10.506, De 9.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.506, DE 9 DE JULHO DE
2002.
Artigo
236 da Constituição Federal
Altera o art. 16 da Lei
no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O caput do art. 16 da Lei no 8.935, de
18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas
alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e
títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de
títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de
registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial
ou de remoção, por mais de seis meses.
..............................................................."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  10.7.2002