10.519, De 17.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.519, DE 17 DE JULHO DE
2002.
Dispõe sobre a promoção e a
fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de
rodeio e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A realização de rodeios de animais obedecerá às
normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se rodeios de animais as atividades de
montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são
avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e
o desempenho do próprio animal.
Art. 2o  Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais
relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa
eqüina.
Art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas
expensas, prover:
I  infra-estrutura completa para atendimento médico, com
ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença
obrigatória de clínico-geral;
II  médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das
normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de
qualquer ordem;
III  transporte dos animais em veículos apropriados e instalação
de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante
sua chegada, acomodação e alimentação;
IV  arena das competições e bretes cercados com material
resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador,
próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão
de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas
montarias, bem como as características do arreamento, não poderão
causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às
normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio,
seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o  As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser
confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir
o conforto dos animais.
§ 2o  Fica expressamente proibido o uso de esporas com
rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause
ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques
elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão
dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o  A entidade promotora do rodeio deverá comunicar
a realização das provas ao órgão estadual competente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a
promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico
veterinário responsável.
Art. 6o  Os organizadores do rodeio ficam obrigados a
contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou
temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os
peões de boiadeiro, os madrinheiros, os salva-vidas, os
domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem
prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos
e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as
seguintes sanções:
I  advertência por escrito;
II  suspensão temporária do rodeio; e
III  suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
sua publicação.
Brasília, 17 de  julho   de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.7.2002