10.416, De 27.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.416, DE 27 DE MARÇO DE
2002.
Altera o art. 98 da Lei no 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A alínea b do
inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980),
alterada pela Lei no 7.666, de 22 de agosto de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
98.....................................................................
I -
.....................................................................
.....................................................................
b) na Marinha, para os Oficiais do
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde
(S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico
(T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha;
no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais
(QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais
Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do
Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os
Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de
Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas
(QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica
(QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv),
em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia
(QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo
(QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica (QOEA):
Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e
Coronel...................................................................
62 anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel...............................................................
60 anos
Capitão-de-Corveta e
Major...............................................................................
58 anos
Capitão-Tenente e
Capitão................................................................................
56 anos
Primeiro
Tenente................................................................................................
56 anos
Segundo-Tenente...............................................................................................
56 anos
............................................................................................................................"
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
março de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.3.2002