10.432, De 24.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL DE
2002.
Conversão da MPv nº
26, de 2002
Dispõe sobre a extinção da
gratificação de produção suplementar devida aos servidores da
Imprensa Nacional, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 26, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir de
1º de fevereiro de 2002, a gratificação de
produção suplementar, instituída pela Lei
nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida
aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 2º Os servidores da Imprensa Nacional
farão jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa -
GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de
janeiro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
(Revogado
pela Lei nº 11.090, de 2005)
§ 1º Havendo diferença entre o valor
da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média
apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$
1.241,07 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos),
expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão,
e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será
ela paga a título de complementação.
§ 2º A complementação de que trata o
§ 1º deste artigo será também devida aos
servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde
que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.
Art. 3º A gratificação de produção
suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e
pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002,
preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente
com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na
forma do disposto no § 1º do art.
2º.
Parágrafo único. Às aposentadorias cujos
requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às
pensões concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA
previstas no art. 5º da Lei nº 10.404, de
2002, cumulativamente com o previsto no § 1º do art. 2º desta
Lei. (Revogado pela Lei
nº 11.090, de 2005)
Art. 4º No mês de janeiro de 2002, a gratificação
de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio,
conforme o disposto no § 1º do art.
2º desta Lei.
Art. 5o Os servidores alcançados pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de
2002, não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade -
GAE de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de
1o de fevereiro de 2002.
Art. 7o Ficam revogados os arts. 3º a 7º da
Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e a
Lei no 8.895, de 21 de
junho de 1994.
Congresso
Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.2002