10.461, De 17.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.461, DE 17 DE MAIO DE
2002.
Acrescenta alínea ao inciso I do
art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal
reservado ao Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O inciso I do art. 23 da Lei
no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art.
23.
.....................................................................
I -
.....................................................................
.....................................................................
h) um canal reservado ao Supremo
Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e
dos serviços essenciais à Justiça;
....................................................................."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
Publicação.
Brasília, 17 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.5.2002