10.438, De 26.4.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL  DE
2002.
Mensagem de veto
Texto compilado
Conversão
da MPv nº 14, de 2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de
energia elétrica emergencial, recomposição tarifária
extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público
de energia elétrica, dá nova redação às Leis no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27
de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de
1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971,
no 5.899, de 5 de julho de 1973,
no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os custos, inclusive de
natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à
aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade
de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de
consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional
Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado,
mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a
ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel.
§ 1o O rateio dos custos
relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW)
referidos no caput não se aplica ao consumidor integrante da
Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que,
atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal inferior a
80 kWh/mês ou cujo consumo situe-se entre 80 e 220 kWh/mês, neste
caso desde que observe o máximo regional compreendido na faixa e
não seja excluído da subclasse por outros critérios de
enquadramento a serem definidos pela Aneel.
§ 1o  O rateio dos custos relativos
à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos
no caput não se aplica ao consumidor
beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da
Subclasse Residencial Baixa Renda. (Redação dada pela
Lei nº 12.212, de 2010)
§
2o O rateio dos custos relativos à aquisição de
energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao
consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh integrante
da Classe Residencial e 700 kWh integrante da Classe Rural.
§
3o Os resultados financeiros obtidos pela CBEE
serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os
consumidores.
§
4o Até a efetiva liquidação das operações do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, fica autorizada a
aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE, bem como a
contratação de capacidade pela CBEE, como instrumentos do Programa
Prioritário de Termeletricidade - PPT, na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo.
§ 5o A
regulamentação da Aneel de que trata o § 1o,
referente aos consumidores com faixa de consumo mensal entre 80 e
220 kWh, será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
e, ultrapassado este prazo sem regulamentação, será estendido a
eles também o critério de enquadramento baseado exclusivamente no
consumo mensal. (Revogado pela Lei
nº 12.212, de 2010)
§ 6o Durante o prazo de que cuida o §
5o, fica mantido o enquadramento eventualmente já
existente e aplicável, em cada Região ou Concessionária, aos
consumidores com faixa de consumo mensal entre 80 e 220
kWh. (Revogado pela Lei
nº 12.212, de 2010)
§ 7o Os consumidores com consumo médio
mensal inferior a 80 kWh que, em 12 (doze) meses consecutivos,
tiverem 2 (dois) consumos mensais superiores a 120 kWh deverão
observar os critérios a serem estabelecidos na regulamentação
prevista no § 1o. (Revogado pela Lei
nº 12.212, de 2010)
§
8o (VETADO)
Art.
2o Parcela das despesas com a compra de energia
no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias
e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002,
decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas
participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e
consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes,
será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico
Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica  GCE ou, extinta esta, da
Aneel.
§
1o As despesas não alcançadas pelo disposto no
caput serão objeto de transação entre os signatários dos
denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a
disciplina constante de resolução da Aneel.
§
2o Do valor global adquirido, a parcela a ser
rateada, mensalmente divulgada pela Aneel, será calculada pela
diferença entre o preço da energia no âmbito do MAE e o valor de R$
0,04926/kWh.
§
3o O repasse será realizado sob a forma de rateio
proporcional ao consumo individual verificado e não se aplica aos
consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, nem
àqueles cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh da Classe
Residencial e 700 kWh da Classe Rural.
Art.
3º  Fica instituído o Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, com o objetivo
de aumentar a participação da energia elétrica produzida por
empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos
com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e
biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, mediante os
seguintes procedimentos: (Regulamento)
I - na primeira etapa do programa:
a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A.  Eletrobrás em até 24 (vinte e quatro) meses da
publicação desta Lei, para a implantação de 3.300 MW de capacidade,
em instalações de produção com início de funcionamento previsto
para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a
ser produzida no prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de
entrada em operação definida no contrato, observando o valor piso
definido na alínea
b) a contratação a que se refere a alínea a deverá
ser distribuída igualmente, em termos de capacidade instalada, por
cada uma das fontes participantes do programa e a aquisição da
energia será feita pelo valor econômico correspondente à tecnologia
específica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder
Executivo, mas tendo como piso 80% (oitenta por cento) da tarifa
média nacional de fornecimento ao consumidor final;
c) o valor pago pela energia elétrica adquirida segundo a
alíneae os custos administrativos incorridos pela
Eletrobrás na contratação serão rateados entre todas as classes de
consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado
Nacional, proporcionalmente ao consumo individual
verificado;
d) a contratação das instalações de que trata este inciso
far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos
interessados, considerando, no conjunto de cada fonte específica,
primeiramente as que já tiverem a Licença Ambiental de Instalação 
LI e posteriormente as que tiverem a Licença Prévia Ambiental 
LP;
e) no caso de existirem instalações com LI e LP em número
maior do que a disponibilidade de contratação pela Eletrobrás,
serão contratadas aquelas cujas licenças ambientais possuam menores
prazos de validade remanescentes;
f) será admitida a participação direta de fabricantes de
equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora
na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o
índice de nacionalização dos equipamentos seja de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) em valor;
I  na primeira etapa do programa: (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003) (Regulamento)
(Vide Lei nº
11.943, de 2009)
a) os contratos serão celebrados pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A.  ELETROBRÁS até 29 de abril de
2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações
de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de
dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida
no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação
definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na
alínea(Redação dada
pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
a) os contratos serão celebrados pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A.  ELETROBRÁS até 30 de junho de
2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações
de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de
dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida
no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em
operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alíneadeste inciso; (Redação dada pela
Lei nº 10.889, de 2004)
a) os contratos serão celebrados pela Centrais
Elétricas Brasileiras S.A.  ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004,
para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de
capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento
previsto para até 30 de dezembro de 2008, assegurando a compra da
energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da
data de entrada em operação definida no contrato, observados os
valores e pisos definidos na alínea b deste inciso; (Redação dada pela
Lei nº 11.075, de 2004)
) a contratação a que se refere a alínea a
deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade
instalada, por cada uma das fontes participantes do programa e a
aquisição da energia será feita pelo valor econômico correspondente
à tecnologia específica de cada fonte, valor este a ser definido
pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinqüenta por cento,
setenta por cento e noventa por cento da tarifa média nacional de
fornecimento ao consumidor final dos últimos doze meses, para a
produção concebida a partir de biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas e energia eólica, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na
forma deste inciso I, os custos administrativos, financeiros e
encargos tributários incorridos pela ELETROBRÁS na contratação,
serão rateados, após prévia exclusão da Subclasse Residencial Baixa
Renda cujo consumo seja igual ou inferior a 80kWh/mês, entre todas
as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico
Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
c) o
valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso,
os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após
prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de
Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda,
entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo
Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo
verificado;  (Redação dada pela
Lei nº 12.212, de 2010)
d) a contratação das instalações de que trata este
inciso I, far-se-á mediante Chamada Pública para conhecimento dos
interessados, considerando, no conjunto de cada fonte específica,
daquelas habilitadas, primeiramente as que tiverem as Licenças
Ambientais de Instalação  LI  mais antigas, prevalecendo, em cada
instalação, a data de emissão da primeira LI, caso tenha ocorrido
prorrogação ou nova emissão, limitando-se a contratação por Estado
a vinte por cento das fontes eólica e biomassa e quinze por cento
da Pequena Central Hidrelétrica - PCH; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
e) concluído o processo definido na alínea d
sem a contratação do total previsto por fonte e existindo ainda
empreendimentos com Licença Ambiental de Instalação  LI  válidas,
o saldo remanescente por fonte será distribuído entre os Estados de
localização desses empreendimentos, na proporção da oferta em kW
(quilowatt), reaplicando-se o critério de antigüidade da LI até a
contratação do total previsto por fonte; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
f) será admitida a participação direta de fabricantes
de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou
controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo,
desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e serviços
seja, na primeira etapa, de, no mínimo sessenta por cento em valor
e, na segunda etapa, de, no mínimo, noventa por cento em valor;
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
g) fica a
ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se refere
as alíneas d e , pela insuficiência de projetos habilitados,
a celebrar contratos por fonte até 30 de outubro de 2004, da
diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte,
seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e ;
(Incluído pela Lei nº 10.762,
de 11.11.2003) 
g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não
contratação a que se referem as alíneas d e deste inciso, pela
insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por
fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 (mil
e cem) MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos
critérios adotados nas alíneas d e deste inciso; (Redação dada pela
Lei nº 11.075, de 2004)
h) no caso das metas estipuladas para cada uma das
fontes não terem sido atingidas conforme estabelece a alínea
g caberá à ELETROBRÁS contratar imediatamente as quotas
remanescentes de potência entre os projetos habilitados nas demais
fontes, seguindo o critério de antigüidade da Licença Ambiental de
Instalação; (Incluído pela Lei
nº 10.762, de 11.11.2003)
II - na segunda
etapa do programa:
a) atingida a
meta de 3.300 MW, o desenvolvimento do Programa será realizado de
forma que as fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e
biomassa atendam a 10% (dez por cento) do consumo anual de energia
elétrica no País, objetivo a ser alcançado em até 20 (vinte) anos,
aí incorporados o prazo e os resultados da primeira etapa;
b) os
contratos serão celebrados pela Eletrobrás, com prazo de duração de
15 (quinze) anos e preço equivalente ao valor econômico
correspondente a geração de energia competitiva, definida como o
custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos
hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais
termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder
Executivo;
) os contratos serão celebrados pela ELETROBRÁS, com
prazo de duração de vinte anos e preço equivalente ao valor
econômico correspondente à geração de energia competitiva, definida
como o custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos
hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais
termelétricas a gás natural, calculado pelo Poder Executivo;
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
c) a aquisição
far-se-á mediante programação anual de compra da energia elétrica
de cada produtor, de forma que as referidas fontes atendam o mínimo
de 15% (quinze por cento) do incremento anual da energia elétrica a
ser fornecida ao mercado consumidor nacional, compensando-se os
desvios verificados entre o previsto e realizado de cada exercício,
no subseqüente;
d) o
produtor de energia alternativa fará jus a um crédito complementar
a ser mensalmente satisfeito com recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético  CDE, calculado pela diferença entre o
valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada
fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo
como piso 80% (oitenta por cento) da tarifa média nacional de
fornecimento ao consumidor final, e o valor recebido da
Eletrobrás;
d) o produtor de energia alternativa fará jus a um
crédito complementar, calculado pela diferença entre o valor
econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte,
valor este a ser definido pelo Poder Executivo, e o valor recebido
da ELETROBRÁS, para produção concebida a partir de biomassa,
pequena central hidrelétrica e eólica; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
e) até o dia 30
de janeiro de cada exercício, os produtores emitirão um Certificado
de Energia Renovável  CER, em que conste, no mínimo, a
qualificação jurídica do agente produtor, o tipo da fonte de
energia primária utilizada e a quantidade de energia elétrica
efetivamente comercializada no exercício anterior, a ser
apresentado à Aneel para fiscalização e controle das metas
anuais;
f) o Poder
Executivo regulamentará os procedimentos e a Eletrobrás
diligenciará no sentido de que a satisfação dos créditos
complementares de que trata a alínea d não ultrapasse 30
(trinta) dias da requisição de pagamento feita pelo agente
produtor;
g) na ordenação
da contratação, que será precedida de Chamada Pública para
conhecimento dos interessados, a Eletrobrás aplicará os critérios
constantes do inciso I, alíneas d, e f,
observando, ainda, o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses
entre a assinatura do contrato e o início de funcionamento das
instalações;
h) a contratação
deverá ser distribuída igualmente, em termos de capacidade
instalada, por cada uma das fontes participantes do Programa,
podendo o Poder Executivo, a cada 5 (cinco) anos de implantação
dessa Segunda Etapa, transferir para as outras fontes o saldo de
capacidade de qualquer uma delas, não contratada por motivo de
falta de oferta dos agentes interessados;
i) o valor pago pela energia elétrica adquirida e os custos
administrativos incorridos pela Eletrobrás na contratação serão
rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidos
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado.
§ 1o Produtor Independente Autônomo é aquele
cuja sociedade não é controlada ou coligada de concessionária de
geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nem de
seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com
o controlador comum.
§ 2o Poderá o Poder Executivo autorizar a
Eletrobrás a realizar contratações com Produtores Independentes que
não atendam os requisitos do § 1o, desde que o total
contratado não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) da
programação anual e dessas contratações não resulte preterição de
oferta de Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso de
energia eólica, que na primeira etapa do Programa o total das
contratações pode alcançar até 50% (cinqüenta por
cento).
i) o valor pago pela energia
elétrica adquirida na forma deste inciso II, os custos
administrativos, financeiros e os encargos tributários incorridos
pela ELETROBRÁS na contratação, serão rateados, após prévia
exclusão da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja
igual ou inferior a 80kWh/mês, entre todas as classes de
consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado
Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
i) o
valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso,
os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após
prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de
Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda,
entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo
Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo
verificado.  (Redação dada pela
Lei nº 12.212, de 2010)
§ 1o Produtor Independente é
Autônomo quando sua sociedade, não sendo ela própria concessionária
de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária
de serviço público ou de uso do bem público de geração, transmissão
ou distribuição de energia elétrica, nem de seus controladores ou
de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum.
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)    (Regulamento)
§ 2o Poderá o Poder Executivo
autorizar à ELETROBRÁS realizar contratações com Produtores
Independentes que não atendam os requisitos do §
1o, desde que o total contratado não ultrapasse a
vinte e cinco por cento da programação anual e dessas contratações
não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo,
observando-se, no caso da energia eólica, que na primeira etapa do
Programa o total das contratações seja distribuído igualmente entre
Autônomos e não Autônomos. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003) (Regulamento)
§ 3o Caberá ao Ministério de Minas
Energia a elaboração de Guia de Habilitação por fonte, consignando
as informações complementares às Licenças Ambientais de Instalação,
necessárias à participação no PROINFA. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)   (Regulamento)
§
4o Somente poderão participar da Chamada Pública,
Produtores que comprovem um grau de nacionalização dos equipamentos
e serviços de, no mínimo, sessenta por cento, na primeira etapa e
noventa por cento na segunda etapa, em cada empreendimento.
(Incluído pela Lei nº 10.762,
de 11.11.2003)   (Regulamento)
§
5o As concessionárias, permissionárias e o
Operador Nacional do Sistema - ONS emitirão documento conclusivo
relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmissão e
distribuição, conforme Procedimentos de Rede, no prazo máximo de
trinta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS,
cabendo à ANEEL diligenciar no sentido de garantir o livre acesso
do empreendimento contratado pelo critério de mínimo custo global
de interligação e reforços nas redes, decidindo eventuais
divergências e observando os prazos de início de funcionamento das
centrais geradoras estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)   (Regulamento)
       
§ 6o  Após um período de 3
(três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor
Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção
independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do
regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações
contratuais. (Incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007)
       
§ 7o  Fica restrita à 1a
(primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor
Independente Autônomo. (Incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Art. 4o A Aneel procederá à recomposição
tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória
no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo
do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
§
1o A recomposição tarifária extraordinária de que
trata o caput será implementada por meio de aplicação às
tarifas de fornecimento de energia elétrica, pelo prazo e valor
máximos a serem divulgados por concessionária, em ato da Aneel a
ser publicado até 30 de agosto de 2002, dos seguintes índices:
I - até 2,9%
(dois vírgula nove por cento), para os consumidores integrantes das
Classes Residencial, Rural e iluminação pública;
II - até 7,9%
(sete vírgula nove por cento), para os demais consumidores;
III - (VETADO)
§
2o Não se aplicam os índices previstos no §
1o à tarifa de energia elétrica devida pelos
consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
§
3o A recomposição tarifária extraordinária será
aplicada tão-somente às áreas do Sistema Elétrico Interligado
Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da GCE, ao
Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica 
Percee, e aos seguintes períodos:
I - desde
1o de junho de 2001 até 28 de fevereiro de 2002,
para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados
das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e
II - desde
1o de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001,
para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte
do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.
§
4o A recomposição tarifária extraordinária
vigorará pelo período necessário à compensação do montante referido
no § 9o, apurado pela Aneel na forma de resolução
da GCE, observados o prazo e valor máximos fixados na forma do §
1o deste artigo.
§
5o A recomposição tarifária extraordinária estará
sujeita a homologação pela Aneel e observará as seguintes
regras:
I - a primeira
parcela do montante a recompor será homologada no prazo de 15
(quinze) dias, contado do cumprimento do disposto nos incisos IV a
VII, considerando-se os meses efetivamente apurados;
II - a segunda
parcela do montante a recompor será homologada no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado da extinção do Percee;
III - o
detalhamento da metodologia, os prazos, a forma, as condições e o
procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial
os requisitos para sua homologação, serão estabelecidos em
resolução da Aneel;
IV - a
homologação da recomposição tarifária extraordinária será
condicionada a pedido do interessado e à certeza, correção e
consistência das informações a serem prestadas à Aneel e por ela
elencadas e verificadas, inclusive as relativas a eventuais
reduções de custos durante o racionamento ou decorrentes de
interpretação, explicitação e revisão de estipulações contratuais,
que serão objeto de declarações, compromissos, termos aditivos e
transações entre as partes, em especial no que concerne à parcela
das despesas de que cuida o art. 2o não alcançada
por repasse aos consumidores e aos excedentes dos contratos
iniciais e equivalentes, nos termos de resolução da Aneel,
observadas as diretrizes previstas no § 9o;
V - para atender
aos fins previstos no inciso IV, a homologação da recomposição
tarifária extraordinária estará condicionada, nos termos de
resolução da Aneel, à solução de controvérsias contratuais e
normativas e à eliminação e prevenção de eventuais litígios
judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem
levada a efeito pela Aneel;
VI - a
homologação da recomposição tarifária extraordinária estará
condicionada à observância pelo interessado do disposto no
parágrafo único do art. 2o e no §
1o do art. 6o, bem como à
renúncia ou desistência pelo interessado de qualquer pleito,
judicial ou extrajudicial, junto ao poder concedente ou aos agentes
do setor elétrico relativo a fatos e normas concernentes ao Percee,
à recomposição tarifária extraordinária de que cuida este artigo e
ao disposto nesta Lei;
VII - a
homologação da recomposição tarifária extraordinária estará
condicionada à adesão aos acordos firmados entre os agentes do
setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e
geradoras sujeitas aos contratos iniciais e equivalentes, nos
termos de resolução da Aneel.
§
6o Ficam as empresas públicas e as sociedades de
economia mista federais autorizadas a celebrar transações e a
promover os atos necessários à solução de controvérsias contratuais
e normativas prevista no inciso V do § 5o deste
artigo, considerando-se disponíveis os direitos sobre os quais
recairão.
§
7o Não verificada a homologação no prazo previsto
no § 5o deste artigo, a recomposição tarifária
extraordinária vigorará por 12 (doze) meses e será abatida
integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.
§
8o Os contratos iniciais e equivalentes, assim
reconhecidos em resolução da Aneel, serão aditados para contemplar
uma fórmula compulsória de solução de controvérsias, para que a
Aneel instaure ex officio, caso as partes não o façam em
prazo determinado, os mecanismos de solução de controvérsias
existentes, sem prejuízo da atuação subsidiária da Aneel na
arbitragem de controvérsias.
§
9o A GCE estabelecerá os parâmetros gerais da
metodologia de cálculo do montante devido a cada interessado a
título de recomposição tarifária extraordinária, bem como
diretrizes para a homologação da recomposição tarifária
extraordinária, vedada a estipulação de critérios ou parâmetros
cujos efeitos sejam o de garantir receita bruta ou remuneração
mínima às concessionárias e permissionárias.
§ 10. A
recomposição tarifária extraordinária não constitui garantia de
receita bruta nem de remuneração mínima às concessionárias e
permissionárias, devendo para tanto abater-se do montante a
recompor eventuais reduções de custos que, a critério da Aneel,
comprovadamente não se refiram a ganhos de produtividade alheios ao
Percee ou a eventuais postergações de custos em função de
restrições financeiras advindas da redução de receita, bem como
deduzir ainda os efeitos estimados da expectativa de redução da
atividade econômica sobre o consumo de energia elétrica.
§ 11. O processo
especial da recomposição tarifária extraordinária prevista neste
artigo será realizado uma única vez, não constituindo, em hipótese
alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa normal nem
parcela componente das tarifas normais para fins de futuros
reajustes ou revisões tarifárias.
§ 12. Não se
aplicam os §§ 1o e 3o do
art. 2o da
Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ao
disposto neste artigo.
§ 13. A eficácia
da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel
cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de
todas as obrigações por eles assumidas nos termos desta Lei e à
ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos
interessados.
§ 14. A prática
pelos interessados dos atos previstos neste artigo, em especial
daqueles referidos nos incisos IV a VII do § 5o,
não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos,
pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder
concedente.
§ 15. Fica
autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária
extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de
liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente.
§ 16. Os prazos e
os valores máximos por concessionária a serem divulgados nos termos
do § 1o não poderão ser ampliados e a sua não
divulgação implicará a imediata suspensão da cobrança da
recomposição tarifária, até que se cumpra o estabelecido no §
1o, devendo a média ponderada dos prazos
referidos não exceder a 72 (setenta e dois) meses.
§ 17. Sem
prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá ajustar
a forma de incidência e cobrança da recomposição tarifária
extraordinária dos consumidores industriais que celebrarem os
contratos de que trata o § 8o do art.
1o, visando a manutenção dos princípios e
práticas concorrenciais.
Art. 5o Não se aplicam as vedações
constantes do art. 39 da Lei
no 4.131, de 3 de setembro de 1962, às
entidades oficiais de crédito público da União na concessão de
financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela
GCE, a suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição
tarifária extraordinária de que trata o art. 4o
desta Lei, das concessionárias de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica e das empresas signatárias de contratos
iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da
Aneel.
§
1o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, por solicitação da GCE, instituirá programa, com
caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de
serviços públicos de distribuição, geração e produtores
independentes de energia elétrica, signatários dos contratos
iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da
Aneel.
§
2o Caso instituído, o Programa a que se refere o
§ 1o observará as diretrizes fixadas pela GCE,
sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.
§
3o Fica autorizada a instituição de programa de
financiamento destinado a suprir insuficiência de recursos a ser
recuperada por meio do disposto no art. 6o, de
acordo com diretrizes fixadas em ato da GCE.
§
4o Fica autorizada a concessão de financiamentos
incluídos nos programas de que trata este artigo ou de acesso a
operações de efeito financeiro equivalente a entidades cujo
controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público
interno ou a suas subsidiárias ou controladas.
§ 5o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
Art.
6o O mecanismo de que trata a Medida Provisória
no 2.227, de 4 de setembro de 2001, deverá
conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros,
tratamento isonômico às variações, verificadas em todo o exercício
de 2001, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos
de concessão de distribuição de energia elétrica, desconsiderando,
para os fins deste artigo, variações daqueles itens eventualmente
ocorridas até 31 de dezembro de 2000.
§
1o A aplicação do disposto no caput fica
condicionada a pedido do interessado, que será instruído com:
I - declaração de
renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou
extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda
administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos
valores dos itens integrantes da "Parcela A" desde a data da
assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de
outubro de 2001;
II - declaração
do interessado de que não reivindicará revisão tarifária
extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do
contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;
III - assinatura
pelo interessado dos atos, transações, renúncias, declarações e
desistências referidos no art. 4o e disciplinados
em resolução da Aneel.
§
2o A aplicação do disposto no caput está
sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada,
após verificação dos documentos de instrução do pedido e
homologação do montante pela Aneel, ao longo de período
flexível.
§
3o O disposto no caput não se aplica, em
hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de
valores de itens da "Parcela A" ocorridos em exercícios anteriores
a 2001.
Art.
7o Fica a União autorizada a emitir títulos da
Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar
cumprimento ao disposto no § 5o do art.
1o da Medida Provisória no
2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos como
garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela
Empresa.
§
1o Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa
Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.
§
2o Os títulos de que trata o caput deste
artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.
§
3o O saldo das operações contratadas que podem
ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do
caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$
11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).
Art.
8o Honradas as garantias concedidas, a União se
sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor
nominal dos títulos liberados.
§
1o O ressarcimento de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acrescidos de encargos
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, dentre outras
condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§
2o Em ressarcimento à garantia honrada pela
União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda,
pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.
Art.
9o Fica a União autorizada a realizar aumento de
capital social da CBEE, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), mediante títulos da Dívida Pública Federal, com
características a serem definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 10. Fica a
União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar
garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida
Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001,
e nas operações de permuta, aquisição ou venda de créditos que
vierem a ser celebradas entre o BNDES e as empresas estatais do
setor elétrico, observado o disposto no art. 40, § 1o, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 11. Fica a
União autorizada, até o limite de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões
e quinhentos milhões de reais), a emitir, sob a forma de colocação
direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o
BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda
e, pelo valor presente, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES
Participações S.A.
Art. 12. O BNDES
poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos
no parágrafo único do art. 11, admitindo-se a dação em pagamento de
bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda.
 Art. 13. Fica criada a
Conta de Desenvolvimento Energético  CDE, visando o
desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da
energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais
hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas
áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e
limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes
utilizações:  (Regulamento)
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento
Energético  CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados
e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão
mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados,
promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o
território nacional e garantir recursos para atendimento à
subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de
fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus
recursos se destinar às seguintes utilizações: (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)  (Regulamento)
I - para a
cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos
que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de
fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11
da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados e do custo das instalações de transporte de gás
natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de
2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado,
observadas as seguintes limitações:
a) no pagamento
do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser
deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do §
7o deste artigo;
b) para
garantir 75% (setenta e cinco por cento) do valor do combustível ao
seu correspondente produtor, mantida a obrigatoriedade de compra
mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de
publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004,
destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde
que estas participem da otimização dos sistemas elétricos
interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título
da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas
termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a Aneel
ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que
considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível
de produção da indústria produtora do combustível;
) para garantir até cem por cento do valor do
combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do
combustível secundário necessário para assegurar a operação da
usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível
estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei,
a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às
usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas
participem da otimização dos sistemas elétricos interligados,
compensando-se, os valores a serem recebidos a título da
sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas
termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL
ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que
considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível
de produção da indústria produtora do combustível; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
II - para
pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes
eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da
publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico
correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor
econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e
venda se fizer com consumidor final;
III - para
pagamento do crédito de que trata a alínea d do inciso II do
art. 3o;
IV - até 15%
(quinze por cento) do montante previsto no § 2o,
para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente
à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize
tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir
de 2003, e o valor econômico correspondente a energia
competitiva.
V  para a promoção da universalização do serviço de
energia elétrica em todo o território nacional e para garantir
recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária
para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005,
2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de
quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e
cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para
utilização na instalação de transporte de gás natural previsto no
inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 1o Os recursos da CDE serão
provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de
bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionários,
permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das
quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia
com o consumidor final.
§ 1o Os recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE serão provenientes dos pagamentos
anuais realizados a título de uso de bem público, das multas
aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e
autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos
os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante
encargo tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação
desta Lei nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de
distribuição. (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§
2o As quotas a que se refere o §
1o terão valor idêntico àquelas estipuladas para
o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no
§ 1o do
art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem
recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens
para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos
sistemas elétricos interligados.
§
3o As quotas de que trata o § 1o serão
reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do
crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause
incremento tarifário para o consumidor.
§ 3o As quotas de que trata o §
1o serão reajustadas anualmente, a partir do ano
de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente e, a
partir do ano 2004, também atualizadas monetariamente por índice a
ser definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
§ 4o A nenhuma das fontes eólica,
biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão
mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo
valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento
anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e
contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de
disponibilidade de recursos.
§
5o Os empreendimentos a gás natural referidos no
inciso I do capute a partir de fontes eólica, pequenas
centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação
comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do
CDE sejam antecipados para os 5 (cinco) primeiros anos de
funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará
condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da
CDE e à não cumulatividade com os programas Proinfa e PPT.
§
6o A CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco)
anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela
Eletrobrás.
§
7o Para fins de definição das tarifas de uso dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica,
considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás
natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos
Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás
natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e
linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir
para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira
internacional até a localização da central, a mesma energia que ela
é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação
da Aneel.
§
8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem
público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados,
prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço
público de energia elétrica, na forma da regulamentação da
Aneel.
§ 8o Os recursos provenientes do
pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes
do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da
universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto
requerido, na forma da regulamentação da ANEEL. (Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
§
9o O saldo dos recursos da CDE eventualmente não
utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de
gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte,
somando-se à receita anual do exercício. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
Art. 14. No
estabelecimento das metas de universalização do uso da energia
elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica:
I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes
de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de
carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer
espécie para o solicitante;
II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das
quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela
concessionária ou permissionária para horizontes temporais
pré-estabelecidos pela Aneel, quando os solicitantes do serviço
serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.
§ 1o Na regulamentação deste artigo, a
Aneel levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento
da concessionária ou permissionária, considerada no global e
desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica
necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como,
no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o
prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre
consumidor e concessionária.
§ 2o A Aneel também estabelecerá
procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas
no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento,
financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo
esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária
após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter
sua ligação sem ônus.
§ 3o O financiamento de que trata o §
2o, quando realizado por órgãos públicos,
inclusive da administração indireta, para a expansão de redes
visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos
pela concessionária ou permissionária, devendo a Aneel disciplinar
o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com
prazos de diferimento distintos.
§ 4o O cumprimento das metas de
universalização será verificado pela Aneel, em periodicidade no
máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada
revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da
revisão mediante metodologia a ser publicada.
§ 5o A Aneel tornará públicas,
anualmente, as metas de universalização do serviço público de
energia elétrica.
§ 6o Não fixadas as áreas referidas nos
incisos I e II do caput no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as
concessionárias e permissionárias de serviço público de energia
elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou
tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área
concedida ou permitida.
§ 7o A partir de 31 de julho de 2002 e
até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as
concessionárias e permissionárias de serviço público de energia
elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o
consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser
realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de
distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou
melhoramento na rede primária.
I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das
redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em
tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede
primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na
unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie
para o solicitante que possuir característica de enquadramento no
Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não
for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
II - áreas,
progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento
em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede
primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na
unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela
concessionária ou permissionária para horizontes temporais
preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que
possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o
subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com
energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus
de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§
1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou
aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos
dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da
concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a
ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência
Pública. (Redação dada pela
Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§
2o É facultado ao consumidor de qualquer classe
contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a
diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite
a ser estabelecido no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 3o Na regulamentação do § 1o, a
ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a
rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira
do distribuidor local e a preservação da modicidade tarifária.
(Redação dada pela Lei nº
10.762, de 11.11.2003)
§ 4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL
levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da
concessionária ou permissionária, considerada no global e a
capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao
atendimento das metas de universalização. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 3o Na regulamentação do §
1o deste artigo, a ANEEL levará em conta as
características da carga atendida, a rentabilidade do investimento,
a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a
preservação da modicidade tarifária e as desigualdades regionais.
(Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§
4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará
em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da
concessionária ou permissionária, considerada no global e
desagregada por Município e a capacidade técnica, econômica e
financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.
(Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§
5o A ANEEL também estabelecerá procedimentos para
que o consumidor localizado nas áreas referidas no inciso II do
caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou
executando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse
valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após
a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua
ligação sem ônus. (Redação
dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§
6o Para as áreas atendidas por cooperativas de
eletrificação rural serão consideradas as mesmas metas
estabelecidas, quando for o caso, para as concessionárias ou
permissionárias de serviço público de energia elétrica, onde esteja
localizada a respectiva cooperativa de eletrificação rural,
conforme regulamentação da ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§
7o O financiamento de que trata o §
5o deste artigo, quando realizado por órgãos
públicos, inclusive da administração indireta, a exceção dos
aportes a fundo perdido, visando a universalização do serviço,
serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária,
ou se for o caso, cooperativa de eletrificação rural, devendo a
ANEEL disciplinar o prazo de carência quando o fornecimento for em
áreas com prazos de diferimento distintos. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§
8o O cumprimento das metas de universalização
será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao
estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão
tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão
mediante metodologia a ser publicada.
§
9o A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas
de universalização do serviço público de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 10. Não fixadas
as áreas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de
um ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a
obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço
público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem
qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a
toda a área concedida ou permitida. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 11. A partir de
31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de
atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de
serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e
sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo
fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em
tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário
realizar reforço ou melhoramento na rede primária. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
§ 12. No processo
de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no
meio rural, serão priorizados os municípios com índice de
atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento,
calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser
subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva
Global de Reversão, instituída pela Lei no 5.655,
de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético -
CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da
regulamentação. (Incluído pela
Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 13. O Poder
Executivo estabelecerá diretrizes específicas que criem as
condições, os critérios e os procedimentos para a atribuição da
subvenção econômica às concessionárias e permissionárias de serviço
público de energia elétrica e, se for o caso, cooperativas de
eletrificação rural e para a fiscalização da sua aplicação nos
municípios beneficiados. (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
Art. 15. Visando a universalização do serviço público
de energia elétrica, a Aneel poderá promover licitações para
outorga de permissões de serviço público de energia elétrica, em
áreas já concedidas cujos contratos não contenham cláusula de
exclusividade. (Vide
Medida Provisória nº 144, de 11.12.2003)
§
1o As licitações poderão ser realizadas, por
delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais
conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados
elaborados pela Aneel, inclusive o contrato de adesão, com
observância da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais dispositivos legais
específicos para o serviço público de energia elétrica,
aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§
2o É facultado à Aneel adotar a modalidade de
tomada de preço, devendo, neste caso, mediante ações integradas com
as Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, promover
ampla divulgação visando o cadastramento de agentes
interessados.
§
3o A permissionária será contratada para prestar
serviço público de energia elétrica utilizando-se da forma
convencional de distribuição, podendo, simultaneamente, também
prestar o serviço mediante associação ou contratação com agentes
detentores de tecnologia ou titulares de autorização para fontes
solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
§
4o À permissionária contratada na forma deste
artigo é permitido realizar o fornecimento de energia elétrica a
todos os consumidores, ligados ou não, localizados na área
permitida, independentemente de carga, tensão e dos prazos de
carência previstos nos arts.
15 e 16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§
5o É vedado às concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, suas controladas e seus
controladores, em qualquer grau de descendência ou ascendência, bem
como outras sociedades igualmente controladas ou coligadas,
independente do grau de colateralidade, participarem das licitações
de que trata este artigo.
§
6o A permissão de serviço público de energia
elétrica contratada na forma deste artigo poderá prever condições e
formas de atendimento específicas, compatíveis com a tecnologia
utilizada.
Art. 16. É vedado
à concessionária e permissionária de serviço público federal de
energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada,
controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente
controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço
público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for
pessoa jurídica de direito público interno.
Art. 17. Os arts. 3o, 13, 17 e 26 da
Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Regulamento)
        "Art. 3o
............................................................
......................................................................
XI - estabelecer tarifas para o
suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e
permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de
Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos
mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de
fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros
técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados
atendidos;
XII - estabelecer, para cumprimento
por parte de cada concessionária e permissionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem
periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da
energia elétrica;
XIII - efetuar o controle prévio e
a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados
entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus
controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras
sociedades controladas ou coligadas de controlador comum,
impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e
obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do
próprio ato ou contrato.
..............................................................."(NR)
        "Art. 13
.........................................................
.......................................................................
        § 2o
..................................................................
.......................................................................
III - os recursos referidos
neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados,
Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de
energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de
Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de
infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios
Intermunicipais;
.......................................................................
V - as condições de
financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a
critério da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III
que se destinem a programas vinculados às metas de universalização
do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no
inciso II." (NR)
        "Art. 17
.........................................................
§ 1o O Poder
Público que receber a comunicação adotará as providências
administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão
do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à
contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela
falta de pagamento que motivou a medida.
§ 2o Sem
prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento
de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de
seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das
instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos
encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso
de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis -
CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e à Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de
até 5% (cinco por cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado o
limite máximo admitido pela legislação em vigor." (NR)
"Art. 26
......................................................
......................................................................
V
- os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o
aproveitamento ótimo do potencial hidráulico.
§ 1o A Aneel
estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por
cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e distribuição, incidindo da produção ao consumo da
energia comercializada pelos aproveitamentos de que trata o inciso
I deste artigo e para os empreendimentos a partir de fontes eólica
e biomassa, assim como os de cogeração qualificada, conforme
regulamentação da Aneel, dentro dos limites de potências
estabelecidas no referido inciso I.
§ 2o Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou
integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas
vantagens técnicas e econômicas da operação interligada,
especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia
entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos,
devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer.
.......................................................................
§ 5o O
aproveitamento referido no inciso I e aqueles a partir de fontes
eólica, biomassa ou solar poderão comercializar energia elétrica
com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de
interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 500
kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada
a regulamentação da Aneel.
§ 6o Quando
dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V
deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar
superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao
enquadramento de pequena central hidrelétrica.
§ 7o As
autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade
na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo
suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte)
anos.
§ 8o Fica
reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no §
5o deste artigo quando o consumidor ou conjunto
de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos
isolados." (NR)
Art. 18. Os arts. 1o,
8o, 10 e 11, da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 1o
............................................................
......................................................................
        "Art. 24
............................................................
......................................................................
XXII - na contratação de
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
............................................................"
(NR)
"Art. 8o A quota anual
da Reserva Global de Reversão  RGR ficará extinta ao final do
exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de
modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do
encargo." (NR)
       "Art.10.........................................................
.....................................................................
§ 5o O
disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia
elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com
mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e
tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel." (NR)
         "Art. 11
.....................................................
§ 1o É
mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de
ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas
termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas
elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na
forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes
prazos e demais condições de transição:
.....................................................................
§ 3o É
mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação
desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo
de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas
isolados, estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de
março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual
deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e
energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de
recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade
econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao
término do prazo estabelecido.
§ 4o
Respeitado o prazo máximo fixado no § 3o,
sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida,
pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de
concessão ou autorização para:
I - aproveitamento
hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração
de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e
gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado
e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo
ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;
II - empreendimento que
promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo
de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
§ 5o O
direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da
configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a
outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de
geração." (NR)
Art. 19. O art.
4o da Lei no 5.899, de 5 de
julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Fica
designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos
mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.
Parágrafo único. A Eletrobrás será o
Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de
realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços
de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel." (NR)
Art. 20. Deverão
ser sub-rogados à Eletrobrás os compromissos de aquisição e repasse
às concessionárias de distribuição dos serviços de eletricidade de
Itaipu Binacional firmados por Furnas e Eletrosul, subsidiárias da
Eletrobrás, com as concessionárias de distribuição de energia
elétrica.
Art. 21. Parcela
do resultado da comercialização de energia de Itaipu será
destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e
crédito do "bônus" nas contas de energia, aos consumidores do
Sistema Elétrico Nacional Interligado integrantes das Classes
Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos
termos de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 22. O art. 15 da Lei no 3.890-A,
de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo art. 16 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15
............................................................
§ 1o A
Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou
controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para
constituição de consórcios empresariais ou participação em
sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da
produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão
ou autorização.
§ 2o A
aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e
suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e
Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão,
observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da
Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos
termos de regulamento próprio.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica às contratações
referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos
deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública." (NR)
Art. 23. O art.
4o da Lei no 5.655, de 20 de
maio de 1971, com a redação dada pelo art. 13 da Lei
no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:(Regulamento)
"Art. 4o
............................................................
........................................................................
§
4o A Eletrobrás, condicionado a autorização
de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo,
inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos
específicos de investimento:
I - às concessionárias,
permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para
expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica
especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o
programa de combate ao desperdício de energia elétrica;
II - para instalações de produção a
partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas
centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração
termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento)
dos recursos disponíveis;
III - para estudos de inventário e
viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante
projetos específicos de investimento;
IV - para implantação de centrais
geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao
serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema
elétrico isolado; e
V - para o desenvolvimento e
implantação de programas e projetos destinados ao combate ao
desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as
políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica  Procel.
......................................................................
§
8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás
instituirá programa de fomento específico para a utilização de
equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à
transformação de energia solar em energia elétrica, empregando
recursos da Reserva Global de Reversão  RGR e contratados
diretamente com as concessionárias e permissionárias." (NR)
Art. 24. O art.
2o da Lei no 9.991, de 24 de
julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As
concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar,
anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua
receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor
elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia
exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa,
pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado
o seguinte:
............................................................"
(NR)
Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia
elétrica aplicáveis às unidades consumidoras enquadradas na Classe
Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão
concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação
desenvolvida no horário compreendido entre 21h30 e 6 horas do dia
seguinte.
Art. 25. Os descontos especiais nas
tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras
classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de
Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique
na atividade de irrigação desenvolvida em um período diário
contínuo de oito horas e trinta minutos de duração, facultado ao
concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição
de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para
início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário
compreendido entre vinte e uma horas e trinta minutos e seis horas
do dia seguinte. (Redação dada
pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia
elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na
Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão
concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e
aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m
(oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao
concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição
de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para
início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário
compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h
(seis horas) do dia seguinte. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 26. Fica a
Petróleo Brasileiro S.A.  Petrobrás, sociedade de economia mista,
criada pela Lei no 2.004,
de 3 de outubro de 1953, autorizada a incluir no seu objeto
social as atividades vinculadas à energia.
Art. 27. No mínimo 50% (cinqüenta por
cento) da energia elétrica comercializada pelas concessionárias
geradoras de serviço público sob controle federal, inclusive o
montante de energia elétrica reduzido dos contratos iniciais de que
trata o inciso II do art. 10 da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deverá ser
negociada em leilões públicos, conforme disciplina estabelecida em
resolução da Aneel.
§ 1o A redução dos contratos iniciais de que
trata o caput não confere direito às concessionárias
geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de
energia liberada.
§ 2o Os riscos
hidrológicos ou de não cumprimento do contrato serão assumidos pela
concessionária geradora vendedora da energia elétrica.
Art. 27. As concessionárias e autorizadas de geração
sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar
energia elétrica na forma prevista nos arts. 1o e
2o da Medida Provisória no 144,
de 11 de dezembro de 2003. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
§
1o A redução dos contratos iniciais de que trata
o inciso II do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere
direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária
em relação ao montante de energia liberada. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2o  Os riscos hidrológicos ou de não
cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária
geradora vendedora da energia elétrica.  (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
§
3o O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu
Binacional e à Eletronuclear.
§
4o A energia elétrica das concessionárias de
geração de serviço público sob controle societário dos Estados será
comercializada de forma a assegurar publicidade, transparência e
igualdade de acesso aos interessados.
§ 5o As concessionárias de geração
de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica
conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas
seguintes formas: (Incluído pela Lei nº
10.604, de 17.12.2002)
I -
leilões exclusivos com consumidores finais;(Incluído pela Lei nº 10.604, de
17.12.2002)
I - leilões exclusivos para consumidores finais ou
por estes promovidos; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - aditamento
dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei,
devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de
transição para a vigência deste aditivo; e (Incluído pela Lei nº 10.604, de
17.12.2002)
III - outra forma
estabelecida na regulamentação.(Incluído
pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
§ 6o As concessionárias de geração de serviço
público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia
nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas
concessionárias de serviço público de distribuição.(Incluído pela Lei nº 10.604, de
17.12.2002)
§ 7o As concessionárias de
geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão
aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor
na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o
disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de
1998.(Incluído pela Lei nº 10.604, de
17.12.2002) (Regulamento)
§ 6o As concessionárias e
autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal
poderão negociar energia por meio de: (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
I - leilões
previstos no art. 2o da Lei no
10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30
da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória
no 144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de
ajuste previstos no § 3o do art.
2o da Lei que resultou da conversão da Medida
Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7o  As concessionárias de geração de serviço
público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os
produtores independentes de energia poderão aditar, observados os
critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação
específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em
vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste
caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998. (Regulamento)   (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
§ 8o As concessionárias de geração de serviço
público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas
elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de
energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos
neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de
suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados. (Incluído pela Lei
nº 10.848, de 2004)
Art. 28. A parcela de energia elétrica
que não for vendida no leilão público de que trata o art. 27 deverá
ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do
MAE.
Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada na
forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada no mercado de
curto prazo do MAE.(Redação dada pela
Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
Art. 28.  A parcela de energia elétrica que não for
comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser
liquidada no mercado de curto prazo do CCEE. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 29. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o
prazo previsto no art.
2o da Lei no 10.274, de 10 de
setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação comercial
das usinas enquadradas no Programa Prioritário de
Termeletricidade.
Art. 30. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 14, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 31. O Poder
Executivo, inclusive por meio da GCE, regulamentará o disposto
nesta Lei, sem prejuízo das competências específicas nela
previstas.
Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Luiz Sibut Gomide
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  29.4.2002 (Edição extra)