10.486, De 4.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE
2002.
Mensagem de veto
Conversão da
MPv nº 2.218, de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos
militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da composição e do Direito
Art.
1o A remuneração dos militares do Distrito
Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se
de:
I - soldo;
II -
adicionais:
a) de Posto ou
Graduação;
b) de
Certificação Profissional;
c) de Operações
Militares;
d) de Tempo de
Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III -
gratificações:
a) de
Representação;
b) de função de
Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes
dos Anexos I, II e III desta Lei.  
Art.
2º Além da remuneração estabelecida no art.
1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm
os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as
definições do art. 3º desta Lei:
a) diária;
b)
transporte;
c) ajuda de
custo;
d)
auxílio-fardamento;
e)
auxílio-alimentação;
f)
auxílio-moradia;
g)
auxílio-natalidade;
h)
auxílio-invalidez;
i)
auxílio-funeral;
II - observada a
legislação específica:
a) assistência
pré-escolar;
b)
salário-família;
c) adicional de
férias;
d) adicional
natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são
os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas
do Anexo IV. 
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - soldo -
parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao
posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante
da Tabela I do Anexo I;
II - adicional de
Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao
militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar,
conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III -
adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória
mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II e
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
III - o adicional de Certificação Profissional dos
militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos
percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de
especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um)
de altos estudos, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV - adicional de
Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao
militar pelo desempenho de operações militares e para compensação
dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do
desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos
Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V - adicional de
Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar,
inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta
Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratificação
de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos
militares ativos e inativos, a título de representação, conforme
constante da Tabela I do Anexo III;
VII -
gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória
mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial
eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço
voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de
função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratificação de Serviço Voluntário  parcela
remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu
período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento,
prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento
pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou
sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na
conveniência e necessidade da Administração, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - diária -
direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em
serviço de caráter eventual, para outro ponto do território
nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as
correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação
federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas
Corporações;
X - transporte -
direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com
transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer
outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse
do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade
de internação hospitalar decorrente de prescrição médica,
utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e
conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao
militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão
de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Lei, para custeio
das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte,
nas movimentações para fora da sua sede;
XI -
ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago
adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou
quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das
despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas
movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
(Redação
dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
XII -
auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para
custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV,
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII -
auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar
para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do
Distrito Federal;
XIV -
auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na
ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação
para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV,
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV -
auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por
motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVI -
auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na
inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o
serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII -
auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do
cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à
Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de
falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV. 
Art.
4º A remuneração e os proventos do militar não
estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
especificamente previstos em lei. 
Art.
5º O direito do militar à remuneração tem início
na data:
I - do ato da
promoção, para o Oficial;
II - do ato da
declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da
promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da
promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso,
para os voluntários;
VI - da
apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou
graduação;
VII - do ato da
matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de
oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único.
Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das
datas declaradas nos respectivos atos.
Art.
6º Suspende-se temporariamente o direito do
militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários,
quando:
I - em licença
para tratar de interesse particular;
II - na situação
de desertor;
III - no período
de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo,
os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e
o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IV - no
cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2
(dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento
de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os
adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de
tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto
durar a execução, excluído o período de sua suspensão
condicional;
V - agregado,
para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo,
emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na
Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela
remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§
1o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou
função pública temporária, deixando de perceber o adicional de
operações militares, a gratificação de representação e o
auxílio-fardamento.
§
2o O militar que usar do direito de opção pela
remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo,
lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de
certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a
este.
Art.
7o O direito à remuneração em atividade cessa
quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação,
por:
I - anulação de
ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão,
expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III -
transferência para a reserva ou reforma;
IV -
falecimento.
§
1o O militar, enquanto não for desligado,
continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da
efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45
(quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo
ato.
§
2o A remuneração a que faria jus em vida o
militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a
conclusão do processo referente à pensão militar. 
Art.
8o Quando o militar for considerado desaparecido
ou extraviado, nos termos previstos nas Leis
nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de
1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam
direito à sua pensão militar.
§
1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6
(seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão
militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos
quando se iniciar o pagamento da mesma.
§
2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o
caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração
ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus
beneficiários.
Seção II
Das Diárias
Art.
9o As diárias compõem-se de percentuais
destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único.
A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos
que não exigir pernoite. 
Art. 10.
Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o
pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo
único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou
interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e
duas) horas. 
Art. 11. Não
serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o
pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer
outro órgão e entidade;
II - no período
de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na
ida;
III - no período
de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em
que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas
com o auxílio-alimentação;
V - quando a
autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os
cofres públicos.
Seção III
Da Ajuda de Custo 
Art. 12. Não terá
direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado
por interesse próprio;
II - desligado de
curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por
trancamento voluntário de matrícula;
III - quando o
pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por
qualquer outro órgão e entidade;
IV - quando a
autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os
cofres públicos. 
Art. 13. Será
devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver
recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
I -
integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu
pedido;
II - pela metade
do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após
ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado
ou exonerado;
III - pela metade
do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino
por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para
tratamento da saúde própria ou da família. 
Art. 14. Quando o
militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que
teria direito fará jus à diferença. 
Art. 15. A ajuda
de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro,
quando:
I - após ter
seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o
falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino. 
Art. 16. Os
dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não
acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três)
meses após a movimentação.
Parágrafo único.
Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá
comunicá-la à autoridade competente.
Seção IV
Da Remuneração no Exterior 
Art. 17.
Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do
País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das
missões seguintes:
I - encarregado
ou participante de missões especiais;
II - membro de
delegação, comitiva ou representação de natureza militar,
técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado
ou participante de outras missões. 
Art. 18. O
militar em missão especial no exterior terá sua remuneração
calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido
entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme
dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas
as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR
PARA A INATIVIDADE
Art. 19.
O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além
dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei, faz jus ao
valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito
e, ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 19.  O
militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos
direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos
arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período
integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade
do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não
gozadas. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo
único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos
beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar
em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os
proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes
parcelas:
I - soldo ou
quotas de soldo;
II - adicional de
Posto ou Graduação;
III - adicional
de Certificação Profissional;
IV - adicional de
Operações Militares;
V - adicional de
Tempo de Serviço;
VI - gratificação
de representação.
§
1o Para efeito de cálculos, os proventos são
integrais ou proporcionais:
I - integrais,
calculados com base no soldo; e
II -
proporcionais, calculados com base em quotas do soldo,
correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano
de serviço.
§
2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo
da pensão militar.
§
3o O militar transferido para a reserva
remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de
permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem
direito ao soldo integral.
§
4o Os proventos do militar transferido para a
inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente
ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 
Art. 21. Além dos
direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada
faz jus a:
I -
adicional-natalino;
II -
auxílio-invalidez;
III - assistência
pré-escolar;
IV -
salário-família;
V -
auxílio-natalidade;
VI -
auxílio-moradia;
VII -
auxílio-funeral.
Parágrafo único.
Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20,
serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificadas. 
Art. 22.
Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos,
quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho
de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da
legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando
garantido a não redução dos proventos.  
Art. 23. Cessa o
direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do
falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da
patente;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a
praça.
II - da
cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único.  Será cassada
a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando
em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da
disciplina. (Incluído pela Lei
nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O
militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo
integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da
legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus,
quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento
recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública
ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua
causa eficiente;
II - acidente em
serviço;
III - doença
tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - por moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que
torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer
trabalho.
§
1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo,
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§
2o Os proventos serão proporcionais nos demais
casos.
§
3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir
uma das doenças descritas no § 1o deste artigo,
desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à
revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no
caput ou no art. 26. 
Art. 25. O
militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço,
ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os
proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável
para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art.
24.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 26. O
militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido, para qualquer
trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça
ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por
Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de hospitalização permanente;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes
de enfermagem.
I -
necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
II - necessitar de assistência
ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no §
1o do art. 24. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§
1o Para continuidade do direito ao recebimento do
auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente
declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública
ou privada e, a critério da Administração, submeter-se,
periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar
mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois
oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§
2o O auxílio-invalidez será suspenso
automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que
o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento
do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado
não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§
3o O militar na inatividade que contrair uma das
doenças do art. 24, § 1o, declarado por Junta
Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os
proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§
1o Os descontos podem ser obrigatórios ou
autorizados.
§
2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre
os autorizados.
§
3o Na aplicação dos descontos, o militar não
poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos. 
§ 3o A soma mensal dos descontos
autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente
a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos,
direitos pecuniários previstos no art. 2o desta
Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens,
relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal
nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo
fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
I - diárias;
(Incluído
pela Lei nº 11.134, de 2005)
II - ajuda de
custo; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
III - indenização
da despesa do transporte; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
IV -
salário-família; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
V - adicional
natalino; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
VI -
auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
VII -
auxílio-funeral; (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
VIII - adicional
de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
(Incluído
pela Lei nº 11.134, de 2005)
IX -
auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
Art. 28. São
descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição
para a pensão militar;
II - contribuição
para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e
social do militar;
III - indenização
pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por
intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos
incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a
Lei;
V - indenização à
Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão
alimentícia judicial;
VII - taxa de uso
por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito
Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por
ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito
Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente
de decisão judicial. 
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades
consignatárias, conforme legislação específica.
§
1o Os descontos previstos neste artigo não podem
ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos
proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28,
também incidindo para a composição da margem consignável os
direitos pecuniários referentes ao auxílio-moradia.
§ 1o Não serão permitidos descontos
autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma
destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por
cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
§
2o O Comandante-Geral de cada Corporação
estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos
consignatários.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS
PROVENTOS 
Art. 30. Nenhum
militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a
título de remuneração ou proventos, importância superior à
remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único.
Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores
inerentes:
I - ao adicional
de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
II - à
gratificação de Representação;
III - à
gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à
gratificação de Serviço Voluntário. 
Art. 31. Nenhum
militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo,
quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do
salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a
diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar
para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. A pensão militar de que trata o caput deste
artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes
das subdivisões aos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 
Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social
ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações
do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos
consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento
próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito
Federal.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar,
médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e
seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do
serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados
em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser
baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
§
1º O militar e seus dependentes poderão receber
atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou
estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
I - de urgência
ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não
puder atender;
II - quando a
organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de
serviço especializado;
III - Ao inativo
e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver
necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição
médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal
e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
§
2º A organização de saúde da Corporação,
destina-se a atender ao militar, seus dependentes e
pensionistas. 
Art. 33.
Os recursos para a assistência médico-hospitalar, odontológica,
psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão
provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos
incisos II e III do art. 28 desta Lei.
Art. 33. Os recursos para assistência
médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e
social ao militar e seus dependentes também poderão provir de
outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e
III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
§
1o A contribuição para a assistência
médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento
ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco
da pensão militar.
§
2o A contribuição de que trata o §
1o poderá ser acrescida de até 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor, para cada dependente participante do Fundo de
Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada
Corporação.
§ 2o A contribuição de que trata o
§ 1o deste artigo poderá ser acrescida de até
100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente
participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
§
3º As contribuições e indenizações previstas no
caput deste artigo serão destinadas à constituição de um
Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de
cada Corporação.
§
4o A indenização pela prestação de assistência
médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste
artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte
por cento) do valor da despesa para os dependentes do
1o grupo;
b) a 40%
(quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do
2o grupo;
c) a 60%
(sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do
3o grupo;
d) ao valor
máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da
graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas
as situações deste parágrafo. 
Art. 33-A. A contribuição de que trata o §
1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos
militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares,
desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não
proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada
nos locais onde residam. (Incluído pela Lei
nº 11.134, de 2005)
Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica,
psicológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados
dependentes do militar:
Art. 34. Para os efeitos de assistência
médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e
social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do
militar: (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
I -
1o grupo:
a) o cônjuge,
companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos(as)
ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte
e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) a pessoa sob
guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até
24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou,
se inválido, enquanto durar a invalidez;
II -
2o grupo: os pais, com comprovada dependência
econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela
Corporação;
III -
3o grupo: os que constarem na condição de
dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei,
enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das
respectivas Corporações.
CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR
Art. 35. São
contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto
mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares
da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito
Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito
Federal. 
Art. 36. (VETADO)
§
1º Os valores atualmente descontados a título de
pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§
2º Para fins de aplicação do caput, será
considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao
soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º Fica assegurada aos atuais militares,
mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios
previstos na Lei no 3.765,
de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Poderá ocorrer a renúncia,
em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser
expressa até 31 de dezembro de 2002. (Vide Medida Provisória nº 56, de
18.7.2002)
§ 3o  Fica assegurado aos atuais
militares: (Redação dada pela Lei nº
10.556, de 13.11.2002)
I - a manutenção
dos benefícios previstos na Lei
no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de
dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula
cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia,
em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa
até 31 de agosto de 2002." (NR)
§
4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão
das pensionistas são também destinatários da manutenção dos
benefícios previstos na Lei
no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de
2000. 
Art. 37. A pensão
militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte,
na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira
ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira;
filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes
universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
II - segunda
ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem
dependência econômica do contribuinte;
III - terceira
ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita
do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste,
quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único.
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou
inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça
de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde
militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de
idade. 
Art. 38. O
beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser
instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade
com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo
com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não
houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da
pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou
excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade
competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar
correspondente, conforme as condições do art. 37. 
Art. 39. A
habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 37 desta Lei.
§
1o O beneficiário será habilitado com a pensão
integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão
será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do §
2o.
§
2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe
que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre
ambos.
§
3o Havendo pensionista judiciária, a pensão
alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores
estabelecidos na decisão judicial. 
Art. 40. Sempre
que, no início ou durante o processamento da habilitação, for
constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver
incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente
exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos
necessários à comprovação dos seus direitos.
§
1o Se, não obstante a documentação apresentada,
persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação
judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do
Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§
2o O processo de habilitação à pensão militar é
considerado de natureza urgente. 
Art. 41. Todo
contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários,
que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à
pensão militar.
Parágrafo único.
Dessa declaração devem constar:
I - nome e
filiação do declarante;
II - nome do
cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira
designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - nome dos
filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento,
esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio
anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos
irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e
data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção
expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados,
citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que
os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros,
números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram
lavrados. 
Art. 42. A
declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou
firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura
reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por
tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso
o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único.
Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a
declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas
testemunhas. 
Art. 43. A
declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao
comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver
subordinado, instituída com documentação do registro civil que
comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados,
mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários
preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal
da respectiva corporação.
Parágrafo único.
A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em
original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática,
devidamente conferida. 
Art. 44. Qualquer
fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o
contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos
comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a
declaração inicial. 
Art. 45. O
direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e
quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada
aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo
pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único.
O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas
correspondentes ao valor da contribuição. 
Art. 46. Todo e
qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço
ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato
ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a
seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos,
lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§
1o A pensão militar a que se refere este artigo
não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes
das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento,
para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de
praças.
§
2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste
artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia,
pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.
§
3o Para os efeitos de cálculo da pensão, a
contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente
Lei. 
Art. 47. A pensão
resultante da promoção post mortem será paga aos
beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do
militar. 
Art. 48. O
militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que
permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em
postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela
data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a
regra do art. 37 desta Lei. 
Art. 49.
Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou
viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade
do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o
beneficiário que renuncie expressamente;
III - o
beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa,
do qual resulte a morte do contribuinte. 
Art. 50. A
morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a
cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos
casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais
beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão;
não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem
seguinte.
Parágrafo único.
Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário
instituído. 
Art. 51. A pensão
militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto
nos casos especificadamente previstos em lei. 
Art. 52. A pensão
militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém,
à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco)
anos. 
Art. 53. A pensão
militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do
militar. 
Art. 54. É
permitido a acumulação:
I - de uma pensão
militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria;
II - de uma
pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os
militares da reserva remunerada, convocados para missão especial,
fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem. 
Art. 56.
Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a
Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos
recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste
estabelecida. 
Art. 57. Para
efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o
território do Distrito Federal;
II - Corporação -
é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal;
III - Missão,
tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica
de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade
Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade
administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei
considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como
limite o Município.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Ficam
asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito
Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade
com as leis que as instituíram.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 59. Os arts.
53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de
1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. A remuneração dos Policiais
Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos
militares do Distrito Federal.
§ 1o Na ativa,
compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza
Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na
inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de
Representação.
......................................................" (NR)
"Art. 63.
.................................................
..............................................................
§ 2º A concessão
e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença
para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de
sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa
licença.
............................................................."
(NR)
Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de
junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. A remuneração dos Bombeiros
Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação
específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1o Na ativa,
compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza
Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na
inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de
Representação." (NR)
"Art. 64.
..............................................
..........................................................
§ 2º A concessão e
o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença
para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de
sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa
licença." (NR)
Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões,
decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo
único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista
no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na
inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja
absorvida por ocasião de futuros reajustes. 
Art. 62. Fica
extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do
inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o
percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de
setembro de 2001. 
Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de
setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a
inatividade o direito à percepção de remuneração com base na
legislação então vigente.
Parágrafo
único. Os bombeiros militares e os policiais militares reformados,
recepcionados por esta Lei serão confirmados na inatividade no
posto ou graduação, correspondente aos proventos que recebem,
ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo
para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM e
coronel PM, limites máximos das respectivas
carreiras. 
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais
militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão
confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que
recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes
assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles
que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM,
limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada pela
Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 64. Os
períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão
ser contados em dobro para efeito de inatividade. 
Art. 65. As
vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da
ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do
Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal.
§
1º A assistência médico-hospitalar para os
inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através
de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares
que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de
contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica
vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas
normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§
2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do
Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo
Distrito Federal. 
Art. 66. As
despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com
exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do
Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob
supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da
União.
Parágrafo único.
Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV,
da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal
de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$
2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no
exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária. 
Art. 67. Ficam revogados a Lei
nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de
novembro de 1971; a Lei
nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de
1º de novembro de 1973; a
Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a
Lei nº 7.590, de 29 de
março de 1987; a Lei nº
7.591, de 29 de março de 1987; a Lei
nº 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei
nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a
Lei nº 9.687, de 6 de julho
de 1998; o Decreto-Lei
nº 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei nº
1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº
1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº
1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº
1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº
1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº
1.777, de 18 de março de 1980; o
Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de
1981; o Decreto-Lei
nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o
Decreto-Lei
nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei nº
2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº
2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº
2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir
de 1º de outubro de 2001.
Brasília, 4 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  4.7.2002 (Edição extra)
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO
VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)
 
Coronel
2.760,00
 
Tenente Coronel
2.649,60
 
Major
2.530,92
 
 
 
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
 
 
Capitão
2.103,12
 
 
 
OFICIAIS SUBALTERNOS
 
 
Primeiro-Tenente
1.943,04
 
Segundo-Tenente
1.796,76
 
 
 
PRAÇAS ESPECIAIS
 
 
Aspirante-a-Oficial
1.548,36
 
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
609,96
 
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
433,32
 
 
 
PRAÇAS GRADUADAS
 
 
Subtenente
1.393,80
 
Primeiro-Sargento
1.214,40
 
Segundo-Sargento
1.037,76
 
Terceiro-Sargento
924,60
 
Cabo
692,76
 
 
 
DEMAIS PRAÇAS
 
 
Soldado - 1ª Classe
609,96
 
Soldado - 2ª Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO
VERTICAL
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
 
 
Coronel
1000
 
Tenente-Coronel
960
 
Major
917
 
 
 
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
 
 
Capitão
762
 
 
 
OFICIAIS SUBALTERNOS
 
 
Primeiro-Tenente
704
 
Segundo-Tenente
651
 
 
 
PRAÇAS ESPECIAIS
 
 
Aspirante-a-Oficial
561
 
Cadete (último ano) da Academia de
Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
221
 
Cadete (demais anos) da Academia de
Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
157
 
 
PRAÇAS GRADUADAS
 
 
Subtenente
505
 
Primeiro-Sargento
440
 
Segundo-Sargento
376
 
Terceiro-Sargento
335
 
Cabo
251
 
 
 
 
DEMAIS PRAÇAS
 
 
Soldado - 1ª Classe
221
 
Soldado - 2ª Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A -
ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE
OUTUBRO DE 2001)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
41%
Arts. 1º e
3º desta Lei.
Oficial Intermediário
38%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
35%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
30%
Idem
Sub Ten e Sgt
33%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
31%
Idem
Soldado de 2ª Classe
30%
Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU
GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2002)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
80%
Arts. 1º e
3º desta Lei.
Oficial Intermediário
75%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
70%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
50%
Idem
Sub Ten e Sgt
65%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
60%
Idem
Soldado de 2ª Classe
50%
Idem
TABELA II  ADICIONAL CERTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Arts. 1o e
3o, desta Lei.
Aperfeiçoamento
20%
Especialização ou Habilitação
15%
Formação
10%
TABELA III ADICIONAL OPERAÇÕES
MILITARES
SITUAÇÃO
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O
SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
Desempenho de Operações Policiais ou
de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos
psicossomáticos pelo desempenho das atividades
técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
12,70%
Arts. 1º e
3º, desta Lei.
Trabalho com Raios-X ou substâncias
radioativas (1)
12,70%
(1) Não são acumuláveis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Tempo de Serviço
1% por ano
Arts. 1º,
3º e 67 desta Lei.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
VALOR DE INCIDÊNCIA
FUNDAMENTO
A
Militares na ativa e na
inatividade
1% do soldo
Arts. 1º e
3º desta Lei.
B
Representação Especial no
Exterior
Conforme Legislação Federal
Arts. 1º e
3º desta Lei.
TABELA II  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE
NATUREZA ESPECIAL
 
GRUPO
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE
O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
15
13
39,67%
Arts. 1o e
3o desta Lei
II
35
29
30,85%
Idem
III
46
41
22,04%
Idem
IV
04
04
17,74%
Idem
V
264
264
8,81%
Idem
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
PECUNIÁRIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Militar, com dependente, nas
movimentações para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração,
na ida e na volta.
Arts. 2º e
3º desta Lei.
B
Militar, com dependente, nas
movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou
inferior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração,
na ida, e uma vez na volta.
C
Militar, com dependente, nas
movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual
ou inferior a três meses.
Uma vez o valor da remuneração, na
ida, e outra na volta.
D
Militar, sem dependente, nas
situações "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos
para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
E
Militar, com ou sem dependente, por
ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial  quatro vezes o valor da
remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo
hierárquico a que pertencer o militar.
Arts. 2º e
3º desta Lei.
Praça  Quatro vezes o valor da
remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.
TABELA II  AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
Por conta do erário  uniforme e
roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição
estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
Arts. 2º e 3º desta
Lei.
B
Militar declarado
Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.
Um soldo e meio.
C
Oficiais nomeados Capelães Militares
e dos Quadros de Saúde e Complementar.
D
Anualmente, quando permanecer no
mesmo posto ou graduação.
Um quarto da remuneração
E
O militar que retornar à ativa por
convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis
meses na inatividade.
Um soldo
F
O militar que perder o uniforme em
sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.
Um soldo
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE
FUNDAMENTO LEGAL
Coronel
143,91
47,97
Arts. 2º e 3º XIV,desta
Lei.
Tenente-Coronel
134,73
44,91
Idem
Major
126,00
42,00
Idem
Capitão
110,70
36,90
Idem
Primeiro-Tenente
98,37
32,79
Idem
Segundo-Tenente
90,09
30,03
Idem
Aspirante
87,93
29,31
Idem
Cadete (3o ano)
34,74
11,58
Idem
Cadete (demais anos)
23,31
7,77
Idem
Subtenente
85,23
28,41
Idem
Primeiro-Sargento
71,82
23,94
Idem
Segundo-Sargento
63,36
21,12
Idem
Terceiro-Sargento
53,46
17,82
Idem
Cabo
39,06
13,02
Idem
Soldado
34,74
11,58
Idem
Soldado 2ª Classe
23,31
7,77
Idem
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da
ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou
graduação.
Arts. 2º e
3º desta Lei.
B
Nascimento de filhos, em parto
múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou
graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por
recém-nascido.
TABELA V -
AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES
VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar que necessitar de
hospitalização  em estabelecimento militar ou não  assistência ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por
Junta de Saúde.
10% da
remuneração
Arts. 2º, 3º e 27 desta
Lei.
B
O militar que, por
prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber
tratamento na própria residência, necessitando assistência ou
cuidados permanentes de enfermagem.
10% da
remuneração
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
(Redação
dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
 
SITUAÇÕES
VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar
julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho, devidamente constatados por junta médica da
Corporação.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
Arts.
2o, 3o e 26 desta Lei
B
O militar que,
por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação,
necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças
relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.
10% DA PRÓPRIA
REMUNERAÇÃO
 
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do cônjuge, companheira(o),
dependente ou filho (a) natimorto.
Uma vez a remuneração percebida, não
podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.
Arts. 2º e
3º desta Lei.
B
Morte do militar  pago ao
beneficiário da Pensão Militar.