10.426, De 24.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL  DE
2002.
Vide texto
compilado
Conversão
da MPv nº 16, de 2001
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 16, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Em relação ao estoque de ações existente
em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à
pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que
trata a Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda
incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado
à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez
por cento.
§
1o O imposto de que trata este artigo:
I - terá como
base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado
da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de
dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha
havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de
aquisição;
II - será pago
pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer
restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002;
III - abrangerá a
totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante,
por espécie e classe.
§
2o O preço médio ponderado de que trata o §
1o:
I - constituirá o
novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando
da efetiva alienação da ação;
II -  será
divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 2o  O disposto no art. 1o
aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de
balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja
análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e
fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal divulgará também
relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que
trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto
no inciso I do § 1o do art.
1o.
Art. 3o  As aplicações existentes em 31 de
dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o §
6o do art. 28 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as
alterações introduzidas pelos arts. 1o e
2o da Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata
tempore até aquela data.
§ 1o  No resgate de quotas referentes às
aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes
procedimentos:
I - se o valor de
aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro
de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda
devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez
por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por
cento dos rendimentos apropriados entre 1o de
janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor
de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de
cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de
resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por
cento.
§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se também
aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras
percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no
art. 2o.
 Art. 4o  Relativamente às
entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime
especial de tributação, não serão consideradas, para fins de
determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as
contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao
custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o
regulamento. (Revogado pela Lei
nº 11.053, de 2004)
Art. 5o  As entidades fechadas de previdência
complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 6o  As perdas apuradas no resgate de quotas
de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos
auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em
outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa
jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda,
observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 7o  O sujeito passivo que deixar de
apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos
fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será
intimado a apresentar declaração original, no caso de
não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos,
no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
Art. 7o O sujeito passivo que deixar
de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos
prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de
não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos,
no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e
sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,
observado o disposto no § 3º;
III - de
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da
contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3o deste artigo; e (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 1º  Para efeito de aplicação das multas previstas nos
incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 1o Para efeito de aplicação das
multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º Observado o disposto no §
3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada
será de: (Vide Lei nº
11.727, de 2008)
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa
física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo
regime de tributação previsto na Lei
nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais
casos.
§ 4º  Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pela Secretaria Receita Federal.
§ 5º  Na hipótese do §
4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do
caput, observado o disposto nos §§ 1º a
3º.
§ 6o  No caso de a obrigação
acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o
inciso III do caput será calculada com base nos valores da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou
da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos
mensais entregues após o prazo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§
6o  No caso de a obrigação acessória referente ao
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  DACON ter
periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III
do caput deste artigo será calculada com
base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social  COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos
demonstrativos mensais entregues após o prazo. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 8o  Os serventuários da Justiça deverão
informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas,
matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante
a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em
meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º  A cada operação imobiliária corresponderá
uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou
registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no
caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o
prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o
valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no
inciso III do § 2o.
§
2º A multa de que trata o §
1º:
I - terá como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração;
II - será
reduzida:
a) à metade, caso
a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de
ofício;
b) a setenta e
cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado
em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos
reais).
III  será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3º  O responsável que apresentar DOI com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração
retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em
cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo
fixado.
Art. 9o  Sujeita-se às multas
de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou
contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou
recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa
moratória, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis. (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 9o  Sujeita-se à multa de que trata o
inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição
no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for
recolhida após o prazo fixado.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.4.2002