10.478, De 28.6.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.478, DE 28 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. 
RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica estendido, a partir do
1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A.  RFFSA,
em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de
1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma
do disposto na Lei no
8.186, de 21 de maio de 1991.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de
1o de abril de 2002.
Brasília, 28 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  1º.7.2002