10.511, De 11.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.511, DE 11 DE JULHO DE
2002.
Altera o Quadro VI da Lei
nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro VI da Lei
nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo e do art.
2o desta Lei.
Art.
2o A despesa decorrente das autorizações
concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as
alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$
1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove
mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações
consignadas na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de
2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para as ações "0533  Alocação e remanejamento de cargos e funções
no âmbito do Poder Executivo, 0623  Pagamento de pessoal
decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito
do Poder Executivo, e 0707  Reestruturação de cargos e carreiras
no âmbito do Poder Executivo".
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 11 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.7.2002
ANEXO
QUADRO VI
(Art. 59 da Lei nº
10.266, de 24 de julho de 2001  LDO 2002).
"4  PODER
EXECUTIVO
II 
..............................................................................
b) Gestão e Diplomacia, até 1.080
vagas;
c) Jurídica, até 1.000 vagas;
.....................................................................................................
e) ciência e Tecnologia, até 1.750
vagas;
......................................................................................(NR)
III 
...............................................................................................................................
e) Auditoria e Fiscalização, até 526
vagas;
f) Administração Pública Federal,
até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores  DAS;
g) Administração Pública Federal,
até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas  FCT; e
h) Universidades, Centros Federais
de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200
funções gratificadas (NR); e
IV  reestruturação da remuneração dos cargos
integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo
Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização
Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica,
Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do
Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança
e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições
Federais de Ensino."(NR)