10.474, De 27.6.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.474, DE 27 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a remuneração da
magistratura da União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Até que seja editada a Lei prevista no art.
48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do
Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três
mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
§
1o Para os fins de quaisquer limites
remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as
parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo
Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício
temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o A remuneração dos Membros da
Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por
cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a
remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
§
3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e
absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou
incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por
decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
Art.
2o O valor do abono variável concedido pelo
art. 6o da Lei
no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos
financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder
à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado,
vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§
1o Serão abatidos do valor da diferença referida
neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos
ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por
decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de
1998.
§
2o Os efeitos financeiros decorrentes deste
artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§
3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de
1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste
artigo.
Art.
3o A remuneração total de servidor do Poder
Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar
a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do
órgão a que estiver vinculado.
Art.
4o As despesas resultantes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos
do Poder Judiciário da União.
Art.
5o A implementação do disposto nesta Lei
observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes
da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002