10.507, De 10.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.507, DE 10 DE JULHO DE
2002.
Vide Medida Provisória
nº 297, de 2006
Revogada
pela Lei nº 11.350, de 2006.
Cria a Profissão de Agente
Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário
de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde
dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art.
2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde
caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local
deste.
Art.
3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher
os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I -
residir na área da comunidade em que atuar;
II -
haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica
para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III -
haver concluído o ensino fundamental.
§
1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do
art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se
refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no §
2o.
§
2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o
conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste
artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação
curricular dos Agentes mencionados no §
1o.
Art.
4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus
serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou
indireto.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços
de que trata o caput.
Art.
5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho
voluntário.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
10 de julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  11.7.2002