10.429, De 24.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL  DE
2002.
Regulamento
Texto compilado
Conversão
da MPv nº 21, de 2002
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito
do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem -
PROFAE.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou aMedida Provisória nº 21, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º  Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003
o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do
Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de
Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes
para suas residências. 
Art. 1o  Fica instituído para os
exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos
matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização
dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos cursos que
estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Lei
nº 10.853, de 2004)
Art. 1o Fica instituído para os
exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos
matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização
dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos cursos que
estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela
Lei nº 11.129, de 2005)
§ 1º  O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago
pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por
mês.
§ 2º  É vedada a incorporação do auxílio a que se
refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à
pensão.
§ 3º  O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica
indenizatória, não será considerado para fins de incidência de
imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade
Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º  Na hipótese de pagamento mediante operação
sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será
acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou
tributo.
Art. 2º  O Auxílio-Aluno não será devido
cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º  Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que
estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1o  A concessão do auxílio será automaticamente
cancelada nos casos de:
I - comprovada
quebra de assiduidade; e
II - abandono ou
evasão.
§ 2o  O cancelamento da concessão do
Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for
verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por
cento de presença.
Art. 4º  A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á
conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o
prazo máximo para sua implementação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.4.2002