10.504, De 8.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.504, DE 8 DE JULHO DE
2002.
Dispõe sobre a criação do Dia
Nacional do Consumidor.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que
será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.
Art.
2o Os órgãos federais, estaduais e municipais de
defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e
outros eventos, com vistas a difundir os direitos do
consumidor.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.7.2002