10.520, De 17.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 2.182-18, de 2001
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição
de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Para
aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. 
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
§ 2º  Será
facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de
mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades
promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
§ 3º  As bolsas a
que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de
sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de
pregões.
Art. 3º  A fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade
competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II - a definição
do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos
do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade
competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas
e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
§ 1º  A equipe de
apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do
evento.
§ 2º  No âmbito
do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da
equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º  A fase
externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I - a convocação
dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso
constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital;
III - do edital
constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.
3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do
contrato, quando for o caso;
IV - cópias do
edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo
fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora
e local designados, será realizada sessão pública para recebimento
das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a
sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do
objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura
e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso
da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX - não havendo
pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo
de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
X - para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - examinada a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XII - encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores  Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados,
Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta
não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a
qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas
situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número
de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos
os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada
a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
e
XXIII - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no
inciso XVI.
Art. 5º  É vedada
a exigência de:
I - garantia de
proposta;
II - aquisição do
edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III - pagamento
de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Art. 6º  O prazo
de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art. 7º  Quem,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou
nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Art. 8º  Os atos
essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas
à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos
termos do regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º 
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 10.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18,
de 23 de agosto de 2001.
Art. 11.  As
compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico.
Art. 12.  A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2-A.  A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas
licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e
serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive
por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços
comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos
órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total
estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido
pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação,
desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da
proposta vencedora.
III - na impossibilidade do
atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser
registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde
que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas
sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Art. 13.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de 
julho  de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.7.2002