10.477, De 27.6.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.477, DE 27 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a remuneração dos
membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Até que seja editada a Lei prevista no art.
48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do
Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil,
novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
§
1o O valor da representação mensal do
Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§
2o Para os fins de quaisquer limites
remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as
parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da
República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça
Eleitoral.
§
3o A remuneração dos membros do Ministério
Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento)
entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de
caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da
República.
§
4o A remuneração decorrente desta Lei inclui e
absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou
incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a
qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a
publicação desta Lei.
Art.
2o O valor do abono variável concedido pelo
art. 6o da Lei
no 9.655, de 2 de junho de 1998, é aplicável
aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros
a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença
entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério
Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta
Lei.
§
1o Serão abatidos do valor da diferença referida
neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos
ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a
qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a
publicação da Lei no
9.655, de 2 de junho de 1998.
§
2o Os efeitos financeiros decorrentes deste
artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§
3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de
1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste
artigo.
Art.
3o O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não
poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens
permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da
remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art.
4o As despesas resultantes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao
Ministério Público da União.
Art.
5o A implementação do disposto nesta Lei
observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes
da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002