10.437, De 25.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL  DE
2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão da
MPv nº 9, de 2001
Dispõe sobre o alongamento de
dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam autorizados, para as operações de que
trata o § 5o
do art. 5o da Lei no 9.138, de
29 de novembro de 1995:
I - prorrogação
do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 29
de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento
ao ano pro rata die;
II - pagamento
mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se
refere o inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de
adimplência previsto nos incisos I e V, alínea d, do
§ 5o do art.
5o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995.
§
1o Para adesão às condições previstas neste
artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações
ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.
§
2o O saldo devedor financeiro das operações de
que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo
devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos
preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por
cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3o Sobre o saldo devedor
financeiro, apurado na forma prevista no § 1o
deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da
variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§
4o As prestações subseqüentes à de vencimento
prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e
sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e
credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma
vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até
31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5o A repactuação poderá prever a
dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado
contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas
aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega
do produto.
§
6o O inadimplemento de obrigação, cuja
repactuação previu a dispensa a que se refere o §
5o, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o
acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente
desde 31 de outubro de 2001.
§
7o Na hipótese de liquidação antecipada e total
da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus
descrito no §
5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto
sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo
com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
I - vinte pontos
percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos
percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
Art. 2o Fica autorizada, para as
operações de que trata o §
6o-A do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, a
repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei,
aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data
do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa
efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por
cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base
na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não
excederá os tetos de:
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal,
para a variação IGP-M, acrescida de:
I  0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta
e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a
variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
(Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por
cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês
imediatamente anterior ao de incidência; (Redação dada pela Lei nº 10.696, de
2.7.2003)
II - três por
cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de
juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento,
respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de
outubro de 2001.
§
1o O teto a que se refere o inciso I deste artigo
não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por
certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§
2o Aplicam-se as disposições deste artigo aos
mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes
sejam integralmente regularizados até 29 de junho de 2002.
§
3o Na repactuação de que trata este artigo, o
Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade
dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento
relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de
juros e o valor recebido de acordo com o caput deste
artigo.
§
4o Incluem-se nas condições de renegociação de
que trata o §
6o-A do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as
operações contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro
de 1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.
Art.
3o Fica a União autorizada a dispensar o
tratamento estabelecido nos arts. 1o e
2o desta Lei às operações da mesma espécie
adquiridas sob a égide da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001.
Art.
4o Fica a União autorizada a dispensar o
tratamento estabelecido nos arts. 1o e
2o desta Lei às operações contratadas com
recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados  Prodecer, etapas II e III.
Art.
5o Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder
alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações
que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho
Monetário Nacional:
I - operações de
consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas
cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de
custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8oA da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - operações a
que se refere o art.
3o da Medida Provisória no 2.196-3, de
2001.
Art.
6o Para as operações de crédito ao amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- RECOOP, de que trata a Medida
Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001,
fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa
de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano,
em substituição aos encargos financeiros pactuados.
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o O art. 3o da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
.................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2o
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição
de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente
seu interesse aos bancos administradores.
§ 3o Fica
estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento
das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas
em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma
alternativa de que trata o art. 4o."(NR)
Art.
9o (VETADO)
Art. 10. Fica
estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização
das repactuações de que tratam os arts. 1o,
2o e 9o desta Lei.
Art. 11. O
impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei,
relativo às operações previstas no §
6o-A do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, será
suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União,
nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 12. O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se
fizerem necessárias à implementação das disposições constantes
desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da
repactuação.
Art. 13. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 9, de 31 de outubro de 2001.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.4.2002