10.405, De 9.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE
2002.
Dá nova redação ao art.
4o da Lei no 6.932, de 7 de
julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos
professores do ensino de 3o grau e dos
professores de 1o e 2o graus,
integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de
ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187,
de 12 de fevereiro de 2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art.
4o da Lei no 6.932, de 7 de
julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei
nº 11.381, de 2006)
"Art. 4o Ao médico
residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os
cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do
Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001,
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional
no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por
cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60
(sessenta) horas semanais. (Revogado pela Lei
nº 11.381, de 2006)
........................................................................"(NR)
Art. 2o A alteração
determinada pelo art. 1o terá efeitos financeiros
a partir de 1o de fevereiro de 2002, ficando
assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de
dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos
valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa
extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00,
respectivamente. (Revogado pela Lei
nº 11.381, de 2006)
Art. 3o As tabelas de
vencimento básico dos professores do ensino de 3o
grau e dos professores de 1o e
2o graus integrantes dos quadros de pessoal das
instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo
I, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Vide Medida
Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.344, de 2006)
Art. 4o O Anexo II da Lei no
10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de
1o de fevereiro de 2002.
Art.
5o O § 2o do art.
1o da Lei no 10.187, de 12 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................
........................................................................
§ 2o O
limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada
instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre
que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação
correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores
de 1o e 2o graus ativos, a sua
ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado
da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu
plano de desenvolvimento institucional.
........................................................................"(NR)
Art.
6o O art. 1o da Lei
no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o,
renumerando-se os demais:
"Art. 1o
........................................................................
........................................................................
§ 3o A
pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento
estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente,
a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino
obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios
qualitativos para a participação dos docentes em programas e
projetos de interesse institucional.
........................................................................"(NR)
Art.
7o O § 7o do art.
1o, o parágrafo único do art.
4o, e o art. 5o da Lei
no 10.187, de 2001, passam a vigorar com as
seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de
1o de fevereiro de 2002:
"Art. 1o
........................................................................
........................................................................
§ 7o
Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do
servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média
alcançada na avaliação do ano civil imediatamente
anterior."(NR)
"Art. 4o
........................................................................
Parágrafo único. O professor que se
encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar
pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação
efetivamente alcançada, caso a possua."(NR)
"Art. 5o A
Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I  a média dos valores recebidos
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II  o valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do limite máximo fixado no §
1o do art. 1o, quando percebida
por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e
às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o
disposto no inciso II deste artigo."(NR)
Art.
8o Sobre os valores das tabelas constantes dos
Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais
entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada
qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da
remuneração.
Parágrafo único.
O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de
1o de fevereiro de 2002.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de
dezembro de 1990, e 8.725, de
5 de novembro de 1993.
Brasília, 9 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Ranato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  10.1.2002
 ANEXO I
(Vide
Medida Provisória nº 295, de 2006)
(Revogado
pela Lei nº 11.344, de 2006)
Tabelas de Vencimento
Básico
        a) Professor do
Ensino de 3o Grau
CLASSE
NÍVEL
20 Horas
40 Horas
TITULAR
U
294,71
589,42
ADJUNTO
4
242,66
485,33
 
3
232,69
465,38
 
2
222,86
445,73
 
1
213,27
426,55
ASSISTENTE
4
195,83
391,65
 
3
187,53
375,06
 
2
179,85
359,70
 
1
172,60
345,21
AUXILIAR
4
159,30
318,60
 
3
152,84
305,68
 
2
146,78
293,55
 
1
141,00
282,00
b) Professor de
1o e 2o Graus
CLASSE
NÍVEL
20 Horas
40 Horas
TITULAR
U
272,63
545,26
E
4
230,79
461,58
E
3
221,03
442,07
E
2
211,71
423,41
E
1
202,59
405,18
D
4
187,73
375,46
D
3
181,18
362,36
D
2
177,54
355,07
D
1
174,27
348,54
C
4
171,94
343,89
C
3
168,85
337,70
C
2
165,84
331,69
C
1
163,48
326,95
B
4
133,62
267,25
B
3
127,76
255,52
B
2
122,22
244,44
B
1
116,81
233,61
A
4
110,79
221,58
A
3
106,01
212,03
A
2
101,49
202,97
A
1
97,67
195,34
ANEXO
II
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
ESCOLARIDADE
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
Graduação
1,61
3,22
4,92
Aperfeiçoamento
1,61
3,22
4,92
Especialização
1,61
3,22
4,92
Mestrado
3,12
7,80
11,38
Doutorado
4,55
11,38
17,88