10.409, De 11.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE
2002.
Mensagem de veto
Revogada
pela Lei nº 11.343, de 2006.
Dispõe sobre a prevenção, o
tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao
uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados
pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1o (VETADO)
Art.
2o É dever de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País,
colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica.
§
1o A pessoa jurídica que, injustificadamente,
negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente
suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de
funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da
autoridade concedente.
§
2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às
pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da
produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o É facultado à União celebrar convênios com os
Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com
entidades públicas e privadas, além de organismos estrangeiros,
visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle, à
repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas, observado, quanto aos recursos financeiros e
orçamentários, o disposto no art. 47.
Parágrafo
único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação escolar
nos três níveis de ensino.
Art.
5o As autoridades sanitárias, judiciárias,
policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas,
registros e demais informes das respectivas atividades relacionadas
com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que
trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional
Antidrogas ¾ Senad e aos Conselhos Estaduais e Municipais de
Entorpecentes, os dados, observações e sugestões
pertinentes.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas ¾ Conad elaborar
relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão
internacional de controle de entorpecentes.
Art.
6o É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas 
Senad, ao Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor e
às autoridades policiais requisitar às autoridades sanitárias a
realização de inspeção em empresas industriais e comerciais,
estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou
congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que
produzirem, venderem, comprarem, consumirem, prescreverem ou
fornecerem produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
§
1o A autoridade requisitante pode designar
técnico especializado para assistir à inspeção ou comparecer
pessoalmente à sua realização.
§
2o No caso de falência ou liquidação
extrajudicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste
artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, ou
especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe ao juízo
perante o qual tramite o feito:
I 
determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação,
sejam lacradas suas instalações;
II 
ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção
das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das
substâncias ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas
arrecadadas;
III  dar
ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o
feito.
§
3o A alienação, em hasta pública, de drogas,
especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada
na presença de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas 
Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério
Público.
§
4o O restante do produto não arrematado será, ato
contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na
presença das autoridades referidas no §
3o.
Art.
7o Da licitação para alienação de drogas,
especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem
participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de
saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a
ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo
único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou
substâncias ilícitas, para comprovar a destinação declarada, estão
sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional Antidrogas  Senad e do
Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO
E DO TRATAMENTO
Seção I
Da Prevenção e da
Erradicação
Art.
8o São proibidos, em todo o território nacional,
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos os
vegetais e substratos, alterados na condição original, dos quais
possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica, especificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
§
1o O Ministério da Saúde pode autorizar o
plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no
caput, em local predeterminado, exclusivamente para fins
medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da
autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério
que a tenha concedido, ou por outro de maior
hierarquia.
§
2o As plantações ilícitas serão destruídas pelas
autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido
o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional
Antidrogas ¾ Senad.
§
3o (VETADO)
§
4o A destruição de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica será
feita por incineração e somente pode ser realizada após lavratura
do auto de levantamento das condições encontradas, com a
delimitação do local e a apreensão de substâncias necessárias ao
exame de corpo de delito.
§
5o Em caso de ser utilizada a queimada para
destruir a plantação, observar-se-á, no que couber, o disposto no
Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada a autorização prévia
do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
Sisnama.
§
6o A erradicação dos vegetais de que trata este
artigo far-se-á com cautela, para não causar ao meio ambiente dano
além do necessário.
§
7o (VETADO)
§
8o (VETADO)
Art.
9o É indispensável a licença prévia da autoridade
sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,
possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar,
remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar,
ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga
ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto
químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências
legais.
Parágrafo
único. É dispensada a exigência prevista neste artigo
para:
I  a
aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo
com os preceitos legais e regulamentares;
II 
(VETADO)
Art. 10.
Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino,
saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social,
religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente e
representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos
serviços nacionais profissionalizantes, das associações
assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço
e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de
suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao
tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência física ou psíquica.
§
1o As pessoas jurídicas e as instituições e
entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que
assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus
respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações
preventivas dirigidas a funcionários e seus
familiares.
§
2o São medidas de prevenção referidas no
caput as que visem, entre outros objetivos, os
seguintes:
I 
(VETADO)
II 
incentivar atividades esportivas, artísticas e
culturais;
III 
promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e
ética;
IV 
manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação
e supervisão de professores e alunos;
V 
manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de
orientação de seus familiares.
Seção II
Do Tratamento
Art. 11.
O dependente ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, relacionados
pelo Ministério da Saúde, fica sujeito às medidas previstas neste
Capítulo e Seção.
Art. 12.
(VETADO)
§
1o O tratamento do dependente ou do usuário será
feito de forma multiprofissional e, sempre que possível, com a
assistência de sua família.
§
2o Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as
ações que visem à redução dos danos sociais e à saúde.
§
3o As empresas privadas que desenvolverem
programas de reinserção no mercado de trabalho, do dependente ou
usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, ou que causem
dependência física ou psíquica, encaminhados por órgão oficial,
poderão receber benefícios a serem criados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§
4o Os estabelecimentos hospitalares ou
psiquiátricos, públicos ou particulares, que receberem dependentes
ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho Nacional
Antidrogas - Conad, até o dia 10 (dez) de cada mês, mapa
estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação do
código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização
Mundial de Saúde, vedada a menção do nome do paciente.
§
5o No caso de internação ou de tratamento
ambulatorial por ordem judicial, será feita comunicação mensal do
estado de saúde e recuperação do paciente ao juízo competente, se
esse o determinar.
Art. 13.
As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão à
Secretaria Nacional Antidrogas  Senad os óbitos decorrentes do uso
de produto, substância ou droga ilícita.
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
PENAL
Seção Única
Do procedimento
comum
Art. 27.
O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta
Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições do Código Penal, do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 28.
(VETADO)
§
1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em
flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do
produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito
oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida,
preferencialmente, entre as que tenham habilitação
técnica.
§
2o O perito que subscrever o laudo a que se
refere o § 1o não ficará impedido de participar
da elaboração do laudo definitivo.
Art. 29.
O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando
solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados
pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade
policial.
Art. 30.
A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do
fato e justificará as razões que a levaram à classificação do
delito, com indicação da quantidade e natureza do produto, da
substância ou da droga ilícita apreendidos, o local ou as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da
prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente.
Art. 31.
Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito
policial serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da
realização de diligências complementares destinadas a esclarecer o
fato.
Parágrafo
único. As conclusões das diligências e os laudos serão juntados aos
autos até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução
e julgamento.
Art. 32.
(VETADO)
§
1o (VETADO)
§
2o O sobrestamento do processo ou a redução da
pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o
indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização
criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes,
ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou
que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os
interesses da Justiça.
§
3o Se o oferecimento da denúncia tiver sido
anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha,
grupo, organização ou bando, ou da localização do produto,
substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante
do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de
aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), justificando a sua decisão.
Art. 33.
Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes
previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de
1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante
do Ministério Público, os seguintes procedimentos
investigatórios:
I 
infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou
bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações
ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II  a
não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam
ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com
outros países, identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida,
desde que:
I - sejam
conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do
delito ou de colaboradores;
II - as
autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito
ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos
produtos, substâncias ou drogas ilícitas
transportadas.
Art. 34.
Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos
investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público e a
autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial, havendo
indícios suficientes da prática criminosa:
I  o
acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
patrimoniais e financeiras;
II  a
colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas
bancárias;
III  o
acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das
instituições financeiras;
IV  a
interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por
período determinado, observado o disposto na legislação pertinente
e no Capítulo II da Lei no
9.034, de 1995.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 35.
(VETADO)
Art. 36.
(VETADO)
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL
Art. 37.
Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista
ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma
das seguintes providências:
I 
requerer o arquivamento;
II 
requisitar as diligências que entender necessárias;
III 
oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as
demais provas que entender pertinentes;
IV 
deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou
partícipes de delitos.
§
1o Requerido o arquivamento do inquérito pelo
representante do Ministério Público, mediante fundamentação, os
autos serão conclusos à autoridade judiciária.
§
2o A autoridade judiciária que discordar das
razões do representante do Ministério Público para o arquivamento
do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante decisão fundamentada.
§
3o O Procurador-Geral de Justiça oferecerá
denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la ou, se entender incabível a denúncia, ratificará a
proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser recusada
pela autoridade judiciária.
Art. 38.
Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas,
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do
mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e
designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5
(cinco) dias, se preso.
§
1o Na resposta, consistente de defesa prévia e
exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
§
2o As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal.
§
3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§
4o Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo
de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério
Público e em igual prazo proferirá decisão.
§
5o Se entender imprescindível, o juiz determinará
a realização de diligências, com prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§
6o Aplica-se o disposto na Lei no 9.271, de 17 de abril de
1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou por
edital, ou intimado para qualquer ato processual, deixar de
comparecer sem motivo justificado.
Art. 39.
Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a
denúncia também será rejeitada quando:
I  for
manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação penal;
II  não
houver justa causa para a acusação.
Art. 40.
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência
de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do
Ministério Público e, se for o caso, do assistente.
Art. 41.
Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do
acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao
defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida,
proferirá a sentença.
Parágrafo
único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, o
juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10
(dez) dias, proferir a sentença.
Art.
42.(VETADO)
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
(VETADO)
Parágrafo
único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao
interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos
bens, produtos, direitos e valores referidos neste
artigo.
Art. 45.
As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores
serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da
denúncia.
§
1o O pedido de restituição de bem ou valor não
será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do
feito.
§
2o O juiz pode determinar a prática de atos
necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de
valores.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
Seção I
Da Apreensão e da Destinação
de Bens
Art. 46.
Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos
nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da
autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§
1o Havendo possibilidade ou necessidade da
utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a
autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua
responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante
autorização judicial, logo após a instauração da competente ação
penal, observado o disposto no § 4o deste
artigo.
§
2o Feita a apreensão a que se refere o
caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos
como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o
inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público.
§
3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer
ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se
for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do
inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§
4o O Ministério Público, mediante petição
autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar,
proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a
União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas  Senad,
indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade
policial, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
operações de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica.
§
5o Excluídos os bens que se houver indicado para
os fins previstos nos §§ 1o e
4o, o requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob
custódia e o local onde se encontram.
§
6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva
petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal principal.
§
7o Autuado o requerimento de alienação, os autos
serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de
instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua
prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo,
determinará a avaliação dos bens relacionados, intimará a União, o
Ministério Público, a Secretaria Nacional Antidrogas  Senad e o
interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)
dias.
§
8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados
em leilão.
§
9o Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a
quantia apurada, a União será intimada a oferecer, na forma
prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e os
valores depositados nos termos do § 2o, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a
serem definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 10.
Compete à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se
refere o § 9o.
§ 11.
Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos
para a União, por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas ¾
Funad, apensando-se os autos da alienação aos do processo
principal.
§ 12.
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as
decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste
artigo.
Art. 47.
A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas  Senad,
poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com
organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de
usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e
de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de
programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e
uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que
causem dependência física ou psíquica.
Art. 48.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o
perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou
declarado indisponível e sobre o levantamento da
caução.
§
1o No caso de levantamento da caução, os
certificados a que se refere o § 9o do art. 46
serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos para o
respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional
Antidrogas.
§
2o A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar
dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no
§ 9o do art. 46.
§
3o No caso de perdimento, em favor da União, dos
bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro
Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos
para caucioná-los.
§
4o Os valores apreendidos em decorrência dos
crimes tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão
apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
§
5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas 
Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter
cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da
União.
§
6o A Secretaria Nacional Antidrogas  Senad
poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato
cumprimento ao estabelecido no § 5o.
Seção II
Da Perda da
Nacionalidade
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o
estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo se o
interesse nacional recomendar a expulsão imediata.
CAPÍTULO VII
(VETADO)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53.
As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu
defensor ou do representante do Ministério Público.
Art. 54.
(VETADO)
Art. 55.
Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas
dos crimes de que trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser
identificadas.
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58.
(VETADO)
Art. 59.
(VETADO)
Brasília,
11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  14.1.2002