10.406, De 10.1.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
ÍNDICE
Texto
compilado
Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro
Vide Lei nº 11.698, de
2008
Institui o Código Civil.
 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E   
G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que
a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro
público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do
juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou
reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010,
de 2009)   Vigência
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para
requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente
da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para
fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco
de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou
a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
CAPÍTULO
III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a
quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador,
quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa
exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for
aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens
do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não
havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente,
ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e
se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se
consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26,
e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado
para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do
ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo,
será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz,
e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo
por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes
evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra
eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor
provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos
bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto
no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e
prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue
metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata
do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados
a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens
a seu dono.
Seção
III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura
da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o
ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou
do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal.
TÍTULO
II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e
funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do
seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa
jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas
de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que
se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
V  o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
VII  a forma de gestão administrativa e
de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único. Da decisão do
órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
        I - eleger os administradores;
        II - destituir os administradores;
        III - aprovar as contas;
        IV - alterar o estatuto.
        Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
I  destituir os administradores;
(Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II  alterar o estatuto. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse
fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na
forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito
de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um
quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
CAPÍTULO
III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre
vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e
oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado
onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
(Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso
este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá
a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO
III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a
intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai,
ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a
sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica,
no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,
o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante
ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no
país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO
ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção
I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele se reempregarem.
Seção
II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto
não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção
III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Seção
IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se
indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção
V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem
ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou
ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os
frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o
uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
CAPÍTULO
III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
LIVRO
III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO
I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não
valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO
II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou
pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse
ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes
houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos
que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em
conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia
ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são
os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO
III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para
todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um
negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização,
salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita
o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia
de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar
que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as
disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO
IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da
lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando
expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos
é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa
ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando
este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a
outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se
que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de
ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá
se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as
demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal
de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por
terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que
aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e
danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as
perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido
da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família
do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações
segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio,
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja
garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do
devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda
não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os
interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os
bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor
real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele
celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado
a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de
sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou
anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
CAPÍTULO
V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de
boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as
encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já
foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de
negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele
dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de
autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso
de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo
ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente
a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito
dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes
ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta
for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
TÍTULO
II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios
jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título
anterior.
TÍTULO
III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
TÍTULO
IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO
I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir,
de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei
nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm
ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem
causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu sucessor.
Seção
II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art.
3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado
no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Seção
III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de
inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da
data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra
o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador.
Seção
IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil,
da data em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que
entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado
da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata
de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,
com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada
a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da
sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos
sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha
sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva
tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral
posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,
a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
CAPÍTULO
II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198,
inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é
capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se
decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de
quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro
cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais
inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como
a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não
souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu
rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua
nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber
a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se
expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz
que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for
conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento,
deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou
de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em
juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as
disposições principais ou com a legitimidade das partes, as
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração de
seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas
os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito
de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode
suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de
crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua
exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão
traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados
por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é
bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida
pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico,
a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar
da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não
tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer
provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo
capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os
colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam,
pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este
artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso
antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos
casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico
necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá
suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T
E      E S P E C I A L
LIVRO
I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção
I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido
de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas
e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento
no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta,
sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor
a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos
até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou
acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor
trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do
mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé
ou de má-fé.
Seção
II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e
pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,
a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do
título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto
na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa
do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre
ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem
culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer
ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO
IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo
por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e
este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha
se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de
obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma
das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais
as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e
danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das
duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem
culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO
V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por
objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não
for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no
direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um
destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro,
a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro
a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não
ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo,
houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO
VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um
dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem
o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a
quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o
pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor
as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a
menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando
herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional,
estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos
devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora,
ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o
culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou
mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem
direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os
co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os
co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao
insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um
dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que
pagar.
TÍTULO
II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO
I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não
poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de
um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do §
1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de
fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem
o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a
que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso
de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o
crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo
devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não
se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência
do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de
má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência
do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e
as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO
II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor,
com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e
o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o
seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo,
consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada,
restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as
garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício
que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu
cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado,
não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO
III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO
I
Do Pagamento
Seção
I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado,
se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou
oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão
da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se
poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e
consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor
incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.
Seção
III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor
a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da
prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em
moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o
valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na
legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e
pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento,
com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste
artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do
título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção
de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros,
estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o
credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o
pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da
execução.
Seção
IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das
circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor
escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou
em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o
pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro,
sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz
presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no
contrato.
Seção
V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido
ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve
ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de
credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em
execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias
do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar
a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber
o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será
mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito,
ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá
levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o
depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando
para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva
ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores
que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer
a consignação.
CAPÍTULO
III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em
favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não
ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era
ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer
os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os
bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e
outro dever.
CAPÍTULO
IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles
oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação
de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou
dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a
quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais
onerosa.
CAPÍTULO
V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa
da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as
relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de
compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO
VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite
com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor,
que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a
anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que
não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu
consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem
ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO
VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis,
objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que
este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu
credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral,
não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo
disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de
24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de
22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo
acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma
delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o
credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo
lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias
à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a
compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor
solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando
por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz
de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a
renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a
dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando
o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar
o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia
abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os
bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem
não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes
por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
CAPÍTULO
II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil
ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas
e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não
incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da
prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou
de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor
oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua
efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em
dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o
prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao
credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor
aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de
mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá
o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros
somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o
devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e
proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que
o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte
der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato,
poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar,
se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as
perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá
direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção
I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou
das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento
da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra
os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar
das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta
realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar
tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a
aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou
com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde
que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar
resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito
às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se
deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir
o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência
e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre
vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro
for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por
outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.
441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a
coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei
especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o
disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar
o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção
VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos
prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será
o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao
desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a
coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor
das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o
alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao
que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em
conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o
evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte
do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe
resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato,
ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis
do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da
lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente
deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia
que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos
contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente
o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas
futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em
qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o
preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que
a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação
não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já
não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se
provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco,
a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser
celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que
o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo
caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se
opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir
perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor,
sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo
nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no
prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver
sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz
se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o
contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos
antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações
decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se
recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o
desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no
momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os
contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção
I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das
partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito;
a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,
pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à
data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das
partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes
se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e
no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou
futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos
ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo,
se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de
terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem
efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar
outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de
mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices
ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de
critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade
de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa
ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado
a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm
por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes
no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta
deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber,
quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo
ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem
do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar
o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se
antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê
caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo
se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores,
os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da
pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou
direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no
lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão
de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo
antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão
entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de
bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação
a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por
medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não
sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões
foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da
área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas
dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda
ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no
artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no
prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel,
atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de
decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por
todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de
uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se
o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que
tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de
quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida
os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o
preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito
de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que
faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito
judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e
enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato
sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador
intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em
favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja
integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não
manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a
condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que
recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do
comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que
aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu
direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência
não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou
a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de
prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai
vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais,
o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e,
se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à
data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção
for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas,
a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar
a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens
que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente,
se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços
públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa
aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para
si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por
escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer
contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a
coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no
momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos
riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi
entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de
reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor
mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá
recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado
ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir
a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito
lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de
capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do
contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos
usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o
comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade
ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve
ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar
apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse
o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de
estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega
dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela
qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do
estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra
e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens
móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou
seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe
ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar
se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do
donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre
bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo
seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se
a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um
cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por
herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao
beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra
coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com
certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de
aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de
terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte,
ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a
mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e
mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge
sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem
é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas
doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador
ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da
doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do
doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos,
esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de
revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu
crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de
que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos
casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser
pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a
lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá
aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os
posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas
doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder
à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada,
sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o
fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre
a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou
presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como
tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em
falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de
terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a
recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do
ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato,
exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes
do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção,
enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que
faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da
coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa,
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador
arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não
for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e
não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo
será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a
coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso
em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não
poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa
dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos
seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do
direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção
I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem
autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o
comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o
prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua
própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de
acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com
outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda
que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante
as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para
com o comodante.
Seção
II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário
é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para
contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em
tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as
forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se
antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se
devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do
mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às
leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer
das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as
partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o
costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço,
se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga
em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por
mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por
findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o
contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado
por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver
ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete
dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o
prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo
e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou
por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à
retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo
dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa
causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a
exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.
Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se
tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título
de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em
lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma
compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo,
quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte
de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso
prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato
escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que
ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos
serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade
ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só
com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não
se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto
não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a
execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por
sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de
quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os
riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se
a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do
empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a
sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de
natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá
direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes
em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra
executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se
verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se,
em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode
quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que
recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez
e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o
dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se
incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que
sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita,
o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e
acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da
mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe
assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da
obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que
a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em
sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações
de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra
projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo
único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra
suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros
relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a
obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa,
responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem
dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas
geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a
empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao
reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados
os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu
vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda
que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às
qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe
o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver
convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do
depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação
da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que
lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e
acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou
lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa
deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de
terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este,
sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o
depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se
tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto
for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o
depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer
depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a
possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a
coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a
entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso
tiver contra o terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a
coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não
poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando
não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto
se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa,
a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se
houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da
coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado,
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu
com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe
assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente
restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou
promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior;
mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as
despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe
pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente
esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não
forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário
poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o
incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo
antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito
voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos
depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo
estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é
equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias
onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários,
assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas
empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos
prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido
evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se
presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo
depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a
fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os
prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a
indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e
do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar
poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento
público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por
lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando
o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário
a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,
será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do
começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou
praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o
tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em
cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar
de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu
próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da
operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo
que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou
proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de
dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não
tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais,
aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência
habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o
mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá
ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só
serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar
da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o
mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do
ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao
substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência
ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato,
por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu
causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu
para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário
juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante,
comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante,
por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação
para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados,
se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a
atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não
terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo
havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do
mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do
mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe
prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou
pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de
estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e
adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a
remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda
que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução
do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao
mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do
mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas
terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e
para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao
mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo
direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros
mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em
virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que
no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir
os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de
um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria",
a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de
qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis
objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações
que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache
vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de
outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante,
que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de
tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia
continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era
dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os
atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele
cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o
mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias
exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem
limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os
seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do
mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe
dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a
venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o
comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus
direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as
ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do
comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e
ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio,
o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é
obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o
lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força
maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao
comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas
com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del
credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas
com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação
do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do
comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme
os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida,
procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao
comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário,
será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo
de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo
comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos
realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados
ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os
prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a
qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros
um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para
cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e
despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para
recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de
retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da
comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras
sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de
promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a
distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser
negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente
para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao
mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de
negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve
agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do
proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a
agência ou distribuição correm a cargo do agente ou
distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à
remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua
zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se
o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do
contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o
negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos
prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele
direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo
de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos
serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de
morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer
das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa
dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz
decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no
que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a
outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação
com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e
danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência.
Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação
com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do
negócio. (
Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. 
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao
cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do
negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei
nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em
lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as
partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou
ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como
fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo
contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais
de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais,
salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código
não excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo
que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste
Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as disposições deste
Código, os preceitos constantes da legislação especial e de
tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao
respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a
pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da
interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos
transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade
solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração
do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por
acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o
feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando,
embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens
indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos,
salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas
estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas
à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada
for atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na
medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os
casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou
de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do
transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde
que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da
passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o
transportador terá direito de reter até cinco por cento da
importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa
compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à
vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado
em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário,
durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem
direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem
que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais
que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá
conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o
disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente
lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das
coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele
devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem
seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das
pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a
coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou
que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do
transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa
decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino,
tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do
transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no
que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é
obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e
devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou
de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções
ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo
imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá
aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os
preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o
valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e
risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve
informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa
depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela
sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração
pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou
a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as
receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena
de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação
contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a
contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o
transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for
possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar
a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante
o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre
eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou
proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver
ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro,
como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com
a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles,
por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à
ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e
o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice
indicará o segurador que administrará o contrato e representará os
demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para
garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do
beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o
segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o
sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter
verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime
o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver
o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao
segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento
do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo
que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o
risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar
que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze
dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem
culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias
após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco
no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado;
mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite
fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao
sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à
atualização monetária da indenização devida segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros
moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar
passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não
obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio
estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que
couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção
II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão
do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados
para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas
transportadas, começa no momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o
limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora
do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender
obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção
por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende
segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art.
778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por
vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo
segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito
próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da
mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do
interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo,
a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante
aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e
pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos
limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar
se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das
conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a
responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o
terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará
este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador
diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o
segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de
um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse,
quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o
seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma
obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre
vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado
oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital
segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se
por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a
ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo,
serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os
privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso
de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de
direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para
pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo
limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o
segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de
pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular,
a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada,
ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito
estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a
devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já
formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado
quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é
nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro,
ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a
incapacidade do segurado provier da utilização de meio de
transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de
outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário,
contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa
natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer
modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador
perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o
segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor
dependerá da anuência expressa de segurados que representem três
quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições
desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de
tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral
do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a
título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,
entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a
satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao
contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo
certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a
do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura
pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já
falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a
tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a
obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto
para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê
garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a
prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um
dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou
mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que
os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato
do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e
futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de
pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a
pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente
se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou
interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança
de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao
terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem
aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se
excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza
esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se
submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para
jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos
contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço
ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas
comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite
interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o
fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os
acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais,
desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando
exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança,
exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do
devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange
o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não
pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada
no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o
credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que
se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o
débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor
solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por
mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre
elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida
que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais
obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica
sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um
dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas
as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da
fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o
andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após
a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte
do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao
devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos
seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente
do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda
que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o
fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram,
ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado
se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas
obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas
em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela
não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que
nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o
devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o
devedor, extingue a obrigação deste para com os outros
credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e
seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos
transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a
obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da
transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a
transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de
delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula
será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos
direitos contestados, independentes entre si, o fato de não
prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a
respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as
partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por
sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de
estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer
o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse
da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição,
pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a
mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa,
entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a
oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito
despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por
mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o
executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão
igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de
recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos
anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar
o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o
promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o
artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim
for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém
na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou
presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da
gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir
que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize
da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do
negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da
espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo
negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a
gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na
administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante
de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá
pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa
caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer
operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou
quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será
obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver
feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao
dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor
as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que
este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as
circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra
pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a
gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao
gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a
gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a
alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver
do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos
locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser
cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente,
em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio
retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a
gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o
disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e
870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de
tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor
por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os
seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício
interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que
lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica
obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a
prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver
alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela
quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito,
ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de
má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele
que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o
título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias
que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho
de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer,
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que
a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma
coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em
favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do
juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício
do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao
escrito a sua validade como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a
indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do
emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de
juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de
termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados
em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão,
deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste
artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de
oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem,
lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o
título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de
todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem
o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de
quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só
ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que
representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do
portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que
disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por
aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio
título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso
do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval
cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na
falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o
seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista,
ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que
a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos
efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título
de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo
se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além
da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do
vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento,
fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar
pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se
não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra
deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os
títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO
II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por
simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à
prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha
entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada
em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de
lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável,
tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação
referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que
ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO
III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou
anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o
endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título,
é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se
com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à
ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o
último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição
a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para
endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante
do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo
pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação
de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as
exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de
representação no momento da subscrição, e à falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os
portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao
portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes
ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os
mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente
incapacidade do endossante, não perde eficácia o
endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o
endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao
título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode
endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário
de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo
se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do
endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos
efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em
registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por
endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem
eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação
em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que
comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série
regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a
averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do
primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do
emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título
constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo
ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do
proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de
boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por
objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros,
uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá
ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou
as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do
inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer
por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao
lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa
de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos
seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por
este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos
que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas
em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a
dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que
dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se
aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a
lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum
prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores
os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO
II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei
ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a
lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie
ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das
suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não
exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e
pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da
indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao
ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as
dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a
preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os
credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e
os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores,
hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou
privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela
perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a
hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o
devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie;
o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título
igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos,
por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem
a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e
despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de
salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias
necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas,
ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro,
ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes,
instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios
rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do
ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor,
o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito
fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver
concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros
créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida
dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a
condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a
arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e
dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o
devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor
falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano
corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço
doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO
II
Do Direito de Empresa
TÍTULO
I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste
artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do
Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de
ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela
ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir sócios,
o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário
para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de
Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do
estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam
o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO IIDa Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele
enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da
empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa
que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em
todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz,
nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao
gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder
ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si
ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e
averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO IIDa Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de
um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício de certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à
sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um
daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos,
reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com
ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio
especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo
de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão
dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a
do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente
produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência
nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não
pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos
demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a
sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção
I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas
partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer
pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do
contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do
instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver
sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem
como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no
artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de
registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas
as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por
objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de
todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta
de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será
averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial
ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal,
filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da
respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando,
liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das
suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento
dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à
sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos,
às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art.
1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa
dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa
dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção
III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir
aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são
necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior
número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá
o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que,
tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade,
participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das
pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os
efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos
administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e,
pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde
pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente
a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida
por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a
sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou
devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente
pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no
registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante
a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que,
tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade,
tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na
administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa
causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos
sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes
conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o
sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção
IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e
procede judicialmente, por meio de administradores com poderes
especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os
bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não
se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência
de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a
este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o
credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,
apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no
juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do
que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte
que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota,
salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição
do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de
suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o
sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação
a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual
em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro,
no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime,
ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
Seção
VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso
em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso
IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração
de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no
Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro
da sociedade para empresário individual, observado, no que couber,
o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128,
de 2008)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução,
a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e
restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas
operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o
sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art.
1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os
administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a
liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao
recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida
e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o
liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a
escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo
tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou
mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de
conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem
tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas
deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo
antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de
dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do
devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa
dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária,
também pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios
de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e
os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as
normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com
as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e
obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não
pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome
na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de
sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador
da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato,
produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital
social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas
supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros,
antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de
uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários
nomearão administrador provisório para praticar, durante o período
referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de
administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade
anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos
ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo
para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto
no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os
direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio
falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052,
os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas
prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente
de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003,
a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os
outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros,
excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato
mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e
das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados
pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos
os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a
designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no
mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta
dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura,
deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado
civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e
a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do
prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois
terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante
requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da
ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se
eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma
conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a
terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.
Seção
IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios,
pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal,
além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art.
1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por
ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro
grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que
representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de
eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o
respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de
posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em
que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que
exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia
anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias
seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será
fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no
contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,
individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o
resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos
sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do
exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e
o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem,
sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por
mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram
motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os
atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições
especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao
conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da
sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para
assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada
pela assembléia dos sócios.
Seção
V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento
das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no
art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de
convocação previstas no § 3o do art. 1.152,
quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se
dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a
matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo
antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem
requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade
com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes
ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos
casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a
assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser
convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a
convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei
ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital,
quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere
o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença,
em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na
assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de
mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de
mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por
sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será
lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros
da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à
validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram
assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos
administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à
reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para
arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue
cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §
1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios
serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais
elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da
sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio
que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias
subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato
social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do
exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do
dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada
para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo
devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo
recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a
administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à
leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais
serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou
simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de
anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos
no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia,
obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a
correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão
os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das
quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e
assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento,
haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a
modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a
correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução
do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor
nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a
tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do
capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos
sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com
diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das
quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data
da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor
quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá
opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se,
no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada,
ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do
respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no
parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a
redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato
social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em
reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente
o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente
pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste
Código.
CAPÍTULO
VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e
opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a
sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão
solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens
sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato
constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente
poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado
continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais
contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos
diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o
prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no
presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que
cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não
no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha
ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos
sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas
quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as
sociedades que, em suas relações de capital, são controladas,
filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria
dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente,
esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por
cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não
pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a
reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido
excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de
voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela
aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na
forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de
conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto
no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da
sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no
registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de
dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde
quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura
e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o
passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as
quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e
proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o
devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que
necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de
acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da
liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida
da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a
declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante
regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da
sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e
praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo
contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o
liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais,
pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem
distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com
desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o
liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente
as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos,
antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,
que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final
de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a
sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da
assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a
contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a
ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só
terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do
seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e
a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará,
se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente
as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia
autêntica, apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das
Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os
sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o
dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no
silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art.
1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em
qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a
eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada
tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os
administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a
subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o
ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação
do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser
incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos
e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de
cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do
capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do
patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os
administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva
da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de
avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a
anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade
poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de
anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a
falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da
cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação
dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens
das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder
Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo
do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do
Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do
poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade
não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo,
cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira
que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade
com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios
sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no
silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da
sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do
documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade
brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional
deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada
pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por
escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva
certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se
procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os
fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos
constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a
autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas,
financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à
sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em
trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará
prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial
da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de
inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de
autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão
sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a
subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao
requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do
prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a
sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos
constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou
do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo,
salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de
utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira,
qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder
Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em
lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem
juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de
seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da
sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo
quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no
capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e
fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a
autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de
conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e
acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a
autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos
interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder
Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de
capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade
promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no §
1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua
atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se
deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será
instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do
artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em
dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali
mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição
será feita por termo em livro especial para as sociedades
estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no
estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a
publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar
ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos
ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no
território nacional com o nome que tiver em seu país de origem,
podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial
pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua
nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no
contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo,
para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser
cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do
Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei
nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço
patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua
administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a
autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço
patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou
agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder
Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País
pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá
a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento,
os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização
do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do
ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as
condições que julgar convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à
inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento
depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá
durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal,
podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar
da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada,
neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores,
desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor
ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida
no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei,
e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro
deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste
artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua
concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o
registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou
demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a
regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações
ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do
Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades
estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado
onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de
sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar,
entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia,
o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o
registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário
do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições
legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser
notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las,
obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições
especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o
conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde
que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu
nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles
a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis
pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua
abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da
relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina
a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da
formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de
firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter
firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer
outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o
distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre
vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou
se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a
todo o território nacional, se registrado na forma da lei
especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para
anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou
do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a
requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação
da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de
responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações
por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode
negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida,
sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou
valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção
II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou
agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se
solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para
serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva,
deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada
no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que
este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente,
pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por
escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número
e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo
o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso
de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de
resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,
devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja
inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e
ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente
autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza
e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do
Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua
perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados
por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o
sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será
escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no
encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão
observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados
pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam
ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores,
atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de
amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do
valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou
comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou
de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior
ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima
do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem
avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de
custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem
para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser
determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os
não cotados e as participações não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o
presumível valor de realização, não se levando em conta os
prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos
últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde
que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite
correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no
período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não
superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de
estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as
peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que
acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da
conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos
em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração
ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida
cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que
os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na
presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §
1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte
contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas
neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro,
não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das
respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e
mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou
sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO
I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em
relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como
prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e
desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse
o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO
II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna
possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à
do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,
a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO
III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às
servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem
este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos
e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem
direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de
igual modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção
pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o
seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará
pelo valor atual.
CAPÍTULO
IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.
1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
TÍTULO
II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
       
XI - a concessão de uso especial para fins
de moradia; (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
       
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo
público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da
coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável
número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz
fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço,
valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e
subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais,
que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas
e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de
explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até
prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda
quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção
II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do
artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa,
considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para
encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que
teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de
ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com
dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da
descoberta através da imprensa e outros meios de informação,
somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia
pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor,
pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção
I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo
constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no
registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido
a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos
seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor
acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de
ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do
terceiro adquirente.
Seção
III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Subseção
I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou
particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse
mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do
rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa
dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem
aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de
prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de
terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste
adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a
que se remova a parte acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo
curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o
meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno
presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove
o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver
acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o
proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir
o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso
de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de
boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio,
invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos
neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte
do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o
valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não
se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a
construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do
solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade
da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da
área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de
má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas
e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto
nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção
II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe
adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de
cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do
prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por
terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste
por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção
IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente
continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao
adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não
aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição,
quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte
alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se
puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir
à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao
dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura
em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer
trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do
especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da
matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e
1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente,
quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles,
continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das
coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo,
cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa
com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de
má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade
do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será
indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se
formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as
normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se
a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de
Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde
quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção
a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse,
deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a
natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não
prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse
público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial
devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a
sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir
do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que
alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano
iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o
prejuízo eventual.
Seção
II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória,
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a
estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho
pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade
particular.
Seção
III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo
imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio,
de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente
ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo
antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste
constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda,
também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é
obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade
pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro
modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a
instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem
como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do
imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será
facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de
obras de segurança.
Seção VDas Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado
a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural
e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras
feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio
superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o
dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem
águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não
pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes
pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as
águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das
águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens,
açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se
as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia
indenização aos proprietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha
direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde
que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria,
bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso,
também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro
lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da
deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir
que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas,
pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que
cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a
expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de
conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos
arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem
os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança
e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas
do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante
pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono
do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de
derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis
atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou
tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre
os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os
interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira,
valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer
a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes
iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou
arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para
impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim,
pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo
proprietário, que não está obrigado a concorrer para as
despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio,
se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes
iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção
VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu
prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou
varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a
linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser
abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem
as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros
de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois
metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a
conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou
goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua
vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem
impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz,
seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá,
a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que
lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar
edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação
estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele
edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela
suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar
a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem
perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade
do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos
vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não
poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele,
pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao
meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação
dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das
obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro,
fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede
divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação,
ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés,
fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao
vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia,
a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras
que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às
suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou
serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de
terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após
haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas
nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo
por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a
tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso,
para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se
encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos
higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez
entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a
sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da
coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a
sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a
concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas
e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as
despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a
parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os
pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os
condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem
se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em
proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas
terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua
parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos,
suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a
indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e
se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber,
as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o
de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na
coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais,
realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa
comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao
condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos
quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo
tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria
absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino,
ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do
quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e
valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298;
1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um
imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este
arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele
que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra
divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a
propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a
calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum
pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou
divididos.
§ 3o A fração
ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da
edificação.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como
parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no
instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura de constituição do
condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre
vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de
propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve
ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os
titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que
os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e
extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou
possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por
escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para
os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e
contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na
proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das
suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
(Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da
edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois
por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da
multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser
constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a
pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para
veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as
suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso
exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem
delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem
ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou,
em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua
realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas
dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada
imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão
ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo
direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos
condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum,
de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as
despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do
alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o
risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não
ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e
as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e
zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a
cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando
exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra
pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição
em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de
aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e
a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e
do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da
unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos
condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos
dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo
menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais
no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar
por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os
condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas
pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas
do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade
mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas,
alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será
repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor
das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será
repartida na proporção a que se refere o § 2o do
artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição
ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor
se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título
anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito,
restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o
seu valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com
o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos,
na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida
pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência
da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade
fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os
elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas
expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo
obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua
natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no
vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado
a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar
seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o
vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o
pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o
devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o
disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida,
se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de
propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposições deste Código naquilo que não for
incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;
se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma
só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a
terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a
nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de
superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de
preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a
propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em
conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário
e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada
um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa
jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no
que não for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,
e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da
usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras
necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a
mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos
donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem
ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não
dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio
serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou
parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se
recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela,
caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de
modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para
outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada
diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à
sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão
não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior
inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da
indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza,
o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser
indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem,
no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das
porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando
cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a
servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso,
para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios
judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade
ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do
prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova
da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma
pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de
contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO
VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe,
no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de
usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se
aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos,
houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o
equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo
possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto
florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230,
devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a
maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade
ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do
tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio
usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou
valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas
o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o
usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as
respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará,
de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em
títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário
faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem
encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que
cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das
despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do
usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos
na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica,
sem expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto,
inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o
estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha
exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo
o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se
reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar
caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e,
neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que
ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as
quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em
que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou
rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as
que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os
juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas
superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que
está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância
despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste,
será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de
qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos
deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário
pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultante contra o
segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem
culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem
o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar
do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a
importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso
de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no
Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o
usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de
trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou
deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de
conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá
às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único
do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto
recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais
pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que
falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses
couber ao sobrevivente.
TÍTULO
VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos,
quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do
usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário
compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas
de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à
sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode
alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua
família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais
de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de
pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de
habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário
à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não
pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real,
pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os
direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era
dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode
individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não
importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na
quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito
de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no
pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a
prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo
as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas
precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu
poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em
segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a
reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez
que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for
substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual
se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em
garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no
ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se
vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou
a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não
abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida,
com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados
ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento
antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes
ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta
garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la,
ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa
em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir
parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica
sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver
satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca,
o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO IIDo Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da
posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de
veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que
as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a
registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem
direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas
devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas
por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício
da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe
permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra
em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização
judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada
se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da
coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou
oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a
coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente
pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono
a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada
na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao
dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício
de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art.
1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e
no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma
vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga,
no caso do inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de
dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da
coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando
consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço,
quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto
a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto
ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de
averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
Seção
V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas
empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do
credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei
especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem
ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e
quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem
do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do
devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural
poderá constituir-se independentemente da anuência do credor
hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem
restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.
Subseção
II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente,
ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de
frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá
o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima
equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre
o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita
seguinte.
Subseção
III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados
sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado
empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá
este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou
exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste
artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de
menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser
averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e
bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e derivados;
matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos
armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma
e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito
do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação,
nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as
coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que
ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de
cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de
direito mediante instrumento público ou particular, registrado no
Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar
ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito,
salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se
o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se
ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos
necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os
juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito
empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo
com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o
credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele
entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só
ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o
credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não
promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o
pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso
em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito,
constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas
Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente
Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o
direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o
detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os
seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu
credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os
respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor,
quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a
intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der
por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer,
responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o
credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título
empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia
se constituiu o penhor.
Seção
VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em
qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo
antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e
anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida
com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e
para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam
previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos
causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo
empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que
credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem
prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do
crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo
prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo,
averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IXDo Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de
convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem
feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis
que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos
aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo
antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e
ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão
ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá
tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem
fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores
comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a
sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor
mediante caução idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230,
independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
       
VIII - o direito de uso especial para
fins de moradia; (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        IX
- o direito real de uso; (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
        X
- a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
§
1o A hipoteca dos navios e das aeronaves
reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§
2o  Os direitos de garantia instituídos nas
hipóteses dos incisos IX e X do caput deste
artigo ficam
limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso
tenham sido transferidos por período determinado.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos
ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e
registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar
imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra
hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de
outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da
segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel
antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por
faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira
hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da
segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e
citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la;
se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se
sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que
lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a
execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância
do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se
tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o
imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou
o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de
abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas
subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento
executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do
título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito
de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição
ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a
venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência
ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da
aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por
definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre
de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel,
sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a
sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência
de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa
de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da
hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas
e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a
assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a
sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo
preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao
do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos
descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor
hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos
credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da
avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de
seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia
inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o
qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples
averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a
hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que
perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca,
reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso,
lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as
partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da
data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir
o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo
registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então
lhe competir. (Redação dada pela
Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da
hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária,
na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de
dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo
do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da
hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor
quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o
devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido
este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão
da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a
ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o
ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição
de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as
despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento
do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o
devedor originário da responsabilidade a que se refere o art.
1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os
imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a
outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do
delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e
pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da
partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do
pagamento do restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente,
poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir
do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de
títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor
de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a
critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção
III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar
do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de
um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título,
requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que
forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e
esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou
uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor
de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia,
indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título
de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não
registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a
prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição
desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá
preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro
requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se
a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o
registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da
prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro
o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão
ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das
hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a
garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou
solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro
e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e
danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação
perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser
renovada.
Seção
IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no
Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo partes na execução.
Seção
V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão
registradas no Município da estação inicial da respectiva
linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a
exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a
administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências,
ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração,
no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas,
de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração;
bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia
do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o
representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias,
remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação
ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do
imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em
lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao
capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem
imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá
ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados
em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá
apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua
administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar
com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do
aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em
sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro,
mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o
aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações
que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos
contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de
pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem
opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência
sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem,
se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá
remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à
data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua
posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO
I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a
primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da
lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou
privado, interferir na comunhão de vida instituída pela
família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a
mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da
lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos
mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso
deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as
formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver
contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores
ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode
ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem
ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição
ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver
conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a
declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo
ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou
da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que
não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de
prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento
podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes,
sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido,
por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os
iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial
do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será
homologada pelo juiz.
Art. 1.526. 
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela
Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência
Parágrafo
único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou
de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei
nº 12.133, de 2009)  Vigência
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá
o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do
Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os
nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas
serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as
provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser
obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus
representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as
provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para
fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis
e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e
verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro
extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir o
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com
toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese
do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do
registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de
que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á
o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo
presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte,
domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da
dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência
atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do
cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando
o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente
estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a
retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o
presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido,
sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro
ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad
hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias,
perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba
presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em
dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as
declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para
verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma
ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em
quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para
o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso
voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou
se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e
do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração,
por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita
chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento
sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente
risco de vida poderá fazer-se representar no casamento
nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará
noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá
revogar o mandato.
CAPÍTULO
VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela
certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,
perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros,
deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de
um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de
casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se
pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão
do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do
Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no
que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se
impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de
casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os
atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos
previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a
1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco,
o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre
os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de
que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis
anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois
de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus
representantes legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem
possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a
ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de
seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será
contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a
partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do
incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua
celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz,
ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade,
se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama,
sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua
natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio
ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave
que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando
o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida,
a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu
coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art.
1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o
direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos,
contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da
data do casamento, para seus representantes legais ou
ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o
prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a
partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de
boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando
sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo
juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento
retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos
cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge
inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos
da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles
interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção
de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da
família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os
cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal
para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou
a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou
não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio
direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado;
salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de
separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe
grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida
em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser
pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais
de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave,
manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da
vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo
2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou
para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a
meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de
vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano
contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não
decretar a separação judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação
de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este
decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão
representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo
como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito
de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja
qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos
filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação
judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela
conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos
pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de
ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres
previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença
que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva
da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um
ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos
cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou
defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No
caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela
separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto
consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a
guarda dos filhos.
Art. 1.584.
Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as
partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem
revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único.
Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai
ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em
conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de
acordo com o disposto na lei específica.
Art. 1.583. 
A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o 
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §
5o) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do
pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 2o  A guarda
unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos
filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
I  afeto nas relações com o
genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
II  saúde e segurança;
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
III  educação.
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 3o  A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 4o 
(VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
Art. 1.584. 
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação dada pela
Lei nº 11.698, de 2008).
I  requerida, por consenso, pelo
pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar; (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
II  decretada pelo juiz, em
atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com
a mãe. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 1o  Na
audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o
significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 2o  Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 3o  Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 4o  A
alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula
de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução
de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao
número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 5o  Se o juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de
parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(Incluído pela Lei
nº 11.698, de 2008).
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos,
aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo
antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer
caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os
pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos
comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde
o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser
retirados por mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até
o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO
II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que
tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o
prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas
núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse
período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art.
1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época
da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que
confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade
dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do
impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a
paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de
nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos
pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos
já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou
incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros
poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento
do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do
termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda
que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do
ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo
quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um
dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a
guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e
não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do
menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato
de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode
contestar a ação de investigação de paternidade, ou
maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de
investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas
poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos
pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do
putativo.
CAPÍTULO
IV
Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode
adotar.     Parágrafo
único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.618.  A
adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis
anos mais velho que o adotado. (Vide Lei nº 12.010,
de 2009)   Vigência
Art. 1.619.  A
adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência
efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se,
no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua
administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o
curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.621. A
adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se
contar mais de doze anos. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
§
1o O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do poder familiar. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
§
2o O consentimento previsto no caput é revogável
até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
(Revogado
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.622.
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.  (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência 
Parágrafo único.
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância da sociedade conjugal. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.623. A
adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da
assistência efetiva do Poder Público e de sentença
constitutiva. (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.624. Não
há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se
provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais
sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido
destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão
não reclamado por qualquer parente, por mais de um
ano.(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.625.
Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício
para o adotando.  (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.626. A
adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto
aos impedimentos para o casamento.    (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
companheiro do adotante e os respectivos parentes.   
(Revogado
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.627. A
decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do
adotante ou do adotado.    (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 1.628. Os
efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As
relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o
adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o
adotado e todos os parentes do adotante.  (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência 
Art. 1.629. A
adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.    (Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
CAPÍTULO
V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o
poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o
outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder
familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para
solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da
união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua
companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder
familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se
o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o,
parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou
estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do
relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou
companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo
aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem
união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando
convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder
familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a
mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa
a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de
habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.
Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial,
fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração
necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido
gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento
judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que
os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados
expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização
um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo
antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art.
1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o
terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá
direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio
jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos
filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz,
quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita
por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem
outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens,
caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do
consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens
particulares do outro, será para com este e seus herdeiros
responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para
os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por
escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre
disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens
que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e
os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes
a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão
em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor
de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por
título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se
provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da
administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que
os administra, e os do outro na razão do proveito que houver
auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do
uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz
poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da
família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição
legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens
constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge
proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração de seus bens particulares e em benefício destes, não
obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação
de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro
com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo
antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam
durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto
no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e
do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para
com os credores do outro.
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada
cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer
título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos
patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos,
computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a
necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser
reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época
da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em
detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado,
ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas
por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem
revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com
bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e
imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto,
terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no
crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se
do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do
outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo
nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação
judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à
data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de
todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de
todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em
dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial,
alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte,
verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com
os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na
forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à
sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os
poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de
seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder
familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro,
com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos,
bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem
emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões
relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá
qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os
imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos
atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos
pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento,
antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não
serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais
forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO
III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando
menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o
exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos
cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a
pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios
estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a
necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los
mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a
necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do
casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz
determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe
em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz,
nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito
a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao
devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a
obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza,
serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.
SUBTÍTULO
IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio
para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de
família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da
aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade
familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial
urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em
ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no
sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins
previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do
prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser
devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem
de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a
sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos
livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a
administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição
financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva
renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou
por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas
neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como
bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a
critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os
filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como
bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art.
1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e
seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade
administradora, a que se refere o § 3o do art.
1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a
sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se,
no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de
família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a
requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a
sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição,
a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a
administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do
contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o
bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de
um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de
família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a
morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não
sujeitos a curatela.
TÍTULO
III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família.
§ 1o A união estável
não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não
se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada
se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro
Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
TÍTULO
IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção
I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados
ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em
conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de
qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que,
ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a
tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais
próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos
mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o
mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio
do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor
por disposição testamentária sem indicação de precedência,
entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros
lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens
deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores
nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público
para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam
sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação. 
Art. 1.734. 
As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder
familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em
programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela,
caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se
acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que
fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou
cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido
por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as
culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
Seção
III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três
filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer
a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser
obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a
tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a
tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e
responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.
Seção
IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais,
ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de
idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz,
administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus
deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz
nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares
distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício
parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o
houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do
tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante
termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham
dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor
considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à
prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a
expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe
pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo
quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for
parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele
devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como
as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de
bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do
juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e
os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de
ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor,
sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra
o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela
somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem,
mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o
que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto
exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou
dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma
gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos
prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do
tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção
V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro
dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o
seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro
e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa
idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto
convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade
direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se
preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento
bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for
determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo
antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na
aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais
desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário
oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar,
senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou
letras, nas condições previstas no § 1o do artigo
antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem
os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou
maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção
VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os
pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua
administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores
submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado,
se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e
também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela
ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas
depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor
imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou
adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma
do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a
quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas
pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do
tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou
representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas
justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas
pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o
tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção
VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de
reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois
anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela,
além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar
conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção
I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no
inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo
Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos
demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de
incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se
referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo
o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da
curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do
art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à
tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é
curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que
se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador
promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do
art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando
não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos
bens dos filhos do curatelado, observado o art.
5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência
Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer
estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será
o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência
física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas
a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela
aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta
Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação
de contas, salvo determinação judicial.
LIVRO
V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO
I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei
vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens
que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito
a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade
da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que
vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às
forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se
houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de
que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se
não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de
seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia
autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota
hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a
quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da
cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a
preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na
proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da
sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração
da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo
da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das
indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada
pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens
da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a
curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em
contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador
esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas
no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades
do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes
à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado,
ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura
da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos
herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa
sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de
pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a
forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes,
os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não
legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando
também o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua
transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando
o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de
atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios,
ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão
gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a,
repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a
mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos,
pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a
herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se
trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido
antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda
herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce
à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão
os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia
da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no
prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante,
prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos
demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou
legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por
ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer
desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da
sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes
do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem
na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens
hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão;
mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido,
mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao
testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite
da disposição testamentária.
CAPÍTULO
VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro
legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de
arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador,
até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado
o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual,
e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o
pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará
os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco
anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de
vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à
herança, será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO
VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança,
demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade
de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por
um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens
hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição
dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua
posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do
possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de
má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo
em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do
possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título
oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um
legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro
sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o
recebeu.
TÍTULO
II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível
sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829,
inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da
herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça,
e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se
achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo
a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao
cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos
filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada
um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão,
em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não
os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos
de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos
bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem
parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta
se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno
direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens
existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no
testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre
os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a
conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o
produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos
primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a
sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais,
basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama
certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com
irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que
herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual
entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá
representá-la na sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da
totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não
poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias
de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se
tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser
mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a
validade do testamento, contado o prazo da data do seu
registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato
de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não
invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
Seção
II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu
livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo
este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião
ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador,
se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo
testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito
manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o
tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando,
neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o
seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe
será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo
testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
Seção
III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado
pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer
que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na
presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e
testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito
mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a
sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação
imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob
sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença
das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento
aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do
testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu
sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do
testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou
estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado
quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto
que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao
oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa
do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento
entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do
lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado
ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido,
se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou
suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio
punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem
o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem
subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não
pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo
testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três
testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o
testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da
disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se
reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o
testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência,
e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser
confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua
veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula,
o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador,
sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IVDos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito
particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais
sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e
determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de
seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo
direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não
testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão
nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes
revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo
testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar
ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo
modo que o testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional,
de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em
presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário
de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar
ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante,
observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a
guarda do comandante, que o entregará às autoridades
administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o
testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao
seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária,
outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no
curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em
porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma
ordinária.
Seção
III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a
serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora
dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu
substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma
delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção
de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo
comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em
hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de
saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais
graduado, o testamento será escrito por aquele que o
substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o
testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso,
e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se
apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em
que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e
pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele,
o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa
testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando
empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente,
confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não
morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se
pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por
certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar
o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias,
ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício do
testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se
possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de
sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o
valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e
1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por
terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por
ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos
estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência
pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos,
salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de
outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições
particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do
legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo
contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o
testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros
individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em
tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos
designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e
não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de
outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias dos
primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro
instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias
inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular
a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento
do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa
a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo
testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por
ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados,
ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do
herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda
converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença
ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário
entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele,
entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao
testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao
legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo
gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre
os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só
terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se
achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os
bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em
determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se
removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da
morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro
ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se
reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida
lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo,
entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois
novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no
legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio
legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário
a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob
condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na
herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde
a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva,
ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá,
enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados
condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o
prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em
que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão
periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o
legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um
dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo
dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada
período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de
alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra
coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo
gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre
as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado,
quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não
a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá
escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na
herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de
outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao
herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção
falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus
herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados
incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na
proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não
havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro
ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando
indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na
proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a
herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo,
com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo
se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm
à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios,
no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando
ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o
disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Seção
III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa
legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação
que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em
parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de
pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o
testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art.
1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às
restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários,
quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa,
determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser
dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas
condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se
renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a
condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais
acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam
sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer,
transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os
co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao
legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o
acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador;
nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais
pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários,
ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do
usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que
faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO
IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro
ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou
não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o
testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas
pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo
imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza
da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de
partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a
proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á
mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for
incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago
pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários,
estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado
se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua
morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que
se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em
favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver
nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado,
mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao
inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se
o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o
fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao
fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o
legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser
resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição
contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado,
terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo
acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde
pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer
antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória
do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO
X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua
legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam
a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam
a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou
a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da
neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a
deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação
extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura
do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as
disposições testamentárias a porção disponível, serão
proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros
instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na
proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso,
dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo
antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado
sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o
excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o
legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o
direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o
prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo
herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel,
de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do
legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e
forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou
parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo
que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o
testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou
dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que
não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento
em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de
existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da
sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja
existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros,
conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições
de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e
a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge
ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha
imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando
caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos
bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte
interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do
que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto
durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do
testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos
antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador,
nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o
testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta
dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a
execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta
destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos
herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário
com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro,
que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta
dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta
dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o
testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a
um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a
cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte
disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro
poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro
perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em
legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação
da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.
CAPÍTULO
II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os
descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o
seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que
os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o
sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando
a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando
indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em
ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de
sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita
aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não
os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos
valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele
feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como
argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os
possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido
no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos,
revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da
obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar,
em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo
antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no
prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros
legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma
do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento
ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra
outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em
proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que
do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no
pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida
será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria
consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do
devedor.
CAPÍTULO
IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a
disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do
cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo
do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes
para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele,
certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor
certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo
da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em
colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais
pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles
sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a
liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador
em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar
excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor
que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela
restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será
em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em
dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão,
observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a
redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do
parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros
necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros
necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a
partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído,
deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de
repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais,
sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que
não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do
ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,
assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de
sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda
que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem
compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não
corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do
inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu
valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato
entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não
couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só
herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a
todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge
sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja
adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença,
após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais
de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os
frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem
pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do
lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e
consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e
quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a
partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos
herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a
indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo
antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a
evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na
proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar
insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte
desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável
pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios
jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a
partilha.
LIVRO
COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código,
os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos,
qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior,
Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será
feito nos casos a que se refere o § 4o do art.
1.228.
Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste
Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos
empresários.
Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste
Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos
empresários. (Redação dada pela
Lei nº 10.838, de 2004)  (Vide Medida Provisória
nº 234, de 2005)
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11
de janeiro de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
  Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos
políticos. (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação
anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo
único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao
disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações
dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44,
bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão,
regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas
referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos
empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a
sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de
1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este
artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e
acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na
vigência do Código Civil anterior, Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de
1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador,
inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto
no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da
vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior (Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando
aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste
Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do
anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o
testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de
cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em
vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou
penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam
sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1
(um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a
Parte Primeira do
Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de
1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos
Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às
disposições correspondentes deste Código.
        Brasília, 10 de janeiro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.1.2002
ÍNDICE
P A R T E G E R A
L
LIVRO I DAS
PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS
NATURAIS
CAPÍTULO
I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III DA
AUSÊNCIA
Seção I Da
Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II Da
Sucessão Provisória
Seção III Da
Sucessão Definitiva
TÍTULO II DAS PESSOAS
JURÍDICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
II DAS ASSOCIAÇÕES
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO III Do
Domicílio
LIVRO II DOS
BENS
TÍTULO ÚNICO DAS
DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I DOS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I Dos Bens
Imóveis
Seção II Dos Bens
Móveis
Seção III Dos
Bens Fungíveis e Consumíveis
Seção IV Dos
Bens Divisíveis
Seção V Dos Bens
Singulares e Coletivos
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAPÍTULO III DOS
BENS PÚBLICOS
LIVRO III DOS
FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I DO
NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO II DA
REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
CAPÍTULO IV DOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção I Do Erro ou
Ignorância
Seção II Do Dolo
Seção III Da
Coação
Seção IV Do Estado de
Perigo
Seção V Da
Lesão
Seção VI Da Fraude
Contra Credores
CAPÍTULO V DA
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TÍTULO II DOS
ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
TÍTULO III DOS
ATOS ILÍCITOS
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I DA
PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II Das
Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Seção III Das
Causas que Interrompem a Prescrição
Seção IV Dos Prazos da
Prescrição
CAPÍTULO II DA
DECADÊNCIA
TÍTULO V DA
PROVA
P A R T E    E S P E C I A L
LIVRO I DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE
DAR
Seção I Das
Obrigações de Dar Coisa Certa
Seção II Das
Obrigações de Dar Coisa Incerta
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER
CAPÍTULO III DAS
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
CAPÍTULO IV DAS
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
CAPÍTULO V DAS
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
CAPÍTULO VI DAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção
I Disposições Gerais
Seção II Da
Solidariedade Ativa
Seção III
Da Solidariedade Passiva
TÍTULO II DA
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA
TÍTULO III DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DO
PAGAMENTO
Seção I De Quem
Deve Pagar
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Seção III Do
Objeto do Pagamento e Sua Prova
Seção IV Do
Lugar do Pagamento
Seção V Do Tempo
do Pagamento
CAPÍTULO II DO
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO III DO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
CAPÍTULO
IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM
PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
CAPÍTULO
VII DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA CONFUSÃO
CAPÍTULO IX DA
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
TÍTULO IV DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA
MORA
CAPÍTULO III DAS
PERDAS E DANOS
CAPÍTULO IV DOS JUROS
LEGAIS
CAPÍTULO V DA
CLÁUSULA PENAL
CAPÍTULO VI DAS
ARRAS OU SINAL
TÍTULO V DOS
CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Preliminares
Seção II Da
Formação dos Contratos
Seção III Da
Estipulação em Favor de Terceiro
Seção IV Da Promessa
de Fato de Terceiro
Seção V Dos Vícios
Redibitórios
Seção VI Da
Evicção
Seção VII Dos
Contratos Aleatórios
Seção VIII Do
Contrato Preliminar
Seção IX Do
Contrato com Pessoa a Declarar
CAPÍTULO II DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I Do
Distrato
Seção II Da
Cláusula Resolutiva
Seção III Da
Exceção de Contrato não Cumprido
Seção IV Da
Resolução por Onerosidade Excessiva
TÍTULO VI DAS
VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO I DA COMPRA
E VENDA
Seção I
Disposições Gerais
Seção
II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I Da
Retrovenda
Subseção
II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Subseção III Da
Preempção ou Preferência
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
CAPÍTULO II DA
TROCA OU PERMUTA
CAPÍTULO
III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
CAPÍTULO IV DA
DOAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II Da
Revogação da Doação
CAPÍTULO V DA
LOCAÇÃO DE COISAS
CAPÍTULO VI DO
EMPRÉSTIMO
Seção I Do
Comodato
Seção II Do Mútuo
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII DA
EMPREITADA
CAPÍTULO IX DO
DEPÓSITO
Seção I Do
Depósito Voluntário
Seção II Do
Depósito Necessário
CAPÍTULO X DO
MANDATO
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Das
Obrigações do Mandatário
Seção III Das
Obrigações do Mandante
Seção IV Da
Extinção do Mandato
Seção V Do Mandato
Judicial
CAPÍTULO XI DA
COMISSÃO
CAPÍTULO
XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO XIII DA
CORRETAGEM
CAPÍTULO XIV DO
TRANSPORTE
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Do
Transporte de Pessoas
Seção III Do
Transporte de Coisas
CAPÍTULO XV DO
SEGURO
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Do Seguro de
Dano
Seção III Do Seguro
de Pessoa
CAPÍTULO XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
CAPÍTULO XVII DO
JOGO E DA APOSTA
CAPÍTULO XVIII DA
FIANÇA
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Dos Efeitos
da Fiança
Seção III Da
Extinção da Fiança
CAPÍTULO XIX DA
TRANSAÇÃO
CAPÍTULO XX DO
COMPROMISSO
TÍTULO VII DOS
ATOS UNILATERAIS
CAPÍTULO I DA
PROMESSA DE RECOMPENSA
CAPÍTULO II DA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
CAPÍTULO IV DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
TÍTULO VIII DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO TÍTULO AO
PORTADOR
CAPÍTULO III DO TÍTULO À
ORDEM
CAPÍTULO IV DO TÍTULO
NOMINATIVO
TÍTULO IX DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
CAPÍTULO II DA
INDENIZAÇÃO
TÍTULO X
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
LIVRO II DO DIREITO DE
EMPRESA
TÍTULO I DO
EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I DA
CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO II DA
CAPACIDADE
TÍTULO II DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBTÍTULO I DA
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE
EM COMUM
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SUBTÍTULO II DA
SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE
SIMPLES
Seção I Do Contrato
Social
Seção II Dos
Direitos e Obrigações dos Sócios
Seção III Da
Administração
Seção IV Das Relações com
Terceiros
Seção V Da
Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Seção VI Da
Dissolução
CAPÍTULO II DA
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAPÍTULO III DA
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CAPÍTULO IV DA
SOCIEDADE LIMITADA
Seção I Disposições
Preliminares
Seção II Das Quotas
Seção III Da
Administração
Seção IV Do Conselho
Fiscal
Seção V Das Deliberações
dos Sócios
Seção VI Do Aumento
e da Redução do Capital
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Seção VIII Da
Dissolução
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE
ANÔNIMA
Seção Única Da
Caracterização
CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM
COMANDITA POR AÇÕES
CAPÍTULO VII DA
SOCIEDADE COOPERATIVA
CAPÍTULO VIII DAS
SOCIEDADES COLIGADAS
CAPÍTULO IX DA
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO X
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS
SOCIEDADES
CAPÍTULO
XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Da
Sociedade Nacional
Seção III Da
Sociedade Estrangeira
TÍTULO III DO
ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV DOS
INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I DO
REGISTRO
CAPÍTULO II DO NOME
EMPRESARIAL
CAPÍTULO III DOS
PREPOSTOS
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Do
Gerente
Seção III Do
Contabilista e outros Auxiliares
CAPÍTULO IV DA
ESCRITURAÇÃO
LIVRO III DO DIREITO
DAS COISAS
TÍTULO I DA POSSE
CAPÍTULO I DA
POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO
DA POSSE
CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA
POSSE
CAPÍTULO IV DA PERDA DA
POSSE
TÍTULO II DOS DIREITOS
REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO III DA
PROPRIEDADE
CAPÍTULO I DA
PROPRIEDADE EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II Da
Descoberta
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I Da
Usucapião
Seção II Da
Aquisição pelo Registro do Título
Seção III Da Aquisição
por Acessão
Subseção I Das
Ilhas
Subseção II Da
Aluvião
Subseção III Da
Avulsão
Subseção IV Do Álveo
Abandonado
Subseção V Das
Construções e Plantações
CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I Da
Usucapião
Seção II Da
Ocupação
>Seção III Do
Achado do Tesouro
Seção IV Da
Tradição
Seção V Da
Especificação
Seção VI Da
Confusão, da Comissão e da Adjunção
CAPÍTULO IV DA
PERDA DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO V DOS DIREITOS
DE VIZINHANÇA
Seção I Do Uso
Anormal da Propriedade
Seção II Das Árvores
Limítrofes
Seção III Da Passagem
Forçada
Seção IV Da
Passagem de Cabos e Tubulações
Seção V Das Águas
Seção VI Dos
Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Seção VII Do Direito de
Construir
CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO
GERAL
Seção I Do
Condomínio Voluntário
Subseção I Dos
Direitos e Deveres dos Condôminos
Subseção II Da
Administração do Condomínio
Seção II Do
Condomínio Necessário
CAPÍTULO VII DO
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Administração do Condomínio
Seção III Da Extinção
do Condomínio
CAPÍTULO VIII DA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CAPÍTULO IX DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
TÍTULO IV DA
SUPERFÍCIE
TÍTULO V DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I DA
CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO II DO
EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO
DAS SERVIDÕES
TÍTULO VI DO USUFRUTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO II DOS
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO III DOS
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO IV DA
EXTINÇÃO DO USUFRUTO
TÍTULO VII DO USO
TÍTULO VIII DA
HABITAÇÃO
TÍTULO IX DO
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
TÍTULO X DO
PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO
PENHOR
Seção I Da
Constituição do Penhor
Seção II Dos
Direitos do Credor Pignoratício
Seção III Das
Obrigações do Credor Pignoratício
Seção IV Da
Extinção do Penhor
Seção V Do Penhor
Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II Do Penhor
Agrícola
Subseção III Do Penhor
Pecuário
Seção VI Do
Penhor Industrial e Mercantil
Seção VII Do
Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Seção VIII Do Penhor de
Veículos
Seção IX Do Penhor
Legal
CAPÍTULO III DA
HIPOTECA
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Da Hipoteca
Legal
Seção III Do Registro da
Hipoteca
Seção IV Da Extinção da
Hipoteca
Seção V Da Hipoteca de
Vias Férreas
CAPÍTULO IV DA
ANTICRESE
LIVRO IV DO DIREITO
DE FAMÍLIA
TÍTULO I DO DIREITO
PESSOAL
SUBTÍTULO I DO
CASAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO II DA
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO III DOS
IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO IV DAS CAUSAS
SUSPENSIVAS
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO VI DA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO
CASAMENTO
CAPÍTULO VIII DA
INVALIDADE DO CASAMENTO
CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA
DO CASAMENTO
CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
CAPÍTULO XI DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
SUBTÍTULO II DAS
RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO III DO
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO
CAPÍTULO V DO PODER
FAMILIAR
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Do
Exercício do Poder Familiar
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
TÍTULO II DO DIREITO
PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I DO REGIME DE
BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO PACTO
ANTENUPCIAL
CAPÍTULO III DO
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
CAPÍTULO
V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
CAPÍTULO VI DO REGIME
DE SEPARAÇÃO DE BENS
SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
SUBTÍTULO III DOS
ALIMENTOS
SUBTÍTULO IV DO BEM DE
FAMÍLIA
TÍTULO III DA UNIÃO
ESTÁVEL
TÍTULO IV DA TUTELA E DA
CURATELA
CAPÍTULO I DA
TUTELA
Seção I Dos Tutores
Seção II Dos
Incapazes de Exercer a Tutela
Seção III Da Escusa dos
Tutores
Seção IV Do Exercício da
Tutela
Seção V Dos Bens do
Tutelado
Seção VI Da Prestação de
Contas
Seção VII Da Cessação da
Tutela
CAPÍTULO II DA
CURATELA
Seção I Dos
Interditos
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência
Física
Seção III Do
Exercício da Curatela
LIVRO V DO DIREITO DAS
SUCESSÕES
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM
GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA
HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III DA
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO IV DA
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS
DA SUCESSÃO
CAPÍTULO VI DA HERANÇA
JACENTE
CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE
HERANÇA
TÍTULO II DA SUCESSÃO
LEGÍTIMA
CAPÍTULO I DA
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO II DOS
HERDEIROS NECESSÁRIOS
CAPÍTULO III DO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
TITULO III DA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO
EM GERAL
CAPÍTULO II DA
CAPACIDADE DE TESTAR
CAPÍTULO III DAS
FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II Do Testamento
Público
Seção III Do Testamento
Cerrado
Seção IV Do
Testamento Particular
CAPÍTULO IV DOS
CODICILOS
CAPÍTULO V DOS
TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II Do Testamento
Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Seção III Do Testamento
Militar
CAPÍTULO VI DAS
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO VII DOS LEGADOS
Seção I Disposições
Gerais
Seção II Dos
Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Seção III Da Caducidade
dos Legados
CAPÍTULO
VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
CAPÍTULO IX DAS
SUBSTITUIÇÕES
Seção I Da
Substituição Vulgar e da Recíproca
Seção II Da
Substituição Fideicomissária
CAPÍTULO X DA
DESERDAÇÃO
CAPÍTULO
XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO XII DA
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
CAPÍTULO XIII DO
ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
CAPÍTULO XIV DO
TESTAMENTEIRO
TÍTULO IV DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO I DO
INVENTÁRIO
CAPÍTULO II DOS
SONEGADOS
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO
DAS DÍVIDAS
CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO
CAPÍTULO V DA
PARTILHA
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO
DA PARTILHA
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS