10.455, De 13.5.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.455, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Mensagem de veto
Modifica o parágrafo único do art.
69 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O parágrafo
único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69
..................................................................
Parágrafo único. Ao autor do fato
que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima."(NR)
Art.
2o (VETADO)
Brasília, 13 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.5.2002