
cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1o da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
III
588,07
647,94
1.922,64
ESPECIAL
II
550,24
639,62
1.901,01
 
I
514,19
631,41
1.879,67
 
VI
506,56
618,42
1.845,89
 
V
491,91
610,48
1.825,25
C
IV
477,76
602,65
1.804,89
 
III
464,01
594,92
1.784,79
 
II
450,67
587,29
1.764,95
 
I
437,71
579,75
1.745,35
 
VI
425,13
567,83
1.714,36
 
V
417,90
560,54
1.695,40
B
IV
417,80
553,35
1.676,71
 
III
417,70
546,25
1.658,25
 
II
417,60
539,24
1.640,02
 
I
417,50
532,32
1.622,03
 
V
417,40
521,37
1.593,56
 
IV
417,30
514,68
1.576,17
A
III
417,20
508,08
1.559,01
 
II
417,10
501,56
1.542,06
 
I
417,00
495,12
1.525,31
        b) Vencimento básico dos
cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, referenciados no art. 1o da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
III
417,90
485,10
1.499,26
ESPECIAL
II
417,80
484,62
1.498,01
 
I
417,70
484,14
1.496,76
 
VI
417,60
483,66
1.495,52
 
V
417,50
483,18
1.494,27
C
IV
417,40
482,70
1.493,02
 
III
417,30
482,22
1.491,77
 
II
417,20
481,74
1.490,52
 
I
417,10
481,26
1.489,28
 
VI
417,00
480,78
1.488,03
 
V
416,90
480,30
1.486,78
B
IV
416,80
479,82
1.485,53
 
III
416,70
479,34
1.484,28
 
II
416,60
478,86
1.483,04
 
I
416,50
478,38
1.481,79
 
V
416,40
477,90
1.480,54
 
IV
416,30
477,42
1.479,29
A
III
416,20
476,94
1.478,04
 
II
416,10
476,46
1.476,80
 
I
416,00
475,98
1.475,55
        c) Vencimento básico dos
cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1o da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
 
 
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
III
416,90
484,10
1.496,66
ESPECIAL
II
416,80
483,62
1.495,41
 
I
416,70
483,14
1.494,16
 
VI
416,60
482,66
1.492,92
 
V
416,50
482,18
1.491,67
C
IV
416,40
481,70
1.490,42
 
III
416,30
481,22
1.489,17
 
II
416,20
480,74
1.487,92
 
I
416,10
480,26
1.486,68
 
VI
416,00
479,78
1.485,43
 
V
415,90
479,30
1.484,18
B
IV
415,80
478,82
1.482,93
 
III
415,70
478,34
1.481,68
 
II
415,60
477,86
1.480,44
 
I
415,50
477,38
1.479,19
 
V
415,40
476,90
1.477,94
 
IV
415,30
476,42
1.476,69
A
III
415,20
475,94
1.475,44
 
II
415,10
475,46
1.474,20
 
I
415,00
474,99
1.472,97
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R
$)
SUPERIOR
5,08
INTERMEDIÁRIO
1,82
AUXILIAR
1,00
ANEXO III (Redação dada pela
Lei nº 11.302 de 2006)
 
VALOR DO PONTO (EM R$)
NÍVEL DO
CARGO
 
 
Até 31 de
dezembro de 2005
A partir de
1o de janeiro de 2006
SUPERIOR
5,13
7,65
INTERMEDIÁRIO
1,84
3,50
AUXILIAR
1,01
2,50