10.445, De 7.5.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.445, DE 7 DE MAIO DE
2002.
Altera dispositivos da Lei
no 8.457, de 4 de setembro de 1992.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 18 e 31 e o § 4o do
art. 23 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são
sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com
vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de
jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir
a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais
localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária
Militar." (NR)
"Art.23......................................................................
..................................................................................
§ 4o No caso de impedimento de
algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo." (NR)
"Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas
licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede
por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por
outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal
Militar como de relevante interesse para a administração militar."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Revogam-se as alíneas a,, c e d, e os
§§ 1o, 2o e
3o do art. 31 da Lei no 8.457,
de 4 de setembro de 1992.
Brasília, 7 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  8.5.2002