10.424, De 15.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL  DE
2002.
Acrescenta capítulo e artigo à Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes
e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar
no Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o A Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar.
§ 1o Na
modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares
incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência
social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes
em seu domicílio.
§ 2o O
atendimento e a internação domiciliares serão realizados por
equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina
preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O
atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados
por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de
sua família."
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.4.2002