10.476, De 27.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.476, DE 27 DE JUNHO DE
2002.
Revogada pela Lei
nº 11.415, de 2006.
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Altera dispositivos da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de
que trata a Lei no 9.953,
de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de 
Analista e Técnico do Ministério Público da União.
§
1o Ficam transformados, mantidas as respectivas
áreas de atividades e especializações profissionais:
I - em
cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de
mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União;
II - em
cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de
mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União.
§
2o Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União.
 Art. 2o Os arts.
3o, 4o, 9o,
11 e 13 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o. As Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas
dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo,
estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de
atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4o. São requisitos
de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico
do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso,
formação especializada e experiência profissional, a serem
definidas em regulamento e especificadas nos editais de
concurso:
I - para a Carreira de
Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso
técnico equivalente;
II - para a Carreira de
Analista do Ministério Público da União, o ensino superior,
inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas
no Anexo I." (NR)
"Art. 9o. Os Quadros de
Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o
compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico
do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC."
(NR)
"Art. 11o. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para
o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados
em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de
desempenho.
§ 2o A
promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma
classe para o 1o (primeiro) padrão da classe
seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá,
cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de
capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13o. As Funções
Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as
atividades de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
§ 1o Cada
ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem
exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de
qualificação e de experiência, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 2o As
FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores
integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão
consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem
vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
Art. 3o Os ocupantes das Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União executam
atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à
prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito
do Ministério Público da União.
Art.
4o A partir de 1o de junho de
2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art.
1o da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
transformados pelo art. 1o desta Lei, ficam
reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o
enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV
desta Lei.
Art.
5o A transformação dos atuais cargos de Analista
e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras
observará a correlação contida no Anexo II.
Art.
6o A partir de 1o de junho de
2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes
do Anexo III desta Lei.
§
1o Sem prejuízo da aplicação dos percentuais
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre
os valores referidos no caput, cumulativamente, os
acréscimos constantes do Anexo III-b.
§
2o Não se aplica às parcelas previstas neste
artigo o disposto no art.
3o da Lei no 10.331, de 18 de
dezembro de 2001.
Art.
7o As remunerações das Funções Comissionadas de
que trata o art.
9o e 13 da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive
para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo
único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico
do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em
Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu
cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores
constantes do Anexo VI desta Lei.
Art.
8o Fica extinto o Adicional do MPU  AMPU de que
tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de
2000.
Art.
9o A Gratificação de Atividade do Ministério
Público da União  GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei no 9.953, de
4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a
aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre
os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os
ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União.
Parágrafo
único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo
efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem
pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único
do art. 7o desta Lei não perceberão a
GAMPU.
Art. 10.
Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente
da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos
federais.
Art. 11.
O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no
âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de
seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de
despesas.
Art. 12.
As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 13.
Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1o da Lei
no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as
vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a
qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que
trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as
relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos
comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma
da lei.
Art. 14.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da
União.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17
da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de
2000.
Brasília,
27 de junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  28.6.2002
ANEXO I (ART.
3o DA LEI No 10.476, de
27.6.2002)
Carreira de Analista e
Técnico do MPU
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
ÁREA
 
 
 
 
 
 
 
ANALISTA
 
C
15
 
Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
14
13
12
11
 
B
10
9
8
7
6
 
A
5
4
3
2
1
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO
 
C
15
 
 
 
 
 
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
APOIO
ESPECIALIZADO
14
13
12
11
 
 
B
10
9
8
7
6
 
A
5
4
3
2
1
Anexo II
(Art. 4o da
Lei no 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de
Correlação
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
ÁREA
CARREIRA
ÁREA
 
PROCESSUAL
 
PROCESSUAL
 
PERICIAL
 
PERICIAL
 
ADMINISTRATIVA
 
ADMINISTRATIVA
 
INFORMÁTICA
 
INFORMÁTICA
ANALISTA
SAÚDE
ANALISTA
SAÚDE
 
DOCUMENTAÇÃO
 
DOCUMENTAÇÃO
 
ENGENHARIA
 
ENGENHARIA
 
ARQUITETURA
 
ARQUITETURA
 
ORÇAMENTO
 
ORÇAMENTO
 
CONTROLE INTERNO
 
CONTROLE INTERNO
 
 
 
 
TÉCNICO
ADMINISTRATIVA  
 
 
 
 
TÉCNICO
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA  
INFORMÁTICA
SAÚDE  
SAÚDE
TRANSPORTE
APOIO
ESPECIALIZADO
 
SERVIÇOS GERAIS
ADMINISTRATIVA
 
ADMINISTRATIVA
TELEFONIA  
APOIO
ESPECIALIZADO
COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
 
APOIO
ESPECIALIZADO
APOIO
ESPECIALIZADO
APOIO
ESPECIALIZADO
ANEXO III (Art.
5o da Lei no 10.476, de
27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das
Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União
(R$)
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ÁREA
ANALISTA
C
15
3.495,61
  Processual
Pericial
Administrativa
Informática
Saúde
Documentação
Engenharia
Arquitetura
Orçamento
Controle Interno
14
3.335,08
13
3.181,92
12
3.035,72
11
2.896,31
B
10
2.763,27
9
2.636,35
8
2.515,27
7
2.399,76
6
2.289,49
A
5
2.184,33
4
2.084,01
3
1.988,33
2
1.896,99
1
1.809,87
 TÉCNICO
C
15
2.092,93
Administrativa
Informática
Saúde
Apoio
Especializado
14
1.996,81
13
1.905,13
12
1.817,61
11
1.734,14
B
10
1.654,47
9
1.578,46
8
1.505,97
7
1.436,82
6
1.370,83
A
5
1.307,89
4
1.247,79
3
1.190,46
2
1.135,80
1
1.083,62
ANEXO
III.B  ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
(Vide Lei nº
11.078, de 2004)
Acréscimos à Tabela de
Vencimentos
A partir de
A partir de
A partir de
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
Junho de 2003
Fevereiro de 2004
Fevereiro de 2005
 
 
 
 
 
ANALISTA
 
 
 
 
 
 
 
C
 
15
11,20%
15,17%
10,78%
14
11,68%
15,67%
11,26%
13
12,16%
16,16%
11,73%
12
12,64%
16,66%
12,21%
11
13,12%
17,16%
12,69%
 
B
 
10
13,61%
17,66%
13,17%
9
14,09%
18,16%
13,66%
8
14,58%
18,67%
14,15%
7
15,07%
19,18%
14,63%
6
15,56%
19,69%
15,13%
 
A
 
5
16,06%
20,20%
15,62%
4
16,56%
20,72%
16,11%
3
17,06%
21,23%
16,61%
2
17,56%
21,75%
17,11%
1
18,06%
22,27%
17,61%
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO
 
 
 
 
 
 
 
C
 
15
11,20%
15,17%
10,78%
14
11,68%
15,67%
11,26%
13
12,16%
16,16%
11,73%
12
12,64%
16,66%
12,21%
11
13,12%
17,16%
12,69%
B
 
10
13,61%
17,66%
13,17%
9
14,09%
18,16%
13,66%
8
14,58%
18,67%
14,15%
7
15,07%
19,18%
14,63%
6
15,56%
19,69%
15,13%
A
 
5
16,06%
20,20%
15,62%
4
16,56%
20,72%
16,11%
3
17,06%
21,23%
16,61%
2
17,56%
21,75%
17,11%
1
18,06%
22,27%
17,61%
ANEXO IV (Art.
3o da Lei no 10.476, de
27.6.2002)
Tabela de
Enquadramento
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARREIRA
ANALISTA
C
35
15
C
ANALISTA
34
14
33
13
32
12
31
11
B
30
10
B
29
9
28
8
27
7
26
6
A
25
5
A
24
4
23
3
22
2
21
1
TÉCNICO
 
C
25
15
C
TÉCNICO
 
24
14
23
13
22
12
21
11
B
20
10
B
19
9
18
8
17
7
16
6
A
15
5
A
14
4
13
3
12
2
11
1
Anexo V (Art.
6o da Lei no 10.476, de
27.6.2002)
Funções
Comissionadas
Nível da Função
Valor R$
FC-10
7.714,04
FC-09
6.833,37
FC-08
6.011,06
FC-07
5.244,80
FC-06
4.679,90
FC-05
4.235,40
FC-04
2.954,90
FC-03
2.574,74
FC-02
1.805,08
FC-01
1.552,41
Anexo VI (Art.
6o , parágrafo único, da Lei no
10.476, de 27.6.2002)
Optantes pelo Cargo
Efetivo
Nível da Função
Valor R$
FC-10
2.957,17
FC-09
2.661,04
FC-08
2.365,74
FC-07
2.069,61
FC-06
1.774,30
FC-05
1.508,20
FC-04
1.241,28
FC-03
975,17
FC-02
768,30
FC-01
591,43