10.413, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.413, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Determina o tombamento dos bens
culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinteLei:
Art.
1o Os bens culturais móveis e imóveis, assim
definidos no art. 1o do Decreto-Lei
no 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados
e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa
Nacional de Desestatização de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da
União.
Art.
2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
março de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  13.3.2002