10.444, De 7.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE
2002.
Altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.273.
..........................................................................
..........................................................................
§ 3o A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme
sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4o e 5o, e 461-A.
..........................................................................
§ 6o A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor,
a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado." (NR)
"Art. 275.
..........................................................................
I - nas causas cujo valor não exceda a
60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
..........................................................................NR)
"Art. 280. No procedimento sumário não
são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e
a intervenção fundada em contrato de seguro."(NR)
"Art. 287. Se o autor pedir que seja
imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação
de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o,
e 461-A)." (NR)
"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir.
..........................................................................
§ 3o Se o
direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias
da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá,
desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos
termos do § 2o." (NR)
"Art. 461.
..........................................................................
..........................................................................
§ 5o Para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz
poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR)
"Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
I
- corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o
executado venha a sofrer;
II
- o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos
que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada
nos próprios autos da execução;
III
- fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior;
IV
- eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1o No caso do
inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a
execução.
§ 2o A caução
pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até
o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o
exeqüente se encontrar em estado de necessidade." (NR)
"Art. 604.
..........................................................................
§ 1o Quando a
elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em
poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento da diligência; se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do
terceiro será considerada desobediência.
§ 2o Poderá o
juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a
penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."(NR)
"Art. 621. O devedor de obrigação de
entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se
revele insuficiente ou excessivo."(NR)
"Art. 624. Se o executado entregar a
coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos."(NR)
"Art. 627.
..........................................................................
§ 1o Não
constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.
§ 2o Serão
apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos."(NR)
"Art. 644. A sentença relativa a
obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo."(NR)
"Art. 659.
..........................................................................
..........................................................................
§ 4o A penhora
de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do
ato e independentemente de mandado judicial.
§ 5o Nos casos
do § 4o, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de
onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e
por este ato constituído depositário."(NR)
"Art. 814.
..........................................................................
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que
em dinheiro possa converter-se."(NR)
Art. 2o A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 461-A:
"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto
a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará
o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor
do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse,
conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se
à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o
a 6o do art. 461." (NR)
Art. 3o A Seção III do Capítulo V do Título
VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".
Art. 4o O art. 744 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a
integrar o Capítulo III do
Título III do Livro II, vigorando seu caput com a
seguinte redação:
"Art. 744. Na execução para entrega de
coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção
por benfeitorias.
..........................................................................NR)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a
data de sua publicação.
Brasília, 7 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.5.2002