10.470, De 25.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE
2002.
Vide texto compilado
Dispõe sobre a remuneração dos
Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das
Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As remunerações dos
Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das
Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única,
passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.  
(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou
indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste
artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir
discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994: (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos
anuênios;(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e
a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
        III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida
dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em
Comissão:(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos
Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2; (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos
Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        c) 40% (quarenta por cento) da remuneração dos
Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5
e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.       c) 65% (sessenta e cinco por cento) da
remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4. (Redação dada pela
lei nº 10.869, de 2004) (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
       § 2o O docente da
carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de
Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais
de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "b" do
inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.
       §
2o O docente da carreira de Magistério,
integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10
de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando
ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III do §
1o do art. 1o desta
Lei.(Redação dada pela
Lei nº 10.667, de 14.5.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
        § 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de
Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de
níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela
remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da
vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de
docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de
Cargo em Comissão nível DAS 3. (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
       § 5º (Vide Medida
Provisória nº 301 de 2006)
       
§ 5o  Aplica-se o disposto no §
1o ao servidor de órgão ou entidade da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade
autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da
União que, com base na legislação do respectivo ente federativo,
optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego
permanente. (Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006) (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
       Art. 2º Os valores do Adicional
de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.640, de 25 de maio
de 1998, relativos às Funções Gratificadas -
FG, níveis 1, 2 e 3, das Instituições Federais de Ensino, passam a
ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.  (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
Art.
3º É de responsabilidade do órgão cessionário o
pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração
Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios
para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial -
NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às
gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu
valor máximo.
Art. 4º O inciso II do art. 73 da Lei n° 10.233,
de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:    (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
"Art. 73.
...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por
cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para
os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de
Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento)
da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III
e dos de Assistência." (NR)
"Art. 17.
...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por
cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para
os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de
Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento)
da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III
e dos de Assistência." (NR)
Art. 5º O art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 93.
...............................................................................
...............................................................................
§ 5º Aplica-se
à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as disposições dos §§ 1º e
2º deste artigo.
§ 6º As cessões de
empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e
2º deste artigo, ficando o exercício do empregado
cedido condicionado a autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de
cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7° O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a
composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o
exercício de empregado ou servidor, independentemente da
observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e
2º deste artigo." (NR)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de março de 2002.
 Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  26.6.2002
ANEXO(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.526, de 2007).
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano
8.280,00
Secretário de Estado de
Assistência Social
8.000,00
Secretário de Estado dos
Direitos Humanos
8.000,00
Secretário de Estado de
Comunicação do Governo
8.000,00
Comandante da
Marinha
8.000,00
Comandante do
Exército
8.000,00
Comandante da
Aeronáutica
8.000,00
Secretário-Geral de
Contencioso
8.000,00
Secretário-Geral de
Consultoria
8.000,00
Subdefensor Público Geral da
União
7.500,00
Presidente da Agência Espacial
Brasileira
7.500,00
Demais cargos de natureza
especial da estrutura da Presidência da República e dos
Ministérios
8.000,00
b) GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM
REAIS)
DAS 101.6 e
102.6
7.500,00
DAS 101.5 e
102.5
6.300,00
DAS 101.4 e
102.4
4.850,00
DAS 101.3 e
102.3
1.560,00
DAS 101.2 e
102.2
1.390,00
DAS 101.1 e
102.1
1.220,00
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM
REAIS)
CD - 1
6.400,00
CD - 2
5.350,00
CD - 3
4.200,00
CD - 4
3.050,00