10.417, De 5.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.417, DE 5 DE ABRIL  DE
2002.
Revogado pelo Lei
nº 11.416, de 2006
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Institui Gratificação por
Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário -
Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de
Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituída Gratificação por Execução de
Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista
Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade
Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades
decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do
cargo e riscos a que estão sujeitos.
§
1o O montante da gratificação corresponde ao
valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03,
constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24
de dezembro de 1996.
§
2o A gratificação não se incorpora à remuneração,
nem será computada ou acumulada para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art.
2o Apenas os servidores enquanto estiverem em
atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à
gratificação de que trata esta Lei.
Art.
3o As despesas decorrentes da implementação desta
Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da
União.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
5 de abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  8.4.2002