10.467, De 11.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.467, DE 11 DE JUNHO DE
2002.
Acrescenta o Capítulo II-A ao Título
XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf),
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei visa dar efetividade ao Decreto no 3.678, de 30
de novembro de 2000, que promulga a Convenção sobre o Combate
da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.
Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A:
"TÍTULO XI
....................................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em
transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional:
Pena  reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de
influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no
exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional:
Pena  reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega
ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário
estrangeiro.
Funcionário
público estrangeiro
Art. 337-D.
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos
penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em
representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a
funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo
Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais."
Art. 3o O art. 1o da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1o
.....................................................................................................................
..............................................................................................................................................
VIII  praticado por particular
contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e
337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940  Código Penal).
..................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.6.2002