10.449, De 9.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.449, DE 9 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre a comercialização de
preservativos masculinos de látex de borracha.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica autorizada a comercialização de
preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer
estabelecimento comercial, independentemente da finalidade
constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará
de Funcionamento.
Art.
2o Os preservativos a serem comercializados
deverão atender as exigências do Instituto Nacional de Metrologia 
Inmetro, estar em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde
pública, exibidos em local visível, porém não expostos a condições
ambientais que possam afetar a sua integridade.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Sergio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  10.5.2002