10.375, De 28.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001.
Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário,
crédito suplementar no valor global de R$ 120.940.467,00, para
reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União
(Lei no 10.171, de 5 de
janeiro de 2001) crédito suplementar no valor global de R$
120.940.467,00 (cento e vinte milhões, novecentos e quarenta mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais), em favor dos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário, para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1o decorrerão de:
I  utilização
parcial de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2000, no montante de R$ 8.972.115,00 (oito milhões,
novecentos e setenta e dois mil, cento e quinze reais);
II  incorporação
de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receitas
Diretamente Arrecadadas, no valor de R$ 22.586.682,00 (vinte e dois
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e
dois reais);
III - anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 88.695.890,00
(oitenta e oito milhões, seiscentos e noventa e cinco mil,
oitocentos e noventa reais), indicadas no Anexo II desta Lei; e
IV  ingresso de
recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de
R$ 685.780,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e
oitenta reais).
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001 (Edição extra)
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