10.472, De 25.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.472, DE 25 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre posicionamento dos
servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os servidores ocupantes dos
atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio
Ambiente  MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, alcançados pelo § 1o do art.
1o da Lei no 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos
constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de
1o de maio de 2002, em Classes e Padrões com
vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos
cargos originários, nos termos do art. 1o da
Lei no 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de
1o de maio de 2002.
Brasília, 25 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.6.2002