10.464, De 24.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.464, DE 24 DE MAIO DE
2002.
Mensagem de veto
texto compilado
Conversão
da MPv nº 24, de 2002
Vide Medida Provisória nº 114,
de 31.3.2003
Revogado pela Lei nº 10.696,
de 2.6.2003
Dispõe sobre a repactuação e
o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar  PRONAF, ou de outras fontes de recursos,
por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas
associações e cooperativas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica autorizada a repactuação e o alongamento
de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao
abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -
PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou
as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes
condições:
Art. 1o Fica autorizada a repactuação
e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária  Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com
suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
I -
repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo
devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de
normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de
que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de
2003;
II - a
partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa
efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao
ano;
III - os
mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de
adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde
que o pagamento ocorra até a data aprazada;
IV - os
agentes financeiros disporão de prazo até 30 de novembro de 2002
para formalização do instrumento da repactuação.
IV  os agentes financeiros disporão de prazo até 31
de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação.
(Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
Art.
2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela
repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso
III do art. 1o, no caso de pagamento total de
seus débitos até 31 de outubro de 2002.
Art. 2o Os mutuários adimplentes que
não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de
que trata o inciso III do art. 1o, no caso de
pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003.  (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
Art.
3o Os mutuários com prestações vencidas a partir
de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições
descritas nos incisos do art. 1o.
Art.
4o Os mutuários com obrigações vencidas em anos
anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas
disposições do art. 1o:
I -
pagamento de dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações
integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo
devedor;
I  repactuação do somatório das prestações integrais
vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento; ou (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II -
pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos
adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o
inciso III do art. 1o sobre noventa por cento do
montante em atraso.
II  pagamento das prestações integrais vencidas,
tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o
bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre
o montante em atraso. (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
Art.
5o Fica autorizada a individualização das
operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as
realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o
atendimento a cada mutuário isoladamente.
Parágrafo
único. Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais,
quando optarem pela operação individualizada de que trata o
caput, poderão valer-se:
I - da
faculdade prevista no art. 1o, se estiverem
adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a
2001;
II - de
uma das alternativas constantes do art. 4o, se
estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos
anteriores a 2001.
Art.
6o Os agentes financeiros darão início às
providências relativas ao encaminhamento dos contratos para
cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União,
observada a legislação em vigor:
I - em
1o de novembro de 2002, no caso dos mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de
uma das alternativas previstas no art. 4o
;
I  em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de
uma das alternativas previstas no art. 4o ;
(Redação dada pela Lei nº
10.646, de 28.3.2003)
II - após
cento e oitenta dias do vencimento de prestação não
paga.
Art.
7o Os agentes financeiros informarão, até 30 de
dezembro de 2002, à Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas
repactuações e nas liquidações de obrigações.
Art. 7o Os agentes financeiros
informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos
nas repactuações e nas liquidações de obrigações. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
Art. 8o Fica autorizada a renegociação de
dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento
contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores
e de suas cooperativas e associações, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente
financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo
as regras contratuais até 31 de outubro de 2002, observadas as
seguintes condições:
I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução
no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho
Monetário Nacional e na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de
1995:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e
oito décimos por cento, na data da renegociação;
c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento;
d) aplicação da taxa efetiva de juros de três por cento ao
ano, a partir da data da renegociação;
e) manutenção do cronograma de pagamentos;
f) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados
Fundos Constitucionais, os mutuários terão que pagar, para
enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório
das prestações integrais vencidas até 31 de março de 2002, tomadas
sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o
restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas
remanescentes;
II - financiamentos de investimento concedidos no período
de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
PRONAF, observadas as seguintes condições:
a) prazo de adesão até 31 de outubro de 2002;
b) rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no
saldo devedor existente em 1o de janeiro de
2002.
Art. 8o Fica autorizada a renegociação
de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento
contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores
e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente
financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos
mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem
segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas
as seguintes características e condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
I 
financiamentos de investimentos concedidos até 31 de dezembro de
1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), que não foram renegociados com base na
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do
Conselho Monetário Nacional, e na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
a. rebate
no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento), na data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
b. bônus
de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
c.
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da renegociação; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
d.
manutenção do cronograma original de pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
e. no
caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos
Constitucionais, os mutuários: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
1. exceto
os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de
Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10%
(dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais
vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de
inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma
proporcional entre as parcelas remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
2.
localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas
Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de
maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento,
repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas
remanescentes; (Redação dada
pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
II 
financiamentos de investimentos concedidos no período de 2 de
janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar  Pronaf e
lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor existente em 1o de
janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com
encargos pós-fixados; (Redação
dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
III 
financiamentos de investimentos concedidos nos períodos
referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
a)
aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da
formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor,
ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) na data do contrato original; (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
b) para a
parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao
crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de
normalidade. (Redação dada pela
Lei nº 10.646, de 28.3.2003)
§
1o No caso de operações referenciadas no
caput formalizadas por intermédio de cooperativa ou
associação de produtores, considerar-se-á cada cédula-filha ou
instrumento de crédito individual originalmente firmado por
beneficiário final do crédito.
§
2o Na hipótese de liquidação antecipada e total
do saldo devedor das operações a que se refere o caput até
31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por
cento sobre o montante devido.
§
3o (VETADO)
§
4o (VETADO)
§
5o (VETADO)
Art.
9o Fica autorizada, para os financiamentos
concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por
recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de
frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade
pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das
operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo,
mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com
absorção dos respectivos ônus pelo Fundo
Constitucional.
Art. 10.
Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das
providências legais e administrativas necessárias à nomeação de
liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das
atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo
único. Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de
certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do
PROCERA.
Art. 11.
Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de
adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas
proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações
de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos,
cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as
regularizem até 31 de outubro de 2002:
Art. 11. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a
conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até
o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no
caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos
desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas
obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003: (Redação dada pela Lei nº 10.646, de
28.3.2003)
I -
operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais):
a)
dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por
cento;
b)
dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por
cento;
c)
dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d)
dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por
cento;
e)
dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II -
operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais):
a) para a
fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do
inciso I;
b) para a
fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao
limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os
encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui
estabelecido;
III -
para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório
das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento
de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física
- CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ.
Art. 12. O art. 3o da
Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
...................................................
...................................................
§
3o Fica estabelecido o prazo até 31 de
outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos
Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o
art. 4o desta Lei.
..................................................." (NR) 
(Revogado pela Lei 10.646, de
28.3.2003)
Art. 13.
O impacto orçamentário-financeiro das medidas adotadas de acordo
com esta Lei será suportado pelas disponibilidades estabelecidas no
Orçamento-Geral da União para o Ministério do Desenvolvimento
Agrário, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para o Ministério da Integração Nacional, para as
Operações Oficiais de Crédito, ou para os Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos respectivos
exercícios de 2002 a 2004, conforme a natureza da
medida.
Art. 14.
Para efeito do disposto no art. 1o, inciso
I, alínea a, da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, são considerados componentes dos encargos
financeiros os rebates e os bônus por adimplemento que forem
aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
PRONAF, consoante resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo
o ônus desses benefícios ao respectivo Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 15.
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas
que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições
constantes dos artigos anteriores desta Lei.
Art. 16.
O § 1o do art. 9o da Lei
no 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pela
Lei no 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
...................................................
§ 1o O Poder
Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte
e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
..................................................."
(NR)
Art. 17.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 24, de 23 de janeiro de 2002.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Abrão
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  27.5.2002