10.451, De 10.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.451, DE 10 DE MAIO DE
2002.
Conversão da MPv nº
22, de 2002
Altera a legislação tributária
federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto de Renda incidente
sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo
com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 1.058,00
De 1.058,01 até 2.115,00
Acima de 2.115,00
-
15
27,5
-
158,70
423,08
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 12.696,00
De 12.696,01 até 25.380,00
Acima de 25.380,00
-
15
27,5
-
1.904,40
5.076,90
Art.
2o Os arts. 4o,
8o e 10 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
...................................................
...................................................
III
- a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por
dependente;
...................................................
VI
- a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade.
................................................... "(NR)
"Art. 8o
...................................................
...................................................
II - das deduções relativas:
...................................................
b)
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré-escolar, de 1o, 2o
e 3o graus, creches, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o
limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e
noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil,
duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
..................................................." (NR)
"Art.
10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20%
(vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$
9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie.
..................................................."(NR)
Art. 3o O art. 24 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 24
...................................................
...................................................
§ 3o Para os fins
do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a
tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do
país de residência ou domicílio." (NR)
Art. 4o As disposições relativas a
preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às
operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou
dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade.
Art.
5o Na hipótese de doação de livros, objetos
fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte,
para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa
física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou
entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam
incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de
pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em
geral:
I - o doador
deverá considerar como valor de alienação o constante em sua
declaração de bens;
II - o donatário
registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de
doação.
Parágrafo único.
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será
considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de
aquisição igual a zero.
Art. 6o O campo de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto
no 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-tributado).
Art. 7o Para efeito do disposto no
art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual
de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070,
de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8o É concedida
isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos e
materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e
às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos.
§ 1o A isenção
aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim
considerado aquele homologado para as competições a que se refere o
caput pela entidade federativa internacional da respectiva
modalidade esportiva.
§ 2o A isenção do
IPI estende-se também aos equipamentos e materiais adquiridos
diretamente de fabricante nacional.Art. 8o É concedida
isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de equipamentos e
materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e
às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. (Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005)
Art. 8o De
1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é
concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos
e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação
de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em
jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos
e mundiais. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o A isenção aplica-se a
equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado
pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput deste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005)
§ 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais
fabricados no Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005)
§ 2o A
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a
zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste
artigo forem fabricados no Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Art.
9o São beneficiários da isenção de que trata o
art. 8o os órgãos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o
Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro
(CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Art. 9o São
beneficiários da isenção de que trata o art. 8o
desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os
atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
(Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 10. O direito à fruição do benefício fiscal de que
trata o art. 8o fica condicionado:
I - à comprovação
da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos
e contribuições federais;
II - à manifestação da Secretaria Nacional
de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
II - à manifestação do Ministério do Esporte
sobre:(Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005)
a) o atendimento
do requisito estabelecido no § 1o do art.
8o;
b) a
condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente,
nos termos do art. 9o; e
) a condição de beneficiário
da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos
termos do art. 9o desta Lei; e
(Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
c) a adequação
dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado
interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do
desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à
modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas
alíneas a e c do inciso II será do órgão competente
do Ministério da Defesa.
Art. 11.
Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma
do art. 8o, poderão ser transferidos, sem o
pagamento dos respectivos impostos:
Art. 11. Os produtos importados
ou adquiridos no mercado interno na forma do art.
8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos: (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro)
anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da
emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a
qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica
que atenda às condições estabelecidas nos arts.
8o a 10, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita
Federal.
II - a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta
Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o As transferências, a qualquer
título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e
II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou
adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por
ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com
acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.
§
2o Na hipótese do § 1o, o
adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção
é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos
acréscimos.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota
zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e
respectivos acréscimos. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 12. Os benefícios fiscais
previstos nos arts. 8o a 11 aplicam-se a
importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores
ocorram até 31 de dezembro de 2004.
Art. 13. A Secretaria da Receita
Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 8o a
12.
Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts.
8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e
aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31
de dezembro de 2007.(Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.827, de 2008)
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o
Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de
competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos
arts. 8o a 12 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.116, de 2005)
Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts. 8o a 11 desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 14. Ficam revogados os arts. 13 e 15
da Lei no 9.493, de 10 de setembro de
1997.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso do:
I - art. 1o, em relação aos fatos
geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de
dezembro de 2002;
II - art. 2o, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts.
1o e 2o, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002, observado o disposto no art. 1o da Lei
no 9.887, de 7 de dezembro de 1999.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de
30.12.2002)
Brasília, 10 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.5.2002