10.439, De 30.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.439, DE 30 DE ABRIL  DE
2002.
Institui o Dia Nacional de Prevenção
e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o "Dia Nacional de Prevenção e
Combate à Hipertensão Arterial", a ser comemorado anualmente no dia
26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o
diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.
Art.
2o Na semana que antecede ao dia fixado no art.
1o, o Ministério da Saúde é autorizado a
desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de
diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças
cardiovasculares em geral.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  2.5.2002