10.433, De 24.4.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL DE
2002.
Conversão da MPv nº
29, de 2002
Revogada pela Lei
nº 10.848, de 2004
Dispõe sobre a autorização
para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE,
pessoa jurídica de direito privado, e dá outras
providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 29, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica autorizada a criação do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização,
regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão,
permissão ou autorização e outros agentes, na forma da
regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia
elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e
venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§
1o A regulamentação prevista neste artigo deverá
abranger, inclusive:
I - a
instituição da Convenção de Mercado;
II - o
estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a
definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de
participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os
mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2o A compra e venda de energia
elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a
preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de
Mercado.
Art. 2o São órgãos do MAE a
Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a
Superintendência.
§ 1o As atribuições dos órgãos previstos
no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado
pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros
agentes mencionados no art. 1o.
§ 2o A ANEEL regulamentará a forma de
custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir
contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as
transações realizadas e encargos.
§ 3o A forma de solução das
eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será
estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que
contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem,
a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520,
inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil.
§ 4o Ficam as empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas,
titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a
aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem
previstos no § 3o.
§ 5o Consideram-se disponíveis os
direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações
realizadas no MAE.
Art. 3o A ANEEL, visando a assegurar a
continuidade das operações de contabilização e liquidação do
mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo
de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE,
na forma do art. 1o.
Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações
pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os
agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos
os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação
específica da ANEEL.
Art. 4o A constituição do MAE, na forma
do art. 1o, deve estar concluída até
1o de março de 2002.
Art. 5o O caput do art. 14 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1o para parágrafo
único:
"Art. 14. Cabe ao poder
concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras
da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e
implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento."
(NR)
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Ficam revogados o art. 12 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas,
contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia
elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o
§ 2o do
art. 14 daquela Lei.
Congresso
Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.2002