10.485, De 3.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE
2002.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a incidência das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses
que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras
dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à
receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente.
Art. 1o As pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda
desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento)
e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
1o O disposto no caput, relativamente aos
produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§
2o A base de cálculo das contribuições de que
trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e
caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as
especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal;
II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda
de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10
Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02
dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).  (
§
3o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, §
5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o Poderão ser excluídos da base
de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI
os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas
diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem
dos concessionários de que trata a Lei no 6.729,
de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou
entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações  ICMS
incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão.
§
1o Não serão objeto da exclusão prevista no
caput os valores referidos nos incisos I e II do §
2o do art. 1o.
§
2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do
valor total da operação;
II - serão
tributados, para fins de incidência das contribuições para o
PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos
referidos concessionários.
Art. 3º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita
bruta da venda:
I - dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta
Lei;
II - dos produtos referidos no art. 1o, auferida
por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas
jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado,
mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados
nesta Lei, em decorrência de modificações na codificação da
TIPI.
Art. 3o As pessoas jurídicas
fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos
relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às
alíquotas de: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
a) de veículos e
máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
b) de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à
fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e
10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas
vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores.(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Fica o Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos
discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações
na codificação da TIPI. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista
ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
I - o
caput deste artigo; e (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
II - o
caput do art. 1o deste artigo, exceto quando
auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, §
5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23
de agosto de 2001. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o Os pagamentos
efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados
no art. 1o desta Lei a pessoa jurídica
fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão
sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4o O valor a ser
retido na forma do § 3o deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por
cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) para a COFINS. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) 
§ 5o Os valores retidos deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da
semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 5o Os valores
retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até
o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de
autopeças. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) 
§ 3o Estão sujeitos à retenção na
fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II
desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante: (Redação dada pela
lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no
art. 1o desta Lei;   (Incluído pela lei
nº 11.196, de 2005)
II - de produtos
relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei
nº 11.196, de 2005)
§ 4o O valor a ser retido na forma
do § 3o deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será
determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do
percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela
lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o O valor retido na quinzena
deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela
lei nº 11.196, de 2005)
§
6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante
dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei
revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão
aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no
inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o A retenção na fonte de que
trata o § 3o deste artigo: (Incluído pela lei
nº 11.196, de 2005)
I - não se aplica
no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela lei
nº 11.196, de 2005)
II - alcança
também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no
caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela lei
nº 11.196, de 2005)
Art. 4o O art. 5o da Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com
suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
§ 1o Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
referidos no caput, de origem estrangeira, serão
desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente
por estabelecimento industrial.
§ 2o A suspensão
de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive
importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente:
I - na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados;
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3o A suspensão
do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do
IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
§ 4o Nas notas
fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
§ 5o Na hipótese
de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do IPI, distinta da prevista no § 2o deste
artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente
ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
§ 6o O disposto
neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a
pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de
suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos
referidos no caput e de suas partes, peças e componentes
para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em
transferência de estabelecimento industrial, ou importados."
(NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2o do
art. 5o da Lei no 9.826, de 23
de agosto de 1999, com a redação alterada por este artigo,
alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na
produção dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e
II desta Lei.
Art.
5o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras
dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI,
relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento
das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de
1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Art. 5o As pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI, relativamente às
vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e
9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da
venda dos produtos referidos no caput, auferida por
comerciantes atacadistas e varejistas.
Art.
6o O disposto nesta Lei não se aplica a produtos
usados.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Sechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  4.7.2002
ANEXO I
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 03
8536.50.90 Ex
01
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.006, de 2006)
(Vide art. 3º §1)
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10
 
ANEXO II
1. Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com
acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das
posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da
posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do
código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros
hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores
hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código
8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros
pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas
volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores
de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos
8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de
ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código
8414.90.39;
10. Partes
classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas
redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias
para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no
código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas
solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06;
14. Embreagens de
fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros
motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para
acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.