10.425, De 19.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.425, DE 19 DE ABRIL  DE
2002.
Dispõe sobre a transformação da
Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação
Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A partir da vigência desta Lei, a Fundação de
Ensino Superior de São João del Rei, instituída nos termos da
Lei no 7.555, de 18 de
dezembro de 1986, fica transformada em Fundação Universidade
Federal de São João del Rei  FUNRei.
Art.
2o A Fundação Universidade Federal de São João
del Rei  FUNRei terá por objetivo ministrar ensino superior,
desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e
promover a extensão universitária.
Art.
3o A Fundação Universidade Federal de São João
del Rei  FUNRei, observado o princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas
legais pertinentes.
Parágrafo único.
Enquanto não tiver aprovado seu Estatuto, na forma prevista na
legislação, a Fundação Universidade Federal de São João del Rei -
FUNRei será regida pelo Estatuto atual da Fundação de Ensino
Superior de São João del Rei - FUNRei, no que couber, e pela
legislação federal.
Art.
4o Passam a integrar a Fundação Universidade
Federal de São João del Rei  FUNRei, sem solução de continuidade,
independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos
cursos, de todos os níveis, da Fundação de Ensino Superior de São
João del Rei.
Parágrafo único.
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos
passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal
de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer
outra exigência formal.
Art.
5o Ficam redistribuídos para Fundação
Universidade Federal de São João del Rei  FUNRei todos os cargos,
ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de
Ensino Superior de São João del Rei.
Art.
6o Ficam criados os cargos de Reitor e
Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei -
FUNRei e extintos os cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor
Executivo.
Art.
7o A administração superior da Fundação
Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será exercida, no
âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto
e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho
Universitário.
§
1o A presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de São João
del Rei - FUNRei.
§
2o O Estatuto da Fundação Universidade Federal de
São João del Rei - FUNRei disporá a respeito da composição e das
competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente.
§
3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais.
Art.
8o O patrimônio da Fundação Universidade Federal
de São João del Rei - FUNRei será constituído:
I - pelos bens e
direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino
Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente
transferidos, sem reservas ou condições;
II - pelos bens e
direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei -
FUNRei vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas
doações ou legados que receber; e
IV - por
incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação
Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.
Parágrafo único.
Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del
Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser
nos casos e condições permitidos em lei.
Art.
9o Os recursos financeiros da Fundação
Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão
provenientes de:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem
conferidos;
II - auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União,
Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou
privadas;
III - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultado de
operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas
eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de
exercícios anteriores, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à
efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 11. Enquanto
não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da
Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, na
forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão
providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 12. A
Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei
encaminhará ao Ministério da Educação sua proposta estatutária,
respeitado o disposto em seu projeto de universidade para aprovação
pelas instâncias competentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor
pro tempore.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.4.2002