10.521, De 18.7.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.521, DE 18 DE JULHO DE
2002.
Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da
República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição
sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado
Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo
artigo promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de
criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional
nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e
que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 18 de julho de 2002
Senador Carlos Wilson
Primeiro-Secretário do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.2002