10.482, De 3.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.482, DE 3 DE JULHO DE
2002.
Revogada pela Lei
nº 11.429, de 2006
Dispõe sobre os depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais de
valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que
a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal seja parte, efetuados
no período de 1o de janeiro de 2001 à véspera da
publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos
inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, poderão ser
repassados pela instituição financeira depositária à conta única de
cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por
cento dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei, na
instituição financeira que efetuar o repasse.
Art.
2o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em
dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e do
Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da publicação
desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes
federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial
da União e repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito
Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos de
natureza tributária existentes em favor de cada Estado ou do
Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o
repasse.
Art.
3o Os Estados e o Distrito Federal constituirão
fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver
repassado os recursos de que tratam os arts. 1o e
2o.
§
1o O fundo de reserva deverá conter, no mínimo,
cumulativamente:
I  vinte
por cento dos recursos repassados nos termos do art.
1o;
II 
vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art.
2o ou, a partir do primeiro ano da publicação
desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de
que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for
maior.
§
2o O fundo de reserva terá remuneração de juros
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic) para títulos federais.
§
3o O fundo de reserva será recomposto pelo Estado
ou Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação
da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo
dos limites estabelecidos no § 1o deste artigo,
ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em
decorrência do disposto no art. 5o.Art.
4o Os recursos repassados aos Estados e ao
Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente
no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de
natureza alimentar.
Art.
5o Mediante ordem judicial ou, no caso de
depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o
valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo
litigioso ou administrativo:
I 
colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia
correspondente, avisando ao Estado ou ao Distrito Federal, para que
o recomponha na forma do § 3o do art.
3o;
II 
transformado em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado ou
ao Distrito Federal.
Parágrafo
único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao
saldo do fundo de reserva, o Estado ou o Distrito Federal deverá
restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art.
3o.
Art.
6o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão
regras de procedimentos inclusive orçamentários, para a execução
desta Lei.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
3 de julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  4.7.2002