10.466, De 29.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.466, DE 29 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre o Programa Grande
Fronteira do Mercosul.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o Programa Grande Fronteira do
Mercosul, a ser implementado na área formada pelos Municípios dos
Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, cujas sedes estejam localizadas na faixa de até 450 Km
(quatrocentos e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo da
fronteira do Brasil com a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.
Art.
2o São objetivos do Programa Grande Fronteira do
Mercosul:
I  promover a
fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os
Municípios em que predomine população composta por pequenos e
médios produtores rurais de centros de convivência social;
II  promover o
fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao
cooperativismo e ao associativismo econômico;
III  promover,
mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o
desenvolvimento econômico e social da área de abrangência,
dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado
Comum do Sul e à competição internacional;
IV  estabelecer
modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características
naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões
homogêneas na área de abrangência;
V  assegurar a
aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em
áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.
Art.
3o Os recursos do Programa Grande Fronteira do
Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados
para:
I  a instalação
de centros de convivência social rural;
II  a realização
de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de
recursos energéticos;
III  a defesa
sanitária vegetal e animal;
IV  a proteção
do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;
V  a criação e a
expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.
Art.
4o O Programa Grande Fronteira do Mercosul será
gerenciado:
I  na esfera
federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou
aquele designado pelo Presidente da República;
II  no âmbito
dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação
estadual ou municipal.
Art.
5o O Poder Executivo celebrará convênios com os
Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para
execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gleuber Viera
Celso Lafer
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Benjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Marcus Pestana
Mary Dayse Kinzo
Jose Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  31.5.2002