10.421, De 15.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL  DE
2002.
Mensagem de
veto
Estende à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 392 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada
deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data
do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos
de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de
parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte)
dias previstos neste artigo.
§ 4o (VETADO)
§ 5º  (VETADO)"(NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
Art. 392-A. À empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
§ 3o No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 3o A Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.
Art. 4o No caso das seguradas da
previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das
despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as
seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
5o As obrigações decorrentes desta Lei não se
aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.4.2002