10.453, De 13.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.453, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Conversão da MPv nº
18, de 2001
Dispõe sobre subvenções ao preço e
ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás
liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Parcela dos recursos financeiros oriundos da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de
que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, será
destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do
álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de
petróleo - GLP.
Art.
2o As subvenções aos preços ou ao transporte do
álcool combustível de produção nacional serão concedidas
diretamente, ou por meio de convênios com os Estados, aos
produtores ou a suas entidades representativas, inclusive
cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da
matéria-prima, por meio de medidas de política econômica de apoio à
produção e à comercialização do produto.
Art.
3o As medidas de política econômica referidas no
art. 2o visam a assegurar a estabilidade do setor
produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu
exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:
I  equalização
de custos de produção da matéria-prima;
II - aquisição e
venda de álcool combustível;
III -
instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de
prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção
própria;
IV - oferta
antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e
venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a
opção de entrega do produto;
V - financiamento
à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e
VI 
financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos
termos da Lei no 8.929, de
22 de agosto de 1994, e suas alterações.
Art.
4o O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento
das políticas a que se refere esta Lei.
Art.
5o Fica autorizada a concessão de subsídios ao
preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda
por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.
§
1o Os subsídios de que trata o caput serão
concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar
per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do
Poder Executivo para cada exercício financeiro.
§
2o O Poder Executivo definirá o órgão responsável
pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem
adotados na sua concessão.
Art.
6o Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal
do benefício por família e a periodicidade de sua concessão.
Art. 7o Para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses,
admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder
Executivo.(Regulamento)
(Vide Decreto nº 4.292,
de 28.6.2002)
§ 1o No prazo referido no
caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada
a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de
créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à
Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação
pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2001.
§ 2o Aplica-se o disposto no §
1o à liquidação de débitos do programa de
equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região
Nordeste, nas seguintes condições e na forma regulamentada pelo
Poder Executivo:
I - referentes às produções de cana-de-açúcar havidas
entre 1o de novembro de 1998 e 31 de dezembro de
2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e três milhões e novecentos
e onze mil) toneladas de cana-de-açúcar, por um valor unitário de
cinco reais e setecentos e trinta e quatro décimos milésimos de
real por tonelada de produto entregue às destilarias e usinas
nordestinas; e
II  referente à equalização dos custos de produção
de cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico
combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de
1998, no valor de vinte e dois milhões de reais.
§
3o Aplica-se o disposto no § 1o
ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de
produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à
antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no
ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões,
setecentos e quinze mil reais.
Art.
8o Os beneficiários do programa de equalização de
custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste,
autores de ação judicial versando sobre esse programa, receberão os
valores previstos no § 2o do art.
7o desde que desistam da ação     ajuizada por
meio de transação celebrada com a União.(Regulamento)
Parágrafo único.
Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a
Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da ANP ficam
autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a
União, respeitados, como máximos, os valores fixados no §
2o do art. 7o.
Art.
9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 18, de 28 de dezembro de
2001.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  14.5.2002